Foram suscitadas dúvidas sobre o âmbito e alcance do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, por aditamento operado pelo artigo único do Decreto-Lei 412/79, de 8 de Outubro. Cumpre esclarecer, ouvido o Instituto das Participações do Estado e ao abrigo do artigo 6.º daquele diploma, que o preceito em causa não abrange as participações cuja titularidade haja sido transferida, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, do Instituto das Participações do Estado para outras entidades, tanto por reordenamentos casuísticos como por força do Despacho Normativo 169/79, do Secretário de Estado das Finanças.
Deste modo, o referido artigo 4.º-A circunscreve-se às participações no capital das sociedades referidas no n.º 6 do Despacho Normativo 169/79, bem como às participações no capital das sociedades indicadas no n.º 8 do mesmo despacho e que venham a ser confirmadas na titularidade do IPE, pois são estas as participações que, juntamente com os aumentos operados pelo IPE no capital de sociedades e com as quotas e acções por ele detidas em sociedades criadas ex novo, constituem a sua carteira de participações financeiras.
Ministério das Finanças, 29 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.