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Portaria 404/78, de 25 de Julho

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Sumário

Define o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.

Texto do documento

Portaria 404/78

de 25 de Julho

Torna-se necessário definir o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.

Conforme se acentua no preâmbulo desse decreto-lei, não se trata de uma vulgar transacção entre quaisquer instituições que, conquanto juridicamente distintas, são todas afinal desdobramentos do Estado e têm fins indiscutivelmente convergentes.

Além disso, tal transferência deve ser efectuada em moldes que garantam a simplicidade processual, salvaguardem o equilíbrio patrimonial e a dinâmica económica dos intervenientes e assegurem a solidariedade no assumir de responsabilidades existentes.

Sendo assim, considera-se que o tipo de contrapartida que melhor corresponde a estes desideratos é o que consiste na entrega às instituições de crédito que detinham as participações transferidas de obrigações emitidas pelo IPE com características equiparáveis.

Estabelecem-se igualmente neste diploma algumas regras processuais genéricas, bem como directrizes aplicáveis a situações específicas, umas e outras visando ultrapassar, mesmo na fase em que a avaliação das participações transferidas tem carácter provisório, as dificuldades de vária ordem que têm dificultado a eficiente gestão das participações do sector público confiada ao IPE.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 33.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º A contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, a seguir designado por IPE, das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, será constituída por obrigações emitidas pelo IPE com as características definidas nos artigos 3.º e seguintes.

Art. 2.º Às participações referidas no artigo anterior é provisoriamente atribuído o valor às mesmas imputado no balanço das instituições de crédito participantes, referido a 31 de Dezembro de 1976.

Art. 3.º - 1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, fica o IPE autorizado a realizar uma emissão de obrigações, de montante não superior a 5000000000$00, com o valor de 1000$00 cada uma, representada por certificados de dívida.

2 - O valor nominal global das obrigações emitidas não poderá exceder o valor global das participações referidas no artigo 1.º 3 - As obrigações emitidas serão obrigatoriamente subscritas pelas instituições de crédito que detinham as participações a que o presente diploma se refere, de acordo com o valor provisoriamente estabelecido para essas participações, nos termos do artigo 2.º Art. 4.º Cada obrigação será remunerada, anualmente, segundo uma taxa de juro a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e cujo valor será obtido com base no valor percentual médio dos dividendos ou lucros distribuídos nos exercícios de 1968 a 1977 pelas participações anteriormente detidas pelas instituições de crédito do sector público e transferidas para o IPE por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, devendo tal rendimento ser pago em 31 de Julho de cada ano, com início em 1979.

Art. 5.º - 1 - A amortização das obrigações far-se-á anualmente, em 31 de Julho, por sorteio e pelo valor nominal, devendo realizar-se a primeira amortização em 1983.

2 - O IPE constituirá, a partir do termo do exercício de 1982, uma provisão destinada à amortização das obrigações, à qual deverá afectar 50% dos resultados líquidos de cada exercício.

3 - Em cada ano será amortizado pelo IPE o número de obrigações que for permitido pelos fundos levados, no ano precedente, à provisão referida no número anterior.

Art. 6.º Sem prejuízo no disposto nesta portaria, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, mediante despacho, atribuir outras características às obrigações a que esta portaria alude, designadamente quanto à possibilidade da sua utilização ou aplicação nos termos admitidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.

Art. 7.º - 1 - A avaliação definitiva das participações mencionadas no artigo 1.º desta portaria, exclusivamente para os fins previstos no presente diploma, será referida a 31 de Dezembro de 1976 e será aprovada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os trabalhos exigidos pela avaliação prevista no número anterior serão desenvolvidos por uma comissão mista, composta por representantes do IPE e das instituições de crédito mencionadas no artigo 1.º, cuja constituição, condições e critérios orientadores de funcionamento serão determinados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Em função dos resultados da avaliação definitiva das participações, será o IPE autorizado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, a emitir novas obrigações até à concorrência dos valores apurados ou a resgatar títulos entregues em excesso.

Art. 8.º - 1 - As participações sociais referidas no artigo 1.º que sejam representadas por acções deverão, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, ser depositadas pelas instituições de crédito que delas eram titulares em dossier em nome do IPE, devendo as mesmas instituições de crédito debitar simultaneamente o IPE nos seus livros, em conta especial denominada «IPE - Contrapartida da transferência de participações sociais», pelo valor correspondente às participações transferidas, determinado de acordo com o preceituado no artigo 2.º desta portaria.

