de 19 de Fevereiro
O Programa do Governo confere particular relevo à dinamização dos mercados de títulos, nomeadamente através do incremento das transacções efectuadas nas bolsas de valores. Deve referir-se que já nos governos anteriores este objectivo foi prosseguido, cabendo salientar, entre outras medidas legislativas e regulamentares, o Decreto-Lei 253/82, de 29 de Junho (aliás precedido por um outro diploma, o Decreto-Lei 162/81, de 12 de Junho, que revogou), nos termos do qual «as entidades do sector público que, separada ou conjuntamente, detêm participações maioritárias em sociedades privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, devem solicitar a admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções representativas da totalidade do capital social daquelas sociedades» (artigo 1.º, n.º 1). Com isto se impôs a obrigatoriedade da apresentação à cotação das acções de sociedades anónimas cujo capital fosse maioritariamente detido pelo sector público, assim se procurando contribuir para a reanimação do mercado secundário de títulos, ao mesmo tempo e por efeito deste normativo se reconhecendo a liberdade de alienação daquelas participações por parte dos entes públicos, dispensando-os das formalidades impostas pela Portaria 694/82, de 14 de Julho.Sucede, porém, que a reanimação do mercado não depende unicamente da simples cotação de acções na bolsa, mas também, e sobretudo, da efectiva realização de transacções sobre os títulos cotados: daí que adicionalmente importe facilitar as operações de compra e venda, para o que se torna necessário eliminar, na medida do possível, diversos condicionalismos que muitas vezes dificultam ou até impedem a compra de títulos por parte dos agentes económicos. É o caso das instituições de crédito do sector público. Com efeito, estas instituições têm a sua liberdade de intervenção nas bolsas coarctada tanto como compradoras como vendedoras de títulos.
Quanto ao primeiro aspecto, o Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, proíbe a toda e qualquer entidade do sector público a aquisição de comparticipações no capital de sociedades sem autorização prévia do Ministro das Finanças. É bem de ver que a obrigatoriedade de uma autorização prévia, implicando um processo necessariamente moroso, torna impraticável a compra de títulos nas bolsas por parte das instituições de crédito, não obstante a sua particular vocação para este tipo de operações como investidores institucionais que são. Não se reconhecem hoje razões que justifiquem a continuação de um tal regime, até porque a composição da carteira de títulos das referidas instituições, sujeita como está a limites e condicionalismos legais, é objecto de controle permanente das autoridades financeiras.
Por outro lado, e quanto ao segundo aspecto, o citado Decreto-Lei 253/82 apenas se reporta a acções ainda não cotadas e que passam a sê-lo por força do seu artigo 1.º, deixando de fora as acções que já estão cotadas nas bolsas (ou seja, cuja admissão à cotação não foi solicitada por efeito daquele normativo).
Observe-se, por último, que estas restrições à autonomia das instituições de crédito públicas as coloca numa posição injustificável de desigualdade e desvantagem em confronto com as demais instituições suas congéneres.
Por todas as razões apontadas, entendeu-se ser oportuno atribuir às instituições de crédito do sector público plena liberdade na aquisição e alienação de acções através de operações de bolsa, isentando-as dos condicionalismos legais e regulamentares que em geral vigoram, no domínio destas transacções, para as entidades públicas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As instituições de crédito do sector público podem adquirir e alienar quaisquer participações no capital de sociedades por acções sem prévia autorização do Ministro das Finanças, desde que tais operações se realizem por transacções nas bolsas de valores.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável às aquisições e alienações de acções não cotadas transaccionadas nas bolsas de valores, conforme se prevê no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72/77, de 25 de Fevereiro.
Art. 3.º O regime estabelecido neste diploma deve ser entendido sem prejuízo do cumprimento dos limites estabelecidos no artigo 67.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.