Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, determina a transferência da titularidade das participações do sector público no capital de sociedades pertencentes a qualquer das entidades públicas referidas no n.º 1 do mesmo artigo para Instituto das Participações do Estado;
Considerando a necessidade do seu reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado, nomeadamente pela atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, quer por razões de complementaridade quer por motivos de coordenação sectorial;
Considerando as linhas mestras que presidem ao reordenamento em causa, resultantes da ponderação de aspectos como a operacionalidade da gestão, o modelo estrutural para que tende a organização do sector empresarial do Estado e as relações com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que participam com o Estado no capital dessas empresas;
Considerando que a titularidade de algumas participações do sector público não foi entretanto transferida para o IPE, tendo-o sido apenas a gestão, em virtude do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho;
Considerando finalmente que algumas das empresas participadas se encontram inactivas e sem objecto e, por estes factos, em dissolução por iniciativa da participante, embora a decisão da sua liquidação não tenha sido devidamente formalizada;
Ouvido o Instituto das Participações do Estado e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:
1 - São transferidas do Instituto das Participações do Estado para as empresas públicas e maioritariamente participadas pelo Estado a seguir discriminadas a titularidade e a gestão das participações do sector público referidas adiante de cada uma das primeiras:
a) Para a Sociedade Central de Cervejas:
Arcorel - Agentes Reunidos de Comércio e Representação, Lda.
Discer - Distribuidora Comercial da Estremadura, Lda.
Cervinhal - Distribuidora de Cervejas e Vinhos de Viseu, Lda.
Sociedade Distribuidora de Cervejas do Sul.
Urfil - Sociedade de Construções, Lda.
Unacel - União de Agentes Comerciais, Lda.
Sociedade Distribuidora de Bebidas de Portalegre, Lda.
Sociedade Distribuidora de Cervejas do Vouga, Lda.
El Aguila, S. A.
b) Para a Cergal - Cervejas de Portugal:
Sociedade Distribuidora de Cervejas do Alto Alentejo, Lda.
Refrigerantes Associados de Portalegre, Lda.
Cerliz - União de Distribuidores de Cerveja do Centro, Lda.
Quinta do Granjal, S. A. R. L.
c) Para a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.:
Société Financière de l'Ancienne Régie des Tabacs au Maroc (Société Commercialle de l'Ouest Africain).
d) Para a Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.:
Sodipel - Sociedade Distribuidora de Papel, S. A. R. L.
Inapa - Indústria Nacional de Papel, S. A. R. L.
Companhia de Papel do Prado, S. A. R. L.
Fapajal - Fábrica de Papel do Tojal, Lda.
Sosapel - Sociedade Comercial de Sacos de Papel, Lda.
e) Para os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.:
ESMA - Euro Shipbuilders & Martine Agencies, BV.
f) Para a Equimetal - Empresa Fabril de Equipamentos Metálicos, S. A. R. L.:
Babcock & Wilcox Portuguesa, S. A. R. L.
g) Para a Sorefame - Sociedades Reunidas de Fabricações Metálicas, S. A. R. L., apenas a gestão, tendo em atenção o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:
Zamco - Consórcio Hidroeléctrico.
Sorefame Incorporation.
Barefame, Lda.
B. S. I. - Indústrias Mecânicas, S. A. R. L.
Broderick Investments.
h) Para a Cometna - Companhia Metalúrgica Nacional, S. A. R. L., apenas a gestão, pelo motivo referido na alínea anterior:
Fenal - Sociedade Portuguesa de Válvulas, Lda.
2 - Tendo em vista a organização e actualização do cadastro das participações do sector público, as empresas para as quais se operam as transferências referidas no n.º 1 deverão enviar anualmente ao Instituto das Participações do Estado um inventário discriminado das participações de capital de sociedades por elas detidas, de acordo com a competência daquela entidade, preceituada no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho.
3 - A transferência das participações cuja titularidade é atribuída, por este despacho, a empresas diferentes das anteriores participantes obriga à prestação de contrapartidas, em termos e valor iguais aos estabelecidos para as transferências das mesmas participações para o Instituto das Participações do Estado. A liquidação poderá, porém, ser efectuada directamente pela empresa destinatária à empresa originária, em condições e prazo a acordar entre as partes e sujeita a homologação do Ministro do Plano e Coordenação Económica e dos Ministros dos sectores em que se englobam estas empresas.
4 - As entidades a que originariamente pertenciam as participações referidas no n.º 1 ficam obrigadas a praticar todos os actos necessários à plena execução do presente despacho, nomeadamente no caso de se tratar de participações representadas por acções, dando instruções às instituições bancárias onde aquelas se encontram depositadas para que procedam às correspondentes transferências para dossiers em nome das destinatárias ou destas conjuntamente com as anteriores participantes, consoante se trate de transferência da titularidade ou só da gestão.
5 - Caso as empresas cuja titularidade do capital agora se transfere participem no capital de outras sociedades, o exercício dos direitos sociais a estas inerentes compete ao IPE, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 285/77.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 5 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.