de 2 de Julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei 72/77, de 25 de Fevereiro, deu nova redacção ao artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, tendo-se neste, porém, feito referência aos limites máximos a que alude o n.º 1 do mesmo artigo 54.º, quando deveria ter-se escrito «limites mínimos».Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72/77, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 54.º - 1. ...........................................................
2. As empresas com valores cotados deverão proceder ao desdobramento dos respectivos títulos até aos limites mínimos fixados pela portaria a que se refere o número antecedente, a pedido de qualquer titular, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação do pedido.
3. ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.