Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, determina a transferência da titularidade das participações do sector público no capital de sociedades, pertencentes a qualquer das entidades públicas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, para o Instituto das Participações do Estado;
Considerando a necessidade do seu reordenamento descentralizada dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado, nomeadamente pela atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, quer por razões de complementaridade, quer por motivos de coordenação sectorial;
Considerando as linhas mestras que presidem ao reordenamento em causa, resultantes da ponderação de aspectos, como a operacionalidade da gestão, o modelo estrutural para que tende a organização do sector empresarial do Estado e as relações com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que participam com o Estado no capital dessas empresas;
Considerando finalmente que algumas das empresas participadas se encontram inactivas e sem objecto e, por estes factos, em dissolução, por iniciativa da participante, embora a decisão da sua liquidação não tenha sido devidamente formalizada:
Ouvido o Instituto das Participações do Estado e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:
1 - São transferidas do Instituto das Participações do Estado para as empresas públicas a seguir discriminadas a titularidade e a gestão das participações do sector público referidas adiante de cada uma das primeiras:
a) Para a Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P.:
Entreposto Industrial das Ilhas, S. A. R. L.
Socade - Sociedade Civil de Administração, S. A. R. L.
Precipor - Materiais de Construção de Portugal, S. A. R. L.
Estrela do Mondego - Materiais de Construção, Lda.
Fábrica de Cal Hidráulica do Mondego, Lda.
Sercal - Sociedade de Cal de Souselas, Lda.
Cooperativa do Pessoal da Companhia de Cimentos Tejo.
Cooperativa do Pessoal da Empresa de Cimentos de Leiria.
Bepor - Betões Portugueses, S. A. R. L.
Betão Liz, S. A. R. L.
Jomatel - Empresa de Materiais de Construção, S. A. R. L.
Norbetão - Materiais de Construção, S. A. R. L.
Unibetão - Indústrias de Betão Preparado, Lda.
b) Para a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.:
Cires - Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, S. A. R. L.
Epsi - Empresa de Polímeros de Sines, S. A. R. L.
EIF - Empresa Industrial do Freixo.
c) Para a Companhia União Fabril:
Sovena - Sociedade Vendedora de Glicerina, S. A. R. L.
Atlansul - Intercâmbio Comercial Atlântico Sul Importação e Exportação, S. A. R.
L.
Intercuf (Brasil) - Comércio e Representação de Produtos Químicos, Lda.
Intercuf, Ltd. (New York) - Ind. Com. Import Export Agency and Marketing Reasearch, Ltd.
Lusofane, S. A. R. L.
Vemol - Sociedade Comercial de Representações, Lda.
Previnil - Empresa Preparadora de Compostos Vinílicos.
Companhia Industrial Portuguesa.
Combal - Companhia Brasileira de Conservas Alimentares.
Protêxtil - Promoção da Indústria Têxtil, S. A. R. L.
Sunexport - Sociedade Comercial de Produtos Agrícolas, S. A. R. L.
Blanchard Portuguesa - Decoração de Interiores, S. A. R. L.
Inica - Sociedade de Iniciativas Químicas e Industriais, S. A. R. L.
Interacid, Inc.
Cooperativa Abastecedora da Indústria de Alimentos Compostos para Animais.
Gazeta das Aldeias.
d) Para a Petrogal - Petróleos de Portugal, E. P.:
Sacor Marítima, Lda.
Eival - Sociedade de Empreendimentos, Investimentos e Armazenagem de Gases, S. A. R. L.
Saaga - Sociedade Açoreana de Armazenagem de Gás, S. A. R. L.
Ibérica de Carburantes, S. A. (Socar).
Sonape - Edições e Publicidade, Lda.
Sopor - Sociedade Portuguesa de Rodovias, Lda.
Siol - Sociedade Importadora de Óleos, S. A. R. L.
Cooperativa de Habitação do Pessoal da Sacor.
Cooperativa do Pessoal da Sacor.
Homegas, F. A. (Pty), Ltd.
Soturis - Sociedade de Expansão Hoteleira e Turística, S. A. R. L.
2 - Tendo em vista a organização e actualização do cadastro das participações do sector público, as empresas para as quais se operam as transferências referidas no n.º 1 deverão enviar anualmente ao Instituto das Participações do Estado um inventário discriminado das participações no capital das sociedades por elas detidas, de acordo com a competência daquela entidade, preceituada no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho.
3 - A transferência das participações cuja titularidade é atribuída, por este despacho, a empresas diferentes das anteriores participantes obriga à prestação de contrapartidas, em termos e valor iguais aos estabelecidos para as transferências das mesmas participações para o Instituto das Participações do Estado. A liquidação poderá, porém, ser efectuada directamente pela empresa destinatária à empresa originária, em condições e prazo a acordar entre as partes e sujeita a homologação do Ministro do Plano e Coordenação Económica e dos Ministros dos sectores em que se englobam estas empresas.
4 - As entidades a que originariamente pertenciam as participações referidas no n.º 1 ficam obrigadas a praticar todos os actos necessários à plena execução do presente despacho, nomeadamente no caso de se tratar de participações representadas por acções, dando instruções às instituições bancárias onde aquelas se encontram depositadas para que procedam às correspondentes transferências para dossiers em nome das destinatárias ou destas conjuntamente com as anteriores participantes, consoante se trate de transferência da titularidade ou só da gestão.
5 - Caso as empresas cuja titularidade do capital agora se transfere participem no capital de outras sociedades, o exercício dos direitos sociais a estas inerentes compete ao IPE, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 285/77.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 5 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.