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Portaria 800/84, de 12 de Outubro

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Sumário

Estabelece as regras para a fixação de lotes mínimos transaccionáveis, nas bolsas de valores.

Texto do documento

Portaria 800/84
de 12 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionam, os respectivos lotes mínimos de acordo com as seguintes regras:

a) No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão:
De 250 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;
De 50 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;
b) No que se refere às obrigações de caixa, os lotes mínimos serão:
De 5 unidades;
c) Quanto aos demais valores, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;
De 50 unidades, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, exclusive;
De 20 unidades, se a cotação for igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2500$00;

De 10 unidades, se a cotação for igual ou superior a 2500$00.
2.º Nos casos da alínea c) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:

a) Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos 2 meses, ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;

b) Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos 3 meses.

3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se em 1 de Janeiro subsequente.

4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.

5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.

6. É revogada a Portaria 531/82, de 29 de Maio.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 26 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 531/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece regras sobre os lotes mínimos que as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, relativamente aos valores que nelas se transaccionam.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto-Lei 168/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece que as empresas a quem for solicitado o desdobramento dos títulos, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 272/77, de 2 de Julho, poderão emitir certificados representativos dos títulos a desdobrar, devendo constar naqueles certificados a numeração dos valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 663/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras para a fixação nas bolsas de valores de lotes mínimos transaccionáveis. Revoga a Portaria n.º 800/94, de 12 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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