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Portaria 531/82, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece regras sobre os lotes mínimos que as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, relativamente aos valores que nelas se transaccionam.

Texto do documento

Portaria 531/82
de 29 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e do Despacho 4/81 do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionam, os respectivos lotes mínimos de acordo com as seguintes regras:

a) No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;
De 20 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;
b) No referente aos demais valores, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;
De 50 unidades, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, inclusive;
De 20 unidades, se a cotação for igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;

De 10 unidades, se a cotação for igual ou superior a 2000$00.
2.º Nos casos da alínea b) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:

a) Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos 2 meses, ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;

b) Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos 3 meses.

3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se em 1 de Janeiro subsequente.

4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.

5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.

6.º É revogada a Portaria 414/78, de 27 de Junho.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 414/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os lotes mínimos que as comissões directivas das obras de valores, fixarão, relativamente aos valores que nelas se transaccionarem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-12 - Portaria 800/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as regras para a fixação de lotes mínimos transaccionáveis, nas bolsas de valores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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