A transferência para o IPE do conjunto de participações do sector público no capital de sociedades determinada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, culminou uma fase de organização do sector empresarial do Estado em que, atento o condicionalismo então existente, se impunha prévia centralização daquelas participações no Instituto das Participações do Estado.
Esta centralização veio permitir que, posteriormente, conseguida uma visão global do sector, se iniciasse, através de critérios racionais, a fase de descentralização, que permitiu que a cada unidade fosse dado o seu destino adequado, garantindo que o núcleo de participações que se mantinham centralizadas e permaneciam na esfera jurídica do IPE dispusesse de uma coerência e harmonia que, à partida, não poderia ter.
Foi assim que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 285/77, e até Junho de 1979, foram reordenadas do IPE, ao abrigo da competência estabelecida no artigo 8.º daquele diploma legal, participações no capital de cento e trinta e uma sociedades, reordenamento feito para outras pessoas colectivas públicas e estribado em razões de complementaridade de actividade.
Em Junho de 1979, na sequência, aliás, de uma proposta do IPE de Fevereiro desse ano, que visava a definição de um núcleo económica e estrategicamente coerente de empresas que constituiria a sua carteira de participações, o Despacho Normativo 169/79 veio fazer uma primeira definição de quais as sociedades participadas pelo sector público cujas quotas e acções deveriam permanecer na titularidade do IPE.
Na sequência deste despacho veio, em 5 de Novembro de 1979, o Despacho Normativo 342/79 fixar definitivamente a carteira de participações do IPE.
Torna-se agora necessário dar cumprimento aos imperativos legais constantes do citado Decreto-Lei 285/77 e das determinações decorrentes dos despachos acima referidos, resolvendo-se algumas dúvidas que têm justificado a parcial inexecução destes diplomas legais.
Assim, determino:
1 - As instituições de crédito do sector público anteriores titulares das participações no capital das sociedades referidas nos n.os 6 e 8 do Despacho Normativo 169/79 deverão, se essas participações forem representadas por acções, depositá-las em dossier em nome do IPE.
2 - Se as acções referidas no número anterior estiverem registadas nos termos dos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, as instituições de crédito em nome das quais as acções estejam registadas deverão requerer o cancelamento de tais registos, a fim de que essas acções sejam depositadas nos termos dos artigos 16.º e seguintes do mesmo diploma, após o que darão cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - No caso de as participações transferidas serem representadas por acções nominativas, deverão ainda as instituições anteriores titulares requerer, junto das sociedades a que tais acções respeitem, o respectivo averbamento, para os efeitos do § 1.º do artigo 168.º do Código Comercial.
4 - Em relação às participações sociais que não estejam representadas por acções, deverão as instituições de crédito do sector público que delas eram titulares, caso ainda o não tenham feito, requerer conjuntamente com o IPE a inscrição do registo comercial da respectiva transferência.
5 - As regras constantes dos números anteriores deverão também ser cumpridas por todas as demais pessoas colectivas públicas dependentes da tutela deste Ministério, com excepção das companhias de seguros do sector público.
6 - O cumprimento das regras acima estabelecidas não fica dependente da entrega pelo IPE da contrapartida devida por virtude da transferência da titularidade da gestão das participações do sector público determinada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se às participações sociais detidas pela Fazenda Pública em empresas incluídas na carteira estável de participações do IPE.
8 - O cumprimento deste despacho deverá estar integralmente feito em 31 de Janeiro de 1980.
Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.