Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, determina a transferência da titularidade das participações do sector público no capital de sociedades pertencentes a qualquer das entidades públicas referidas no n.º 1 do mesmo artigo para o Instituto das Participações do Estado;
Considerando a necessidade do seu reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado, nomeadamente pela atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, quer por razões de complementaridade, quer por motivos de coordenação sectorial;
Considerando que as empresas Urplano, ISU - Imobiliária e Lisbon Motors não desenvolvem presentemente qualquer actividade, não possuindo, inclusive, quadro de pessoal;
Considerando, por outro lado, a posição de principal accionista e única credora da Companhia de Seguros Império, E. P.;
Considerando, finalmente, que as referidas empresas participadas se encontram inactivas e sem objecto e por estes factos em dissolução, por iniciativa do participante, embora a decisão da sua liquidação não tenha sido devidamente formalizada;
Ouvido o Instituto das Participações do Estado e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:
1 - São transferidas do Instituto das Participações do Estado para a Companhia de Seguros Império, E. P., a titularidade e a gestão das participações do sector público no capital das empresas Urplano, ISU - Imobiliária e Lisbon Motors.
2 - A transferência das participações que não fossem anteriormente da Império, E. P., obriga à prestação de contrapartidas, em termos e valor iguais aos estabelecidos para as transferências das mesmas participações para o Instituto das Participações do Estado. A liquidação poderá, porém, ser efectuada directamente pela empresa destinatária à empresa originária, em condições e prazo a acordar entre as partes e sujeita a homologação do Ministro do Plano e Coordenação Económica e dos Ministros dos sectores em que se englobam estas empresas.
3 - A Império, E. P., deverá proceder à dissolução das empresas.
4 - Compete ao IPE, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 285/77, o exercício dos direitos sociais inerentes a participações que estas empresas detenham no capital de outras sociedades.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 9 de Dezembro de 1977. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.