de 13 de Julho
A aplicação do Decreto-Lei 496/76, que aprova o Estatuto do IPE, tem deparado com dificuldades, em especial no que respeita à transferência das participações do sector público no capital de sociedades para esta empresa pública, condição necessária do efectivo assumir das suas funções de supervisão, orientação e coordenação das sociedades participadas e do seu oportuno reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado.Com efeito, o processo previsto para aquela transferência revelou-se passível de bloqueamentos decorrentes de variadas interpretações sobre legislação suposta aplicável, situação que urge ultrapassar com vista a evitar o desgaste das instituições em formalidades burocráticas e improdutivas e a possibilitar a sua constituição e actuação eficaz em tempo útil.
No caso presente, importa fundamentalmente ter em conta que se não trata de uma vulgar transacção entre quaisquer entidades, mas sim de uma transferência entre instituições que, conquanto juridicamente distintas, são todas afinal desdobramentos do Estado e têm fins indiscutivelmente convergentes.
Além disso, tal transferência deve ser efectuada em moldes que garantam a simplicidade processual, salvaguardem o equilíbrio patrimonial e a dinâmica económica dos intervenientes e assegurem a solidariedade no assumir de responsabilidades existentes.
Consequentemente, estabelece-se no presente diploma um processo para a transferência das participações pertencentes a entidades públicas, menos complicado e moroso do que o definido no Estatuto do Instituto das Participações do Estado, ficando a transferência das participações pertencentes a sociedades em que existam posições accionistas privadas sujeita ao direito comum.
A transferência de participações do sector público agora efectuada não prejudica nem a subsequente atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, nem a posterior descentralização da gestão de tais participações através de entidades de coordenação intermédia de âmbito sectorial, cuja criação será promovida pelo IPE, conforme prevê o respectivo estatuto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como participações do sector público no capital de sociedades quaisquer acções ou quotas de capital detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência e empresas públicas, bem como as detidas por sociedades em que uma percentagem superior a 50% do respectivo capital pertença, separada ou conjuntamente, às entidades anteriormente referidas.
2. São também de considerar como participações do sector público as acções ou quotas de capital detidas por sociedades dominadas, separada ou conjuntamente, pelas entidades referidas no número anterior, quer directamente, quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.
3. Considera-se, para esse efeito, que uma participação no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando representa mais de 50% do respectivo capital social.
Art. 2.º - 1. Transfere-se, por força do presente diploma, para o Instituto das Participações do Estado a titularidade das participações do sector público no capital das sociedades, detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência, empresas públicas ou por sociedades em que a totalidade do respectivo capital social pertença, separada ou conjuntamente, às entidades públicas anteriormente referidas, com excepção das participações referidas no artigo 4.º 2. O presente decreto-lei é título bastante para a transferência prevista no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 3.º - 1. A transferência de titularidade das participações do sector público detidas por sociedades não abrangidas pelo artigo anterior para o património do IPE efectuar-se-á nos termos do direito comum.
2. Salvo se, por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo 8.º, for decidido de modo diverso, compete ao IPE assegurar a gestão das participações referidas no número anterior e exercer os direitos sociais a elas inerentes, com excepção do direito aos respectivos rendimentos, que pertencerá à sociedade titular das participações enquanto estas se mantiverem no seu património.
3. Se as participações a que se refere o n.º 1 forem representadas por acções, devem estas ser depositadas numa conta bancária especial, à ordem conjunta da sociedade titular das participações e do IPE, sendo necessária a intervenção de ambos para qualquer operação sobre essas participações.
4. Em relação a participações noutros tipos de sociedades, quaisquer operações que tenham por objecto essas participações ou que afectem o capital da sociedade devem ser autorizadas pelo IPE, ficando esta restrição sujeita a inscrição no registo comercial, que será requerido pelo titular das participações.
5. A gestão pelo IPE das participações do sector público referidas no n.º 2 deste artigo deverá ser remunerada nos termos que forem acordados entre o IPE e a sociedade titular das participações ou, na falta de acordo, por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo 8.º Art. 4.º - 1. Não são abrangidas pela transferência operada por força do artigo 2.º as participações do sector público no capital de sociedades que tenham sede nos antigos territórios sob administração portuguesa, nem as participações no capital de sociedades que exerçam actividades no sector do turismo, actividades bancárias, parabancárias, de seguro ou de prospecção ou exploração de hidrocarbonetos.
2. Também não são abrangidas pela transferência referida no artigo 2.º as participações no capital de sociedades que se encontrem em fase de liquidação ou cuja falência haja sido judicialmente requerida.
Art. 5.º - 1. Não são aplicáveis à transferência operada pelo artigo 2.º quaisquer restrições à transmissibilidade de partes sociais previstas na lei ou nos estatutos das sociedades participadas.
2. As participações do sector público mencionadas no artigo 2.º que hajam sido dadas em garantia de dívidas contraídas pelos anteriores titulares transferem-se para o património do IPE, com os ónus que sobre elas forem constituídos.
Art. 6.º - 1. A transferência das participações de que o Estado seja titular no capital de sociedades será considerada como dotação para realização do capital estatutário do IPE de valor igual ao que a tais participações deva ser atribuído de acordo com despacho conjunto a proferir pelos Ministros referidos no artigo seguinte.
2. A contrapartida da transferência das participações no capital de sociedades de que sejam titulares instituições de crédito do sector público obedecera a regime especial a definir, no prazo de sessenta dias, por portaria conjunta dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
3. A transferência das participações detidas pelas outras entidades mencionadas no artigo 2.º implica a entrega pelo IPE de títulos que terão um valor provisório igual ao que tais participações tiverem no balanço ou nas contas daquelas entidades, relativas a 31 de Dezembro de 1976, e que serão substituídos por títulos definitivos emitidos pelo IPE, de acordo com o despacho previsto no artigo seguinte.
Art. 7.º Os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças definirão, por despacho conjunto, as condições de emissão e características dos títulos previstos na parte final do n.º 3 do artigo anterior, nomeadamente no que concerne à possibilidade de serem utilizados para caucionamento de dívidas contraídas junto de instituições de crédito nacionais ou para aplicação de reservas técnicas de companhias de seguros, bem como os critérios de avaliação definitiva das participações.
Art. 8.º A atribuição posterior a outras entidades públicas da titularidade ou gestão de participações transferidas para o IPE em virtude do artigo 2.º será feita por despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica, do Ministro das Finanças e do Ministro de quem dependam ou que tutele cada uma dessas entidades, e sobre ela deverá sempre ser ouvido o IPE.
Art. 9.º - 1. Após a entrada em vigor deste decreto-lei, nenhuma entidade do sector público abrangida pelo artigo 1.º poderá adquirir novas participações no capital de sociedades sem que o IPE se tenha previamente pronunciado sobre tal aquisição, salvo tratando-se de participações em sociedades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º 2 - O IPE terá o prazo máximo de trinta dias para se pronunciar sobre as aquisições previstas no número anterior, sob pena de se entender que dá o seu acordo à operação.
3. As participações adquiridas nos termos do n.º 1 deverão ser transferidas, no prazo de seis meses, para o património do IPE, salvo se, por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo 8.º, for determinado que a titularidade ou a gestão de tais participações se mantenham nas entidades adquirentes ou tenham outro destino.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
Art. 11.º São revogados os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.