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Portaria 584/78, de 25 de Setembro

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Sumário

Determina que a contrapartida de transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, seja constituída por obrigações emitidas pelo IPE.

Texto do documento

Portaria 584/78

de 25 de Setembro

A Portaria 404/78, de 25 de Julho, define o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público.

Afigura-se que o regime de contrapartida definido naquela portaria é susceptível de ser estendido à generalidade das outras entidades que detinham participações no capital de sociedades cuja titularidade se transferiu para o IPE por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.

Apenas se deixa para diploma especial a definição do regime da contrapartida a atribuir às instituições seguradoras do sector público, em virtude de as participações sociais por estas detidas estarem, na sua quase totalidade, afectas ao caucionamento das respectivas reservas, o que justifica que o regime da contrapartida a atribuir a tais instituições apresente algumas particularidades relativamente ao que se prevê para as outras entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 33.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º A contrapartida de transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, a seguir designado por IPE, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho, das participações no capital de sociedades pertencentes a entidades referidas no artigo 1.º do mesmo diploma, com excepção do Estado, das instituições de crédito e de companhias de seguros do sector público, será constituída por obrigações emitidas pelo IPE com as características definidas nos artigos 3.º e seguintes.

Art. 2.º Às participações referidas no artigo anterior é provisoriamente atribuído o valor às mesmas imputado no balanço ou em documento contabilístico análogo das entidades que eram titulares dessas participações, referido a 31 de Dezembro de 1976.

Art. 3.º - 1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, fica o IPE autorizado a emitir obrigações com características idênticas às das obrigações previstas na Portaria 404/78, de 25 de Julho.

2 - Em consequência do disposto no número anterior é elevado para 7000000000$00 o montante máximo das obrigações a emitir pelo IPE, como contrapartida da transferência de participações sociais operada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 285/77, de 13 de Julho.

3 - As obrigações emitidas serão obrigatoriamente subscritas pelas entidades que detinham as participações a que a presente portaria se refere, de acordo com o valor provisoriamente estabelecido para essas participações, nos termos do artigo 2.º Art. 4.º - 1 - Cada obrigação emitida ao abrigo da presente portaria será remunerada segundo taxa de juro idêntica à que for fixada nos termos e condições previstos no artigo 4.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.

2 - A amortização das obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma reger-se-á pelo disposto no artigo 5.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.

Art. 5.º Será aplicável às obrigações emitidas ao abrigo do presente diploma o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.

Art. 6.º - 1 - As entidades detentoras das participações sociais a que esta portaria se refere deverão observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.

2 - Qualquer anomalia no cumprimento dos preceitos referidos no número anterior deverá ser levada, no prazo de dez dias, ao conhecimento do Ministro das Finanças e do Plano ou Ministro de que dependa ou que tutele a entidade que era titular das participações transferidas para o IPE.

Art. 7.º Será igualmente aplicável às participações abrangidas pelo artigo 1.º da presente portaria o disposto nos artigos 11.º e 15.º da Portaria 404/78, de 25 de Julho.

Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/25/plain-63515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto-Lei 285/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-25 - Portaria 404/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Define o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - DECLARAÇÃO DD7483 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 584/78, de 25 Setembro de 1978, que determina que a contrapartida de transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, seja constituída por obrigações emitidas pelo IPE.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 584/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 25 Setembro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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