2 - Se as acções referidas no número anterior estiverem registadas nos termos dos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, as instituições de crédito em nome das quais as acções estejam registadas deverão requerer o cancelamento de tais registos, a fim de que essas acções sejam depositadas nos termos dos artigos 16.º e seguintes do mesmo diploma, após o que darão cumprimento ao disposto no número anterior.

3 - No caso de as participações transferidas estarem representadas por acções nominativas, deverão ainda as instituições de crédito que delas eram titulares, no prazo indicado no n.º 1 deste artigo, requerer, junto das sociedades a que tais acções respeitem, o respectivo averbamento para os efeitos do § 1.º do artigo 168.º do Código Comercial.

4 - Qualquer anomalia verificada no cumprimento do disposto nos números anteriores será levada, no prazo de dez dias, ao conhecimento do Ministro das Finanças e do Plano pelo IPE ou pelas instituições de crédito que eram titulares das participações.

Art. 9.º - 1 - Em relação às participações sociais que não estejam representadas por acções, deverão as instituições de crédito que delas eram titulares, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer conjuntamente com o IPE a inscrição no registo comercial da respectiva transferência, debitando igualmente o IPE pelo respectivo valor, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A qualquer anomalia verificada no cumprimento do disposto no número anterior será aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Art. 10.º As contas devedoras mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º serão regularizadas até 31 de Dezembro de 1978, mediante a entrega pelo IPE do número correspondente de obrigações previstas nesta portaria ou dos respectivos certificados.

Art. 11.º - 1 - No caso de algumas das participações abrangidas pelo artigo 1.º terem sido ou virem a ser transferidas para o património de outras entidades públicas, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, a contrapartida regulada por esta portaria ficará a cargo das entidades públicas para as quais essas participações hajam sido transferidas, sendo aplicável o disposto nos artigos anteriores às relações entre estas entidades e as instituições de crédito que eram titulares de tais participações até à entrada em vigor do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.

2 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o depósito e os registos referidos nos artigos 8.º e 9.º deverão ser feitos em nome das entidades públicas para as quais as participações hajam sido transferidas.

Art. 12.º - 1 - Se as participações transferidas para o IPE, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, forem por este alienadas a terceiros, o produto da respectiva alienação, nas condições em que a mesma seja realizada, poderá ser utilizado pelo IPE para efeitos de resgate, junto da instituição de crédito que até à entrada em vigor daquele diploma era delas titular, das obrigações que lhe tenham sido entregues pelo IPE como contrapartida dessas participações.

2 - O disposto neste artigo será aplicável apenas às alienações realizadas até 31 de Dezembro de 1980.

Art. 13.º Os dividendos ou lucros atribuídos às participações abrangidas pelo artigo 1.º desta portaria e relativos ao exercício de 1977 considerar-se-ão como pertencentes às instituições de crédito que eram titulares de tais participações.

Art. 14.º - 1 - Fica suspensa, até à publicação do despacho previsto no número seguinte, a aplicação do presente diploma às participações em sociedades cujo capital próprio contabilístico seja negativo em 31 de Dezembro de 1976 ou que não tenha actividade económica efectiva, salvo se, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, proferido depois de ouvido o IPE e as instituições de crédito titulares das participações, for determinado o contrário e fixadas as condições a que obedecerá a correspondente fixação da contrapartida.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano regulamentará, por despacho, as condições a que obedecerá a regularização das participações referidas no número anterior.

3 - A suspensão prevista no n.º 1 do presente artigo não prejudicará o eventual recurso a medidas que a situação daquelas sociedades aconselhar.

Art. 15.º Em relação às participações no capital de sociedades que se encontrem sobre intervenção do Estado, o disposto na presente portaria só será aplicável após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que ponha termo à intervenção.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/25/plain-32831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-25 - Portaria 584/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a contrapartida de transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, seja constituída por obrigações emitidas pelo IPE.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Resolução 216/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o orçamento e o plano do IPE para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-G1/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Autoriza o Instituto das Participações do Estado a estabelecer negociações bilaterais para acordo de contrapartidas pela transferência de acções ou quotas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Despacho Normativo 8/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre a aquisição por parte de entidades do sector público de participações resultantes de operações de aumento de capital por incorporação de reservas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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