A referida Comissão será constituída por um número de elementos não superior a seis e terá um presidente, que será nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro do Planeamento e da Coordenação Económica.
À Comissão Instaladora é conferida, desde já, competência genérica para desencadear todas as acções conducentes à rápida entrada em funcionamento do Instituto em condições de desempenhar integralmente as atribuições que lhe foram cometidas pelo referido decreto-lei. No imediato, competir-lhe-á, designadamente:
a) Organizar o cadastro das participações financeiras do sector público [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º];
b) Estimar os recursos existentes em gestores do sector público e preparar cursos de formação [alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º];
c) Definir as necessidades de pessoal a requisitar e proceder em conformidade com o estatuído no n.º 2 do já referido artigo 7.º;
d) Propor o regime de gestão patrimonial e financeira do Instituto, definir a composição dos seus órgãos e respectivas competências e estabelecer o regime jurídico do seu pessoal [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º].
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.