de 25 de Fevereiro
A próxima entrada em funcionamento do mercado de acções na Bolsa de Valores implica determinados ajustamentos nas normas legais que regulamentam a realização das operações de Bolsa, ajustamentos esses que se destinam a criar mecanismos que permitam não só a melhor execução técnica das operações, como sobretudo evitar, tanto quanto possível, manobras especulativas e estabelecer na Bolsa as condições necessárias para que ela corresponda efectivamente ao mercado institucionalizado e representativo que se impõe.Por outro lado, a circunstância da rearbertura do mercado de acções, após um período recheado de alterações, quer na vida das sociedades com acções cotadas, quer na própria estrutura do País, implica determinadas restrições quanto à possibilidade de transacção imediata dos valores cotados em Bolsa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Poderá a comissão directiva suspender a cotação das acções de quaisquer sociedades nacionais actualmente admitidas à cotação numa bolsa de valores, quando as respectivas sociedades se encontrem em situação que desaconselhe temporariamente a transacção em bolsa das respectivas acções.
2. Consideram-se nomeadamente abrangidas pelo número anterior as sociedades que:
a) Se encontrem ou tenham estado sujeitas a intervenção do Estado;
b) Não hajam procedido às publicações exigidas, quer pela lei geral, quer pelo artigo 43.º do Decreto-Lei 8/74;
c) Não tenham em funcionamento regular todos os órgãos sociais.
3. A comissão directiva fará cessar a suspensão quando considerar afastadas as razões que hajam determinado a mesma.
Art. 2.º - 1. Fica suspensa a cotação das acções e obrigações de sociedades estrangeiras admitidas à cotação nas bolsas de valores.
2. A comissão directiva analisará a situação de cada um dos valores abrangidos pelo número anterior, podendo excluí-los da cotação, quando existir fundamento legal para o efeito, ou fazer cessar a suspensão, quando se verificar a possibilidade de realização normal de operações no País sobre as mesmas.
Art. 3.º O prazo fixado no artigo 138.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1977.
Art. 4.º Os artigos 7.º, 45.º, 46.º, 52.º, 54.º, 60.º e 80.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. O Conselho Consultivo do Mercado Financeiro é presidido pelo Ministro das Finanças, terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro e a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) Director-geral do Tesouro;
d) Presidentes das comissões directivas das bolsas de valores;
e) Síndicos das câmaras de corretores das bolsas de valores;
f) Dois representantes de instituições de crédito, excluindo o Banco de Portugal, designados anualmente pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal;
g) Dois representantes dos sindicatos dos empregados bancários, a designar anualmente pelas direcções destes em conjunto, que sejam membros efectivos desses mesmos sindicatos e especialmente qualificados em problemas do mercado financeiro;
h) Dois representantes das empresas com valores cotados em bolsa, designados anualmente por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os Ministros a cujos departamentos respeitem as correspondentes actividades económicas.
2. ...
3. ...
...
Art. 45.º Serão definitivamente excluídos da cotação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os títulos sem cotação efectuada por prazo superior a seis meses;
e) Os títulos cuja cotação haja sido suspensa, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º, por facto que não seja sanado no prazo que para o efeito se estabeleça;
f) Os títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, o Ministro das Finanças venha a fixar mediante portaria.
Art. 46.º - 1. Além do caso previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A, será suspensa a cotação:
a) ...
b) ...
c) Dos títulos cuja escassez de transacções impeça o funcionamento de um mercado regular;
d) Dos títulos cujas cotações apresentem oscilações anormais ou variações resultantes de insuficiente representatividade das forças que actuem no mercado, ou susceptíveis de afectar, de modo temporário ou permanente, o regular funcionamento do mesmo;
e) Dos títulos em relação aos quais se verifique a superveniência de circunstâncias que teriam impedido a admissão à cotação, se existentes à data desta;
f) Dos títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, o Ministro das Finanças venha a estabelecer mediante portaria.
2. Será suspensa, durante a primeira semana de qualquer emissão, a cotação dos títulos que permitam o exercício de direitos de preferência na subscrição, podendo apenas ser transaccionados durante o restante período da subscrição os títulos em relação aos quais já tenham sido exercidos os referidos direitos.
...
Art. 52.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 55.º e 56.º e no n.º 2 deste artigo, só podem ser objecto de contratos nas bolsas:
a) ...
b) ...
2. Poderá a comissão directiva, quando o entender conveniente para o funcionamento do mercado, autorizar que, no termo das sessões normais, e sem que disso resulte cotação oficial, sejam transaccionados, nas condições que vier a fixar, valores mobiliários não cotados, sendo essa autorização sempre a título precário.
3. O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria e ouvido o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro, tornar obrigatória a realização através das mesmas das operações de compra ou de venda da totalidade ou de parte dos valores mobiliários que nelas se encontrem cotados.
...
Art. 54.º - 1. Nas sessões normais da Bolsa não poderão transaccionar-se lotes de títulos superiores ao limite máximo, para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Finanças; e as operações sobre lotes inferiores ao limite mínimo que na mesma portaria se fixe só poderão realizar-se nos termos do artigo 58.º 2. As empresas com valores cotados deverão proceder ao desdobramento dos respectivos títulos até aos limites máximos fixados pela portaria a que se refere o número antecedente, a pedido de qualquer titular, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação do pedido.
3. O prazo a que se refere o número anterior apenas será prorrogável no caso de manifesta impossibilidade, reconhecida pela comissão directiva da Bolsa, cuja intervenção deverá ser solicitada para o efeito, pela empresa, antes de findo o referido prazo.
...
Art. 60.º São operações a contado aquelas em que as obrigações recíprocas dos contratantes, incluindo a entrega dos títulos a que respeitem e o pagamento do respectivo preço, devem ser cumpridas no prazo máximo de cinco dias de Bolsa, segundo regras a fixar pela comissão directiva.
...
Art. 80.º - 1. Cotação é o preço por que os valores são transaccionados.
2. A cotação é estabelecida em sistema de mercado, em termos que constarão do regulamento interno de cada Bolsa, de modo que seja transaccionada a maior quantidade possível de valores.
3. Salvo o disposto no n.º 5 do presente artigo, as cotações far-se-ão apresentando os corretores em voz alta as suas propostas de compra ou de venda, com menção da natureza dos títulos, da sua quantidade e do preço.
4. Finda a cotação diária de todos os valores cotados, poderá ser admitida, em condições a fixar pela comissão directiva, uma segunda cotação, à qual apenas poderão concorrer as ordens recebidas durante a sessão e até ao momento da abertura dessa segunda cotação.
5. Poderá a comissão directiva admitir formas de cotação não oral, segundo regras que fixará, em relação a valores com mercado reduzido.
6. As variações máximas e mínimas admissíveis nas cotações serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva.
Art. 5.º É aditado ao Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o artigo 44.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 44.º-A - 1. Quando o nível atingido pelas cotações de acções de qualquer sociedade, durante um período não inferior a seis meses, seja susceptível de afectar a negociação normal das mesmas, por não ser acessível à generalidade das pessoas que transaccionam na Bolsa, atentos os usos e costumes locais, a comissão directiva, ouvida a sociedade, poderá impor o fraccionamento dos títulos, mediante a respectiva substituição por número equivalente de outros de menor valor nominal.
2. A substituição terá lugar no prazo fixado pela comissão directiva, ordenando esta a suspensão da cotação se, nesse prazo, aquela não for efectuada.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina
Carreira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.