1 - O conselho de gestão do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa coloca o problema de saber se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, se aplica apenas à aquisição de primeiras participações por entidades do sector público no capital de sociedades, ou se as novas participações aí mencionadas abrangem qualquer forma de aumentar a carteira de participações, mesmo que se trate do aumento (em termos absolutos) ou da manutenção (em termos percentuais) de participações já detidas por entidades do sector público.
O problema tem alcance geral e deve ser resolvido.
2 - Parece claro que a economia do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, pretende estabelecer um sistema global de contrôle das participações do sector público, tanto relativamente à sua aquisição como em relação à respectiva oneração ou alienação.
Por outro lado, a noção de nova participação é independente da existência de participações anteriores da mesma entidade participante na mesma sociedade participada. Nova participação não é primeira participação; é qualquer participação que acresce às existentes ou se lhes adiciona.
Donde se infere que, no caso concreto, a participação contemplada está sujeita a autorização ministerial, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, mesmo tratando-se de um aumento da participação no capital social de uma empresa já participada pelo BESCL.
3 - Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, esclareço, portanto, que por novas participações, sujeitas a autorização, ao abrigo do respectivo artigo 1.º, n.º 1, tanto se entendem as primeiras participações no capital de sociedades como quaisquer outras participações que acresçam às que a mesma entidade já detenha, ainda que não haja aumento da respectiva posição social, accionista ou quotista.
Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.