A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 370/79, de 17 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto (transferências para o Instituto das Participações do Estado).

Texto do documento

Despacho Normativo 370/79

1 - O conselho de gestão do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa coloca o problema de saber se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, se aplica apenas à aquisição de primeiras participações por entidades do sector público no capital de sociedades, ou se as novas participações aí mencionadas abrangem qualquer forma de aumentar a carteira de participações, mesmo que se trate do aumento (em termos absolutos) ou da manutenção (em termos percentuais) de participações já detidas por entidades do sector público.

O problema tem alcance geral e deve ser resolvido.

2 - Parece claro que a economia do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, pretende estabelecer um sistema global de contrôle das participações do sector público, tanto relativamente à sua aquisição como em relação à respectiva oneração ou alienação.

Por outro lado, a noção de nova participação é independente da existência de participações anteriores da mesma entidade participante na mesma sociedade participada. Nova participação não é primeira participação; é qualquer participação que acresce às existentes ou se lhes adiciona.

Donde se infere que, no caso concreto, a participação contemplada está sujeita a autorização ministerial, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, mesmo tratando-se de um aumento da participação no capital social de uma empresa já participada pelo BESCL.

3 - Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, esclareço, portanto, que por novas participações, sujeitas a autorização, ao abrigo do respectivo artigo 1.º, n.º 1, tanto se entendem as primeiras participações no capital de sociedades como quaisquer outras participações que acresçam às que a mesma entidade já detenha, ainda que não haja aumento da respectiva posição social, accionista ou quotista.

Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/17/plain-169054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Despacho Normativo 36/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Confirma vários despachos normativos do Ministro das Finanças do V Governo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Despacho Normativo 8/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre a aquisição por parte de entidades do sector público de participações resultantes de operações de aumento de capital por incorporação de reservas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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