Decreto-Lei 168/86
de 27 de Junho
Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 72/77 e 272/77, de 25 de Fevereiro e 2 de Julho, respectivamente, nas sessões normais da Bolsa não poderão transaccionar-se lotes de títulos superiores ao limite máximo para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Finanças, e as operações sobre lotes inferiores ao limite mínimo que na mesma portaria se fixe só poderão realizar-se nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 8/74.
A Portaria 800/84, de 12 de Outubro, veio fixar os lotes mínimos de acordo com as regras nela constantes, sendo os mesmos reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se em 1 de Janeiro subsequente.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei 8/74 estabelece que as empresas com valores cotados deverão proceder ao desdobramento dos respectivos títulos até aos limites mínimos fixados por aquela portaria, a pedido de qualquer titular, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
Considerando que o regular funcionamento do mercado exige que as empresas procedam atempadamente ao desdobramento dos títulos a pedido de qualquer titular, não devendo, no entanto, ser dificultada durante o referido prazo de desdobramento a normal transacção dos valores mobiliários em bolsa;
Considerando que os eventuais encargos devidos pelo desdobramento de títulos devem ser suportados conjuntamente pelas entidades emitentes e pelos titulares dos valores mobiliários a desdobrar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas a quem for solicitado o desdobramento dos títulos, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 272/77, de 2 de Julho, poderão emitir certificados representativos dos títulos a desdobrar, devendo constar naqueles certificados a numeração dos valores mobiliários.
Art. 2.º Os certificados representativos dos títulos poderão ser transaccionados na Bolsa até ao momento da entrega dos títulos desdobrados, não podendo, no entanto, a transacção daqueles certificados ultrapassar o prazo de 30 dias, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74.
Art. 3.º Os encargos inerentes ao desdobramento dos títulos deverão ser suportados pelas entidades emitentes e pelos titulares em idêntica proporção.
Art. 4.º Os corretores poderão eximir-se ao cumprimento de ordens de venda de títulos representativos de valores superiores aos lotes mínimos fixados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, com fundamento na inexistência de ordens de compra de títulos com aquelas características.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.