Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, determina a transferência da titularidade das participações do sector público no capital de sociedades pertencentes a qualquer das entidades públicas referidas no n.º 1 do mesmo artigo para o Instituto das Participações do Estado;
Considerando a necessidade do seu reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado, nomeadamente pela atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, quer por razões de complementaridade, quer por motivos de coordenação sectorial;
Considerando as linhas mestras que presidem ao reordenamento em causa, resultantes da ponderação de aspectos como a operacionalidade da gestão, a conveniência de manutenção de vínculos ao IPE - nomeadamente continuando este a deter a titularidade e sendo transferida a gestão -, o modelo estrutural para que tende a organização do sector empresarial do Estado e as relações com entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que participem com o Estado no capital dessas empresas;
Considerando finalmente que algumas das empresas participadas se encontram inactivas e sem objecto e, por estes factos, em dissolução por iniciativa da participante, embora a decisão da sua liquidação não tenha sido devidamente formalizada;
Ouvido o Instituto das Participações do Estado e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:
1 - São transferidas do Instituto das Participações do Estado para as empresas públicas a seguir discriminadas a titularidade e ou a gestão das participações do sector público referidas adiante de cada uma das primeiras:
a) Para a Navis - Navegação de Portugal, E. P.:
1) Titularidade e gestão:
Sonatra - Sociedade Nacional de Tráfego.
Promarinha - Gabinete de Estudos e Projectos.
Aminter - Agência Marítima Internacional, Lda.
Suprema - Compañia Naviera, S. A.
London Container Consolidation Co.
Fostráfego - Agência Marítima da Figueira da Foz, Lda.
Nortemar - Agência Marítima do Norte, Lda.
Setefrete - Sociedade de Tráfego e Cargas, Lda.
Portufrete - Fretamentos Marítimos e Aéreos, Lda.
Trafepor - Sociedade de Tráfego Portuário, Lda.
Celtrans - Sociedade de Transportes Internacionais, S. A. R. L.
b) Para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:
1) Titularidade e gestão:
Ferbritas - Empresa de Exploração de Pedreiras, Lda.
Fergráfica - Artes Gráficas.
Eurofima - Société Européenne pour le Financement de Matériel Ferroviaire.
Interfrigo - Société Internationale de Transports Fnigorifiques.
Intercontainer - Société Internationale pour le Transport par Transcontainers.
Europabus, B. V.
c) Para a Rodoviária Nacional, E. P.:
1) Titularidade e gestão:
Diogo Luís Henriques, Lda.
2) Gestão:
Translagos - Transportes Urbanos de Lagos, Lda.
Transportes Jardim Liz, Lda.
Transportes Silva Marques, Lda.
Transportes Cotrim e Cotrim, Lda.
Sociedade Mercantil do Douro, Lda.
d) Para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e Rodoviária Nacional, E. P.:
1) Titularidade e gestão, em conjunto, na mesma proporção verificada antes da respectiva transferência para o Instituto das Participações do Estado, operada pelo Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:
Intersul - Transportes Internacionais Rodoviários do Sul, Lda.
Intercentro - Transportes Internacionais Rodoviários do Centro, Lda.
Internorte - Transportes Internacionais Rodoviários do Norte, Lda.
2 - Tendo em vista a organização e actualização do cadastro das participações do sector público, as empresas para as quais se operam as transferências referidas no n.º 1 deverão enviar anualmente ao Instituto das Participações do Estado um inventário discriminado das participações no capital das sociedades por elas detidas, de acordo com a competência daquela entidade, preceituada no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho.
3 - A transferência das participações cuja titularidade é atribuída por este despacho a empresas diferentes das anteriores participantes obriga à prestação de contrapartidas, em termos e valor iguais aos estabelecidos para as transferências das mesmas participações para o Instituto das Participações do Estado. A liquidação poderá, porém, ser efectuada directamente pela empresa destinatária à empresa originária, em condições e prazo a acordar entre as partes e sujeitas a homologação do Ministro do Plano e Coordenação Económica e dos Ministros dos sectores em que se englobam estas empresas.
4 - As entidades a que originariamente pertenciam as participações referidas no n.º 1 ficam obrigadas a praticar todos os actos necessários à plena execução do presente despacho, nomeadamente, no caso de se tratar de participações representadas por acções, dando instruções às instituições bancárias onde aquelas se encontram depositadas para que procedam às correspondentes transferências para dossiers em nome das destinatárias ou destas conjuntamente com as anteriores participantes, consoante se trate de transferência da titularidade ou só da gestão.
5 - Caso as empresas cuja titularidade do capital agora se transfere participem no capital de outras sociedades, o exercício dos direitos sociais a estas inerentes compete ao IPE, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 285/77.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 27 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.