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Resolução 216/79, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova o orçamento e o plano do IPE para 1979.

Texto do documento

Resolução 216/79

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do IPE, anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, o orçamento e o programa anual do IPE devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2 - O n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do IPE enumera, de modo assaz exaustivo, as atribuições do IPE.

Sem embargo, no actual contexto - tenha-se em mente a necessidade de se proceder a uma revisão do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, que transferiu a titularidade do sector público para o IPE, e da Portaria 404/78, que o veio regulamentar -, entendemos que o conselho de gerência do IPE deve colocar o acento tónico da sua actuação na realização das seguintes tarefas:

Definir o universo de empresas cuja supervisão lhe está confiada de modo inequívoco;

Promover o estudo das situações financeira e económica das empresas que integram também aquele universo;

Promover, sempre que for caso disso, a reestruturação financeira das mencionadas empresas, tendo em vista o estabelecimento de uma adequada harmonia entre os capitais próprios e os alheios e a obtenção de uma rendibilidade aceitável para os capitais investidos;

Propor ao Governo, quando tal se mostrar necessário ou conveniente, a nomeação de representantes do sector público na administração das empresas por si supervisionadas.

3 - Face ao que precede, não se afigura, pois, aconselhável que, no exercício em curso, o IPE deva preocupar-se com a realização de estudos de viabilidade de novos projectos de investimento.

Aliás, torna-se aconselhável, neste domínio, promover a articulação da sua acção com a que é prosseguida pelo Gapi - Gabinete de Promoção do Investimento, que funciona no âmbito do MIT e até com o próprio IIE.

Deste modo, não parece ser de aceitar a verba de 120000 contos, inscrita no seu orçamento, com a finalidade de realização de estudos de novos projectos de investimento.

4 - Por outro lado, importa que o IPE equilibre o seu orçamento de funcionamento corrente, pelo que não lhe deve ser atribuída no OGE qualquer verba para despesas de funcionamento (previsto (mais ou menos) 39000 contos).

No que respeita aos aumentos de capital de empresas participadas, temos que, depois de assegurada a viabilidade destas, devem ser conferidos ao IPE os meios necessários para promover a melhoria do rácio capitais próprios/capitais alheios, tendo presente a escassez de meios financeiros e as considerações avançadas no ponto 3.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Julho de 1979, resolveu:

Aprovar o orçamento e o plano do IPE para 1979, com as seguintes alterações:

1) Não atribuir qualquer verba do OGE para cobertura do déficit do orçamento de funcionamento corrente do IPE, nem para a realização de estudos de viabilidade de novos projectos de investimentos.

2) Atribuir 820000 contos para proceder a aumentos de capital de empresas participadas de assegurada viabilidade económica.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/24/plain-210911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-25 - Portaria 404/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Define o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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