de 21 de Maio
A SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., foram nacionalizadas pelo Decreto-Lei 561/75, de 2 de Outubro.A Resolução 9/83, de 15 de Janeiro, encarregou o conselho de administração do IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., de apresentar uma proposta de solução para o património daquelas empresas.
Tendo em consideração a proposta apresentada e a natural vocação do IPE para acolher o património das empresas referidas, constituído, eminentemente, por carteiras de títulos, e considerando, ainda, que algumas participações financeiras que as compõem já foram transferidas para o IPE por força do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Todos os valores activos e passivos das empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., são transferidos para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., o qual assume a universalidade dos direitos e obrigações correspondentes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções que as referidas empresas detêm no capital do IPE, cuja titularidade está atribuída ao Estado.
Art. 2.º A transferência operada pelo artigo anterior será levada em conta na fixação definitiva do capital social do IPE, S. A. R. L., a fazer nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 330/82, de 18 de Agosto, segundo os termos e condições fixados no artigo 7.º daquele diploma, cabendo ao Estado a participação que daí resultar.
Art. 3.º Para os efeitos do artigo 1.º, os activos e passivos aí referidos são transferidos pelos valores constantes dos balanços de liquidação reportados à data da extinção.
Art. 4.º O IPE, S. A. R. L., poderá mobilizar os títulos da dívida pública que lhe hajam sido transmitidos nos termos deste diploma e, para todos os efeitos legais, como se fosse o seu titular originário.
Art. 5.º - 1 - As empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., consideram-se extintas no último dia do mês em que for publicado o presente diploma, operando-se nesta data a transferência referida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - O conselho de administração do IPE, S. A. R. L., promoverá as operações de liquidação das referidas empresas, nomeadamente a elaboração do balanço de liquidação, as quais deverão estar concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste diploma.
3 - O balanço de liquidação será apresentado ao Ministro das Finanças e do Plano para aprovação no prazo de 10 dias após a sua conclusão, considerando-se tacitamente aprovado se dentro de 60 dias, contados da data da sua apresentação, não houver sido exarado despacho sobre o seu conteúdo.
Art. 6.º O presente diploma constitui título bastante para as transferências nele previstas, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.