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Decreto-lei 172/85, de 21 de Maio

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Sumário

Extingue a partir de 31.05.1985 as empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L. e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., e transfere os valores activos e passivos daquelas empresas para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto-Lei 172/85

de 21 de Maio

A SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., foram nacionalizadas pelo Decreto-Lei 561/75, de 2 de Outubro.

A Resolução 9/83, de 15 de Janeiro, encarregou o conselho de administração do IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., de apresentar uma proposta de solução para o património daquelas empresas.

Tendo em consideração a proposta apresentada e a natural vocação do IPE para acolher o património das empresas referidas, constituído, eminentemente, por carteiras de títulos, e considerando, ainda, que algumas participações financeiras que as compõem já foram transferidas para o IPE por força do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todos os valores activos e passivos das empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., são transferidos para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., o qual assume a universalidade dos direitos e obrigações correspondentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções que as referidas empresas detêm no capital do IPE, cuja titularidade está atribuída ao Estado.

Art. 2.º A transferência operada pelo artigo anterior será levada em conta na fixação definitiva do capital social do IPE, S. A. R. L., a fazer nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 330/82, de 18 de Agosto, segundo os termos e condições fixados no artigo 7.º daquele diploma, cabendo ao Estado a participação que daí resultar.

Art. 3.º Para os efeitos do artigo 1.º, os activos e passivos aí referidos são transferidos pelos valores constantes dos balanços de liquidação reportados à data da extinção.

Art. 4.º O IPE, S. A. R. L., poderá mobilizar os títulos da dívida pública que lhe hajam sido transmitidos nos termos deste diploma e, para todos os efeitos legais, como se fosse o seu titular originário.

Art. 5.º - 1 - As empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., consideram-se extintas no último dia do mês em que for publicado o presente diploma, operando-se nesta data a transferência referida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - O conselho de administração do IPE, S. A. R. L., promoverá as operações de liquidação das referidas empresas, nomeadamente a elaboração do balanço de liquidação, as quais deverão estar concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste diploma.

3 - O balanço de liquidação será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano para aprovação no prazo de 10 dias após a sua conclusão, considerando-se tacitamente aprovado se dentro de 60 dias, contados da data da sua apresentação, não houver sido exarado despacho sobre o seu conteúdo.

Art. 6.º O presente diploma constitui título bastante para as transferências nele previstas, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/21/plain-13718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-02 - Decreto-Lei 561/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Declara nacionalizadas a Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., cujos órgãos dissolve, e dispõe sobre os respectivos patrimónios, trabalhadores e gestão administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Decreto-Lei 330/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Transforma o Instituto das Participações do Estado (IPE), E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações de Estado, S. A. R. L.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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