de 23 de Agosto
O regime de transferência para o Instituto das Participações do Estado (criado pelo Decreto-Lei 163-C/75, de 27 de Março) das participações do sector público em empresas privadas foi estabelecido em termos genéricos, pelo Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, no seu capítulo VII.A sua aplicação deparou com dificuldades, designadamente em consequência de bloqueamentos decorrentes de interpretações variadas sobre a legislação aplicável, vindo a ser alterado pelo Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, que estabeleceu um método de transferência processualmente mais simples e menos moroso.
Mais tarde, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 285/77 veio a ser completado pela Portaria 404/78, de 25 de Julho, que definiu o regime da contrapartida da transferência para o IPE das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º daquele diploma legal e ainda pela Portaria 584/78, de 25 de Setembro, que alargou este regime de contrapartida à generalidade das outras entidades que detinham participações no capital das sociedades, com excepção das instituições seguradoras do sector público.
Constatando-se que se mantêm na aplicação do regime fixado as dificuldades a que já se referia o preâmbulo do Decreto-Lei 285/77, convém harmonizar o sistema jurídico com as soluções que se reputam mais válidas e realistas, atenta a experiência colhida com a vigência dos diplomas legais referidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nenhuma entidade do sector público, abrangida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, poderá adquirir novas participações no capital de sociedades sem prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano; no âmbito desta estatuição, compreende-se a tomada firme de acções, ou obrigações convertíveis em acções, por instituições de crédito.
2 - No despacho de autorização, a proferir depois de ouvido o IPE, o Ministro das Finanças e do Plano pode determinar que a titularidade ou gestão de tais participações se mantenha nas entidades adquirentes ou deva ser transferida, em prazo a fixar, para o Instituto das Participações do Estado, ou para outro destino.
3 - Constitui excepção ao regime do número anterior o caso de a aquisição resultar de cessão de bens, de dação em cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento; tal aquisição será comunicada, no prazo de trinta dias, ao Ministro das Finanças e do Plano, que, em relação a ela, despachará no condicionalismo referido no número anterior.
4 - No caso de conversão de crédito em capital por parte das instituições de crédito, no âmbito de operações de saneamento financeiro ou tendo por finalidade a defesa de crédito distribuído com risco especial, podem as instituições manter as participações em causa, por um período de dez anos.
5 - A titularidade das participações a que se refere o número anterior por um período superior a dez anos reveste natureza excepcional, carecendo de nova autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a solicitar até seis meses antes de terminar aquele período.
Art. 2.º O regime estabelecido no artigo anterior não se aplica à aquisição de participações no capital de sociedades pelas empresas públicas de seguros, que será objecto de regime especial a definir por portaria do Ministério das Finanças e do Plano, a publicar no prazo de noventa dias.
Art. 3.º O valor de cessão das participações já transferidas, nesta data, para o Instituto das Participações do Estado será definido, no prazo de seis meses, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Instituto, ouvidas as entidades cedentes e com observância do disposto no artigo seguinte.
Art. 4.º As regras e critérios definidores da determinação do valor de cessão das participações serão fixados em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e do Plano, no prazo de trinta dias, após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º São expressamente revogados o artigo 9.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, e as Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e 584/78, de 25 de Setembro.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma são esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.