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Decreto-lei 163-C/75, de 27 de Março

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Sumário

Cria o Instituto das Participações do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 163-C/75

de 27 de Março

A recente nacionalização da banca e dos seguros, além da generalização várias formas de intervenção do Estado nas empresas, veio tornar indispensável a imediata criação de uma empresa pública que, ao menos numa primeira fase, possa agir com eficácia e decisão na direcção das empresas que de uma forma ou outra entram na esfera do sector público da economia. Os passos decisivos que foram recentemente dados no sentido da socialização dos meios da produção, e que apontam para uma completa transformação do sistema económico português e, em correspondência, da própria configuração da administração pública, justificam formas evolutivas e pragmáticas de gestão do aparelho produtivo que deverão ser progressivamente adaptadas e corrigidas em função da experiência adquirida.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Instituto das Participações do Estado, adiante designado por Instituto, que terá como atribuições superintender, orientar e coordenar as intervenções do Estado na gestão e fiscalização das empresas privadas em cujo capital social o sector público participe, assegurando a subordinação dessas intervenções do planeamento e as políticas gerais e sectoriais do Governo.

2. Para efeitos do disposto neste diploma são consideradas como participações do sector público as participações do Estado, dos fundos e institutos públicos autónomos, dos corpos administrativos, das instituições de previdência, das empresas públicas ou nacionalizadas e das demais pessoas colectivas de direito público.

Art. 2.º - 1. O Instituto é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2. O Instituto reger-se-á pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que em sua execução vierem a ser adoptados.

Art. 3.º - 1. Compete especialmente ao Instituto:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro das participações do sector público;

b) Gerir participações do sector público e titular as que vierem a ser transferidas para o seu património e as que vier a adquirir a qualquer título;

c) Formar gestores do sector público;

d) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação de administradores representantes do sector público nas empresas privadas;

e) Efectuar a apreciação financeira e económica dos programas e orçamento anuais e plurianuais das empresas participadas, nomeadamente no que se refere à sua adequação ao prosseguimento das políticas definidas pelos órgãos de planeamento, bem como controlar a execução desses programas e orçamentos;

f) Efectuar a inspecção contabilística e financeira das empresas participadas, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades.

Art. 4.º - 1. O Instituto, que funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro ou do Ministro em que este delegue, terá como órgãos um conselho de gestão, uma comissão executiva e um conselho fiscal.

2. Ao conselho de gestão, do qual farão parte representantes de organismos e serviços do sector público e dos trabalhadores, competirá obrigatoriamente:

a) Definir as políticas gerais relativas à actividade do Instituto;

b) Apreciar periodicamente a gestão das empresas participadas;

c) Orientar e apreciar a actuação da Comissão Executiva.

Art. 5.º - 1. Por decreto referendado pelo Ministro responsável pelo sector do planeamento económico e pelo Ministro das Finanças serão definidos, designadamente:

a) O regime de gestão patrimonial e financeira do Instituto;

b) A composição dos órgãos e respectivas competências;

c) O regime jurídico do pessoal.

2. Os regimes de transferência para o Instituto de participações do sector público em empresas privadas, serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro responsável pelo sector do planeamento económico e do Ministro interessado.

3. Logo que os departamentos sectoriais dos diferentes Ministérios se encontrem funcionalmente habilitados para a gestão das participações do sector público nos respectivos sectores de actividade, poderá verificar-se a transferência dessas participações no Instituto para o órgão competente, nos termos estabelecidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro responsável pelo sector do planeamento económico e do Ministro interessado, e sem prejuízo da competência genérica atribuída ao Instituto pelo artigo 1.º deste decreto-lei.

Art. 6.º O Instituto gozará de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, custas e emolumentos devidos ao Estado ou aos corpos administrativos.

Art. 7.º - 1. Até à publicação do decreto a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º funcionará uma comissão instaladora do Instituto com a competência que lhe for fixada por despacho do Primeiro-Ministro e por ele nomeada.

2. A comissão instaladora poderá propor ao Primeiro-Ministro a requisição do pessoal indispensável para a auxiliar no exercício das suas funções.

Art. 8.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/27/plain-223238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223238.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-02 - DESPACHO DD4848 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria a Comissão Instaladora do Instituto das Participações do Estado e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-02 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria a Comissão Instaladora do Instituto das Participações do Estado e define a sua competência

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Despacho Ministerial - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Define a competência da Comissão Instaladora do Instituto das Participações do Estado

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD153 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Define a competência da Comissão Instaladora do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto-Lei 316/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Extingue a Inspecção de Gestão das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Despacho Normativo 169/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que sejam tidas como integrando o respectivo universo estabilizado as participações detidas pelo Instituto das Participações do Estado em determinadas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Decreto-Lei 330/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Transforma o Instituto das Participações do Estado (IPE), E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações de Estado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Decreto-Lei 406/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., em IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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