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Resolução 327/77, de 30 de Dezembro

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Sumário

Dá por terminados em 31 de Dezembro de 1977 os mandatos dos membros da comissão administrativa da Sogefi - Sociedade de Gestão e Financiamentos e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes.

Texto do documento

Resolução 327/77

A partir do momento em que o IPE (Instituto das Participações do Estado) iniciou o seu funcionamento efectivo e, sobretudo, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, que transferiu para aquele Instituto a generalidade das participações do sector público no capital de sociedades, deixou de ter justificação a subsistência das empresas holding do denominado grupo CUF, Sogefi - Sociedade de Gestão e Financiamentos e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, nacionalizadas pelo Decreto-Lei 561/76, de 2 de Outubro.

Embora a integração do património daquelas duas empresas no património do IPE não possa ser realizada imediatamente, em todos os seus aspectos, por razões relacionadas com o processo de avaliação dos patrimónios daquelas empresas, afectação e reordenamento das mesmas na lógica do sector empresarial do Estado, convêm preparar essa integração, atribuindo a administração das referidas sociedades ao concelho de gerência do IPE.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Dezembro de 1977, resolveu:

1 - Dar por terminados em 31 de Dezembro de 1977 os mandatos dos membros da comissão administrativa da Sogefi - Sociedade de Gestão e Financiamentos e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, nomeada por despacho do Primeiro-Ministro de 21 de Outubro de 1975 2 - Atribuir, a partir dessa data, os poderes que competiam à comissão administrativa referida no número anterior ao conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado.

3 - Encarregar o conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado de apresentar, no prazo de cento e vinte dias, uma proposta relativa às condições de integração no IPE do património das empresas referidas no n.º 1, bem como ao eventual encaminhamento para outras entidades públicas das participações financeiras pertencentes àquelas empresas que não se destinem a ser geridas pelo IPE.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/30/plain-215222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 561/76 - Ministério da Justiça

    Atribui nova redacção aos artigos 1605º e 1778º do Código Cvil, disciplinando o prazo internupcial e os fundamentos da separação litigiosa de pessoas e bens.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-15 - Resolução 9/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui ao Instituto das Participações do Estado, S.A.R.L, através do seu Conselho de Administração, os poderes que competiam à comissão administrativa da SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S.A.R.L. e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S.A.R.L., e que a partir de 31 de Dezembro de 1977, passaram a competir ao Conselho de Gerência do Instituto das Participações do Estado, E.P.. Imcumbe também o Conselho de Administração do Instituto das Participações do Estado de apresentar u (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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