Despacho Normativo 8/86
1 - Após a publicação do 404/78, de 25 de Julho.º 584/78, de 25 de Setembro.">Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, suscitou-se a questão de saber se também estavam sujeitas ao respectivo regime de autorização ministerial prévia as aquisições, por parte de entidades do sector público, de novas partes de capital de sociedades quando tais participações resultassem de aumentos de capital por incorporação de reservas. De facto, e por um lado, o n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma legal submetia a autorização prévia do Ministro das Finanças as aquisições em referência, fazendo-o em termos genéricos e sem que aparentemente abrisse qualquer excepção; mas, por outro lado, esta exigência legal parecia não fazer sentido nem ter justificação naqueles casos em que as novas partes de capital constituem um simples e necessário efeito da capitalização de reservas, não originando a modificação da posição accionista ou quotista da entidade detentora das participações.
2 - A mencionada dúvida foi resolvida pelo Despacho Normativo 370/79, de 28 de Novembro, segundo o qual por «novas participações» se entende, para efeitos de aplicação do artigo 1.º, n.º 1, do 404/78, de 25 de Julho.º 584/78, de 25 de Setembro.">Decreto-Lei 322/79, tanto «as primeiras participações no capital de sociedades, como quaisquer outras participações que acresçam às que a mesma entidade já detenha, ainda que não haja aumento da respectiva posição social, accionista ou quotista».
3 - Afigura-se, porém, não ser a melhor, nem a mais conforme com os interesses dos entes públicos, a doutrina acolhida no referido Despacho Normativo 370/79. As operações de aumento de capital por incorporação de reservas não implicam quaisquer novas contribuições por parte dos sócios, antes representam a afectação ao capital social de valores já existentes no património da sociedade. E isto, se já é assim quando as reservas incorporadas são verdadeiros lucros acumulados, mais claro se torna sempre que o aumento do capital se processa por reavaliação do activo (caso em que o novo valor é apenas uma nova e actualizada expressão monetária da mesma realidade económica).
Não sendo exigido nestes casos novos contributos das entidades públicas, também não poderá esquecer-se que o interesse destas irá por via de regra no sentido da subscrição das novas acções ou quotas; de outra forma a sua posição social seria inevitavelmente enfraquecida e desvalorizada. Por último, considera-se que, tratando-se de entes públicos cujas carteiras de participações são legalmente condicionadas e limitadas - como acontece com as instituições de crédito -, a Administração Pública beneficia já de mecanismos adequados para o necessário controle, não se justificando qualquer outro.
4 - Atentas as razões atrás expostas e revogando a doutrina fixada pelo Despacho Normativo 370/79, de 28 de Novembro, esclareço, ao abrigo do artigo 6.º do 404/78, de 25 de Julho.º 584/78, de 25 de Setembro.">Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, que, no âmbito de aplicação deste último diploma legal, designadamente do n.º 1 do seu artigo 1.º, não se incluam as novas participações resultantes de operações de aumento de capital por incorporação de reservas, podendo tais participações ser subscritas e adquiridas sem necessidade da autorização prévia que o citado diploma prevê.
Secretaria de Estado do Tesouro, 17 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.