Despacho Normativo 4/81
1 - Pelo Despacho Normativo 16/78, de 5 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Janeiro, foi determinada, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, a transferência para a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., das participações do Estado no capital da Cires - Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, S. A. R. L., detidas por entidades do sector público.
Todavia, decorridos três anos sobre o referido despacho, tal transferência não foi ainda concretizada.
2 - As transferências decididas pelo referido despacho normativo fundamentavam-se, conforme exposto no seu preâmbulo, na vantagem em reordenar o sector empresarial do Estado atribuindo algumas participações a entidades públicas que não o Instituto de Participações do Estado por razões de complementaridade, de coordenação sectorial, operacionalidade de gestão ou de seleccionamento com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que participam com o Estado no capital dessas empresas.
3 - No caso específico da transferência referida no n.º 1, tal decisão justificava-se pelo facto de ser a Cires o único produtor de PVC do País e de na concepção do desenvolvimento então previsto para o complexo petroquímico de Sines a cargo da CNP se incluir a chamada "linha petroquímica clorada», entregando à responsabilidade daquela empresa pública o investimento na exploração de sal-gema, produção de cloro, produção de VCM (monocloreto de vinilo) e produção de PVC (policloreto de vinilo).
4 - Entretanto, o Ministério da Indústria e Energia tem vindo a redefinir em termos actualizados e de acordo com a política económica global do Governo a política industrial e as prioridades a seguir nos investimentos do sector público empresarial, tendo decidido que somente ficará a cargo da CNP a realização do investimento no VCM, podendo eventualmente participar em termos minoritários num futuro empreendimento de expansão da produção nacional de PVC, se tal vier oportunamente a ser considerado vantajoso para a consecução dos objectivos da política industrial do sector.
Nestes termos, deixa de ter fundamento sólido de política industrial a determinação do Despacho Normativo 16/78, de 5 de Dezembro de 1977, referido no n.º 1, sem prejuízo de se reconhecer que é indispensável uma cooperação técnica e comercial entre a CNP e a Cires, mas para a concretização eficiente da qual se não considera necessária a posição de accionista.
5 - Assim, ouvido o Instituto das Participações do Estado e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, decide-se o seguinte:
5.1 - Dar sem efeito o Despacho Normativo 16/78, de 5 de Dezembro de 1977, na parte que refere a transferência das participações do Estado na Cires - Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, S. A. R. L., para a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.
5.2 - Dado que a Cires não está incluída no chamado universo estatizado do IPE, definido pelo Despacho Normativo 342/79, de 27 de Novembro, manter as referidas participações do Estado nos seus primitivos titulares, ou seja:
Banco Pinto & Sotto Mayor;
Banco Português do Atlântico;
EDP - Electricidade de Portugal, E. P.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 16 de Dezembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.