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Decreto-lei 322/79, de 23 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/79

de 23 de Agosto

O regime de transferência para o Instituto das Participações do Estado (criado pelo Decreto-Lei 163-C/75, de 27 de Março) das participações do sector público em empresas privadas foi estabelecido em termos genéricos, pelo Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, no seu capítulo VII.

A sua aplicação deparou com dificuldades, designadamente em consequência de bloqueamentos decorrentes de interpretações variadas sobre a legislação aplicável, vindo a ser alterado pelo Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, que estabeleceu um método de transferência processualmente mais simples e menos moroso.

Mais tarde, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 285/77 veio a ser completado pela Portaria 404/78, de 25 de Julho, que definiu o regime da contrapartida da transferência para o IPE das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º daquele diploma legal e ainda pela Portaria 584/78, de 25 de Setembro, que alargou este regime de contrapartida à generalidade das outras entidades que detinham participações no capital das sociedades, com excepção das instituições seguradoras do sector público.

Constatando-se que se mantêm na aplicação do regime fixado as dificuldades a que já se referia o preâmbulo do Decreto-Lei 285/77, convém harmonizar o sistema jurídico com as soluções que se reputam mais válidas e realistas, atenta a experiência colhida com a vigência dos diplomas legais referidos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nenhuma entidade do sector público, abrangida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, poderá adquirir novas participações no capital de sociedades sem prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano; no âmbito desta estatuição, compreende-se a tomada firme de acções, ou obrigações convertíveis em acções, por instituições de crédito.

2 - No despacho de autorização, a proferir depois de ouvido o IPE, o Ministro das Finanças e do Plano pode determinar que a titularidade ou gestão de tais participações se mantenha nas entidades adquirentes ou deva ser transferida, em prazo a fixar, para o Instituto das Participações do Estado, ou para outro destino.

3 - Constitui excepção ao regime do número anterior o caso de a aquisição resultar de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento; tal aquisição será comunicada, no prazo de trinta dias, ao Ministro das Finanças e do Plano, que, em relação a ela, despachará no condicionalismo referido no número anterior.

4 - No caso de conversão de crédito em capital por parte das instituições de crédito, no âmbito de operações de saneamento financeiro ou tendo por finalidade a defesa de crédito distribuído com risco especial, podem as instituições manter as participações em causa, por um período de dez anos.

5 - A titularidade das participações a que se refere o número anterior por um período superior a dez anos reveste natureza excepcional, carecendo de nova autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a solicitar até seis meses antes de terminar aquele período.

Art. 2.º O regime estabelecido no artigo anterior não se aplica à aquisição de participações no capital de sociedades pelas empresas públicas de seguros, que será objecto de regime especial a definir por portaria do Ministério das Finanças e do Plano, a publicar no prazo de noventa dias.

Art. 3.º O valor de cessão das participações já transferidas, nesta data, para o Instituto das Participações do Estado será definido, no prazo de seis meses, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Instituto, ouvidas as entidades cedentes e com observância do disposto no artigo seguinte.

Art. 4.º As regras e critérios definidores da determinação do valor de cessão das participações serão fixados em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e do Plano, no prazo de trinta dias, após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º São expressamente revogados o artigo 9.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, e as Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e 584/78, de 25 de Setembro.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma são esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-63517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163-C/75 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-25 - Portaria 404/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Define o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-25 - Portaria 584/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a contrapartida de transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, seja constituída por obrigações emitidas pelo IPE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-08 - Decreto-Lei 412/79 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto (Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Despacho Normativo 322/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre o âmbito do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, que introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferências para o Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-26 - Resolução 309/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o aumento do capital social da Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., aprova as alterações aos seus estatutos e determina a cessação da intervenção do Estado na empresa na data da realização da assembleia geral extraordinária a efectivar após a celebração do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Despacho Normativo 339/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Prorroga por mais trinta dias o prazo fixado no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 412/79, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Portaria 657/79 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites e as condições para que as empresas públicas do sector dos seguros possam adquirir participações no capital de sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-17 - Despacho Normativo 370/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto (transferências para o Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-G1/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Autoriza o Instituto das Participações do Estado a estabelecer negociações bilaterais para acordo de contrapartidas pela transferência de acções ou quotas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Despacho Normativo 36/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Confirma vários despachos normativos do Ministro das Finanças do V Governo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-29 - Portaria 142/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regulamenta a alienação de participações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Despacho Normativo 8/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre a aquisição por parte de entidades do sector público de participações resultantes de operações de aumento de capital por incorporação de reservas.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 27/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Atribui às instituições de crédito do sector público plena liberdade na aquisição e alienação de acções através de operações de bolsa, isentando-as dos condicionalismos legais e regulamentares em vigor, no domínio destas transacções, para as entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Portaria 257/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime especial de alienação e aquisição das participações minoritárias detidas por parte das empresas públicas e de sociedades de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 683/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aplica o regime instituído pela Portaria n.º 257/86, de 30 de Maio, às empresas públicas e sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias, qualquer que seja a proveniência destas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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