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Despacho , de 2 de Maio

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Sumário

Cria a Comissão Instaladora do Instituto das Participações do Estado e define a sua competência

Texto do documento

Despacho

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 163-C/75, de 27 de Março, é criada a Comissão Instaladora do Instituto das Participações do Estado que funcionará na dependência do Ministro do Planeamento e da Coordenação Económica.

A referida Comissão será constituída por um número de elementos não superior a seis e terá um presidente, que será nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro do Planeamento e da Coordenação Económica.

À Comissão Instaladora é conferida, desde já, competência genérica para desencadear todas as acções conducentes à rápida entrada em funcionamento do Instituto em condições de desempenhar integralmente as atribuições que lhe foram cometidas pelo referido decreto-lei. No imediato, competir-lhe-á, designadamente:

a) Organizar o cadastro das participações financeiras do sector público [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º];

b) Estimar os recursos existentes em gestores do sector público e preparar cursos de formação [alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º];

c) Definir as necessidades de pessoal a requisitar e proceder em conformidade com o estatuído no n.º 2 do já referido artigo 7.º;

d) Propor o regime de gestão patrimonial e financeira do Instituto, definir a composição dos seus órgãos e respectivas competências e estabelecer o regime jurídico do seu pessoal [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º].

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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