Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, determina a transferência da titularidade das participações do sector público no capital de sociedades pertencentes a qualquer das entidades públicas referidas no n.º 1 do mesmo artigo para o Instituto das Participações do Estado;
Considerando a necessidade do seu reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado, nomeadamente pela atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, quer por razões de complementaridade, quer por motivos de coordenação sectorial;
Considerando as linhas mestras que presidem ao reordenamento em causa, resultantes da ponderação de aspectos, como a operacionalidade da gestão e o modelo estrutural para que tende a organização do sector empresarial do Estado:
Ouvido o Instituto das Participações do Estado e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Junho:
1 - É transferida do Instituto das Participações do Estado para o Instituto Português de Cinema a titularidade e a gestão das participações do sector público na Tóbis Portuguesa, S. A. R. L.
2 - Tendo em vista a organização e actualização do cadastro das participações do sector público, o Instituto Português de Cinema deverá enviar anualmente ao Instituto das Participações do Estado um inventário discriminado das participações de capital de sociedades por ele detidas, de acordo com a competência do IPE, preceituada no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho.
3 - A transferência das participações cuja titularidade é atribuída por este despacho a empresas diferentes das anteriores participantes obriga à prestação de contrapartidas, em termos e valor iguais aos estabelecidos para as transferências das mesmas participações para o Instituto das Participações do Estado. A liquidação poderá, porém, ser efectuada directamente pela empresa destinatária à empresa originária em condições e prazo a acordar entre as partes e sujeita a homologação do Ministro do Plano e Coordenação Económica e dos Ministros dos sectores em que se englobam estas empresas.
4 - As entidades a que originariamente pertenciam as participações referidas no n.º 1 ficam obrigadas a praticar todos os actos necessários à plena execução do presente despacho, nomeadamente no caso de se tratar de participações representadas por acções, dando instruções às instituições bancárias onde aquelas se encontram depositadas para que procedam às correspondentes transferências para dossiers em nome das destinatárias ou destes conjuntamente com as anteriores participantes, consoante se trate de transferência da titularidade ou só da gestão.
5 - Caso as empresas cuja titularidade do capital agora se transfere participem no capital de outras sociedades, o exercício dos direitos sociais a estas inerentes compete ao IPE, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 285/77.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira.