de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, introduziu alterações ao regime estabelecido no Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho. Revogou ainda as Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e 548/78, de 25 de Setembro, que o regulamentam nos aspectos respeitantes à definição do regime das contrapartidas devidas por virtude de transferência para o Instituto das Participações do Estado da titularidade das participações do sector público no capital das sociedades.A entrada em vigor do referido Decreto-Lei 322/79 implicaria para o IPE dificuldades de tomo, determinando mesmo em alguns casos que o Instituto viesse a ver-se impedido de realizar as atribuições que lhe estão cometidas pelo seu próprio estatuto, se não fossem tomadas imediatas providências complementares.
Acresce que, em breve prazo, o Governo aprovará uma nova regulamentação do IPE, visando combinar a concentração efectiva da sua acção num núcleo eficiente de empresas e a defesa dos interesses públicos que lhe cabe prosseguir.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aditados ao Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 4.º-A As entidades que detenham títulos representativos de participações cuja titularidade seja do Instituto das Participações do Estado deverão proceder à sua transferência efectiva para o IPE no prazo de trinta dias, contados da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.º-B - 1 - Relativamente às participações em empresas pertencentes ao universo estável do IPE, definido por despacho do Ministro das Finanças, os actuais detentores dos títulos deverão transferir a respectiva gestão para o IPE, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste preceito.
2 - As dúvidas sobre a execução do disposto no número anterior serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.