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Lei 36/81, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Texto do documento

Lei 36/81

de 31 de Agosto

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro

(indemnizações aos ex-titulares de bons nacionalizados ou expropriados).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo único do Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º, 16.º, 22.º, 23.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

................................................................................

ARTIGO 14.º

................................................................................

ARTIGO 15.º

................................................................................

ARTIGO 16.º

................................................................................

ARTIGO 22.º

1 - As misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 23.º

................................................................................

ARTIGO 26.º

................................................................................

ARTIGO 29.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para além do que se dispõe no n.º 5 do presente artigo e nos artigos 31.º, n.º 2, 32.º, n.os 3 e 4, 33.º, n.os 3 e 4, e 34.º, n.º 3, exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 as operações realizadas ao abrigo dos artigos 30.º e 35.º, para as quais poderão ser fixadas, pelo Governo, taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

ARTIGO 31.º

1 - ...........................................................................

2 - Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação e relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer instituições nacionalizadas.

3 - A mobilização prevista nos números anteriores poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

ARTIGO 32.º

1 - As instituições de crédito poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos, ou à realização do capital social de empresas, e tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 - Poderão ainda ser abrangidos igualmente para o efeito do disposto no n.º 1 os investimentos integráveis em contratos de desenvolvimento para a exportação, em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

3 - A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para o efeito de saneamento financeiro de empresas poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de realização de investimentos produtivos não abrangidos pelo número anterior poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.º 1 do artigo 29.º e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 - O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.º 3, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 - Para o efeito do n.º 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

ARTIGO 33.º

1 - Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito, com sub-rogação destes no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital de empresas, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 - Poderão ainda ser abrangidos igualmente, para o efeito do disposto no n.º 1, os investimentos integráveis em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

3 - A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização, para efeito de saneamento financeiro de empresas, poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano.

4 - A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização, para efeito de realização de investimentos directos produtivos não abrangidos pelo número anterior, poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.º 1 do artigo 29.º e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 - O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.º 1, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 - Para o efeito do n.º 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

ARTIGO 34.º

1 - Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada, e quando for de interesse para a economia nacional, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizados a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento do preço da aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, podendo ser dada preferência pela seguinte ordem:

a) Aos indemnizados que sejam accionistas ou sócios das sociedades privadas de que se pretenda alienar partes de capital pertencentes ao sector público e que já o fossem à data da nacionalização das empresas que detinham as partes do capital a alienar;

b) Aos indemnizados que, na data da nacionalização, fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas quando estas, naquela mesma data, detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público para as quais se admita que o preço de aquisição seja pago mediante títulos representativos do direito à indemnização.

2 - Serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas públicas proprietárias das participações as condições em que o preço de aquisição pode ser pago por títulos representativos do direito à indemnização.

3 - A mobilização prevista no n.º 1 poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Aprovada em 26 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 27 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/31/plain-36642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Portaria 397-B/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas sobre a mobilização de títulos com direito à indemnização por nacionalizações e expropriações, pelos sucessores dos titulares originários.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Portaria 885/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mibilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-30 - Portaria 494/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime de mobilização de Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e Expropriações, para novos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Despacho Normativo 153/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece dúvidas de aplicação da Portaria n.º 885/82, de 20 de Setembro (utilização dos títulos representativos do direito à indemnização no pagamento de dívidas às instituições de crédito).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-07 - Lei 5/84 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 51/86 - Ministério das Finanças

    Define o regime de constituição e funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Portaria 257/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece um regime especial de alienação e aquisição das participações minoritárias detidas por parte das empresas públicas e de sociedades de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 683/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aplica o regime instituído pela Portaria n.º 257/86, de 30 de Maio, às empresas públicas e sociedades de capitais públicos titulares de participações minoritárias, qualquer que seja a proveniência destas.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-25 - Portaria 897/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à falta de comparência às reuniões de conciliação previstas no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 14/85, publicado em 30 de Março, relativo à mobilização de títulos representativos de direito à indemnização para extinção de dívidas por dação de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Portaria 963/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações e expropriações, ao abrigo da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, possam mobilizar os respectivos títulos da dívida pública para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades anexas no âmbito do desenvolvimento rural.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Portaria 202/98 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 963/97, de 15 de Setembro, que determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações ou expropriações, ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, possam mobilizar os recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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