A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 162/81, de 12 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições relativas à admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções das empresas em que o Estado seja detentor maioritário.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/81

de 12 de Junho

O Governo formulou no seu Programa o objectivo da dinamização do mercado de capitais, como forma de racionalizar a mobilização da poupança para o investimento.

A referida dinamização do mercado de capitais deverá fazer-se, quer no mercado primário, quer no mercado secundário, devendo procurar-se a maior transparência das operações respectivas.

Essa transparência ficará tanto mais assegurada quanto maior for o número de transacções efectuadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, pelo que é indispensável alargar o número de acções nelas cotadas.

Ao Estado, enquanto detentor de títulos emitidos por empresas privadas, cabe dar o exemplo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Todas as sociedades privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, com participação maioritária do Estado ou do sector público empresarial no respectivo capital devem solicitar a admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções representativas desse capital.

Art. 2.º A admissão a que se refere o artigo 1.º deve ser solicitada de harmonia com as condições definidas no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Art. 3.º A admissão a que se refere o artigo 1.º deve ser solicitada no prazo de noventa dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/12/plain-5885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 253/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à admissão à cotação de acções e revoga o Decreto-Lei n.º 162/81, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 27/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Atribui às instituições de crédito do sector público plena liberdade na aquisição e alienação de acções através de operações de bolsa, isentando-as dos condicionalismos legais e regulamentares em vigor, no domínio destas transacções, para as entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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