A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 168/86, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece que as empresas a quem for solicitado o desdobramento dos títulos, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 272/77, de 2 de Julho, poderão emitir certificados representativos dos títulos a desdobrar, devendo constar naqueles certificados a numeração dos valores mobiliários.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/86
de 27 de Junho
Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 72/77 e 272/77, de 25 de Fevereiro e 2 de Julho, respectivamente, nas sessões normais da Bolsa não poderão transaccionar-se lotes de títulos superiores ao limite máximo para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Finanças, e as operações sobre lotes inferiores ao limite mínimo que na mesma portaria se fixe só poderão realizar-se nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 8/74.

A Portaria 800/84, de 12 de Outubro, veio fixar os lotes mínimos de acordo com as regras nela constantes, sendo os mesmos reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se em 1 de Janeiro subsequente.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei 8/74 estabelece que as empresas com valores cotados deverão proceder ao desdobramento dos respectivos títulos até aos limites mínimos fixados por aquela portaria, a pedido de qualquer titular, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.

Considerando que o regular funcionamento do mercado exige que as empresas procedam atempadamente ao desdobramento dos títulos a pedido de qualquer titular, não devendo, no entanto, ser dificultada durante o referido prazo de desdobramento a normal transacção dos valores mobiliários em bolsa;

Considerando que os eventuais encargos devidos pelo desdobramento de títulos devem ser suportados conjuntamente pelas entidades emitentes e pelos titulares dos valores mobiliários a desdobrar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas a quem for solicitado o desdobramento dos títulos, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 272/77, de 2 de Julho, poderão emitir certificados representativos dos títulos a desdobrar, devendo constar naqueles certificados a numeração dos valores mobiliários.

Art. 2.º Os certificados representativos dos títulos poderão ser transaccionados na Bolsa até ao momento da entrega dos títulos desdobrados, não podendo, no entanto, a transacção daqueles certificados ultrapassar o prazo de 30 dias, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74.

Art. 3.º Os encargos inerentes ao desdobramento dos títulos deverão ser suportados pelas entidades emitentes e pelos titulares em idêntica proporção.

Art. 4.º Os corretores poderão eximir-se ao cumprimento de ordens de venda de títulos representativos de valores superiores aos lotes mínimos fixados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, com fundamento na inexistência de ordens de compra de títulos com aquelas características.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 272/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro (Mercado de acções na bolsa).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-12 - Portaria 800/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as regras para a fixação de lotes mínimos transaccionáveis, nas bolsas de valores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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