Portaria 531/82
de 29 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e do Despacho 4/81 do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionam, os respectivos lotes mínimos de acordo com as seguintes regras:
a) No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;
De 20 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;
b) No referente aos demais valores, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;
De 50 unidades, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, inclusive;
De 20 unidades, se a cotação for igual ou superior a 1000$00 e inferior a 2000$00;
De 10 unidades, se a cotação for igual ou superior a 2000$00.
2.º Nos casos da alínea b) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:
a) Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos 2 meses, ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;
b) Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos 3 meses.
3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se em 1 de Janeiro subsequente.
4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.
5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.
6.º É revogada a Portaria 414/78, de 27 de Junho.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Maio de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.