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Decreto Regulamentar 55/77, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas a contas especiais para depósitos de transferências.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/77
de 24 de Agosto
Tendo em consideração o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º a 19.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Em conformidade com o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, as importâncias das transferências que não puderem efectuar-se, em consequência da aplicação do disposto no artigo 13.º, no artigo 14.º e nos artigos 17.º e 18.º daquele diploma, serão escrituradas em contas especiais a abrir, em nome e à ordem dos não residentes com direito às ditas transferências, em instituições de crédito nacionalizadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

2. As mencionadas contas especiais serão abertas em moeda nacional, ou numa das moedas estrangeiras cotadas pelo Banco de Portugal, à opção do não residente interessado, e na instituição de crédito que pelo mesmo não residente for designada.

3. Os saldos das sobreditas contas especiais, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, vencerão juros à taxa correspondente aos prazos por que o depósito estiver constituído.

Art. 2.º - 1. As contas especiais, abertas nos termos do artigo precedente, apenas poderão ser creditadas pelas importâncias das transferências a que alude o n.º 1 desse artigo e pelos juros devidos em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2. Para efeitos de crédito numa conta especial em moeda estrangeira, as importâncias das transferências, mencionadas no dito n.º 1 do artigo 1.º, serão convertidas nessa moeda estrangeira, ao câmbio de venda que, para a mesma moeda, vigorar na data em que as transferências deveriam ter lugar, para o que os respectivos residentes devedores farão, oportunamente, as necessárias entregas em moeda nacional.

Art. 3.º - 1. No caso de conta especial aberta em moeda nacional, e de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 348/77, o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, garantirá o valor dos saldos existentes nessa conta, em relação à moeda estrangeira que, de entre as moedas cotadas pelo Banco de Portugal, for indicada pelo titular da mesma conta.

2. Pelas garantias prestadas pelo Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos do número precedente, não serão devidas quaisquer comissões pelos titulares das contas especiais em referência.

3. O Banco de Portugal, como gestor do mencionado Fundo, estabelecerá as condições de prestação e funcionamento das garantias a que alude o n.º 1 do presente artigo, tendo em conta não só as disposições aplicáveis do citado Decreto-Lei 75-D/77, mas também os elementos seguintes:

a) As datas em que forem efectuados os créditos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º e as taxas de câmbio de venda que, nessas datas, vigorarem para as moedas estrangeiras escolhidas pelos titulares das contas, nos termos do n.º 1 do presente artigo;

b) As operações cambiais que forem sendo efectuadas, em liquidação total ou parcial das transferências abrangidas pelo previsto nos artigos 13.º, 14.º ou 17.º e 18.º do citado Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto;

c) As operações que os titulares das contas especiais forem realizando, por utilização das disponibilidades existentes nas mesmas contas e ao abrigo da faculdade conferida no presente diploma, entendendo-se que tal utilização corresponde à dos créditos referidos na alínea a), líquidos das transferências a que alude a alínea b), segundo a ordem cronológica de constituição dos ditos créditos.

Art. 4.º - 1. Os titulares das contas especiais abertas nos termos do artigo 1.º, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, poderão utilizar as disponibilidades existentes nessas contas para realização das operações seguintes:

a) Liquidação de débitos resultantes de transacções de mercadorias, ou de invisíveis correntes, que os ditos titulares hajam efectuado com residentes em território nacional, nos termos das disposições legais reguladoras dessas transacções;

b) Concessão, a residentes em território nacional, de empréstimos ou outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, desde que previamente autorizados em conformidade com a legislação aplicável;

c) Realização de investimentos directos, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 348/77 e demais legislação aplicável;

d) Realização de quaisquer outras operações de capitais previstas na legislação vigente e de harmonia com as disposições aplicáveis dessa legislação.

2. Os empréstimos e outros créditos, referidos na alínea b) do número precedente, poderão beneficiar de garantias pelo Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos previstos pelo estatuto deste Fundo.

Art. 5.º - 1. Os titulares de contas especiais abertas em moeda nacional, nos termos do artigo 1.º, poderão ceder a totalidade ou parte das disponibilidades constituídas nessas contas a outras não residentes, desde que, para tanto, hajam obtido autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

2. As disponibilidades em moeda nacional, cedidas em conformidade com o número precedente deste artigo, não poderão beneficiar das garantias previstas no n.º 1 do artigo 3.º e as correspondentes contas, abertas ou a abrir numa instituição de crédito, ficarão sujeitas ao regime geral indicado no § único do artigo 30.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 6.º Relativamente às contas especiais em moeda estrangeira abertas nos termos do artigo 1.º, as transferências da totalidade ou de parte dos respectivos saldos para outras contas expressas em moeda estrangeira, abertas ao abrigo do previsto no artigo 31.º do citado Decreto-Lei 44699, somente poderão realizar-se por efeito das operações mencionadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

Art. 7.º Quaisquer dúvidas de interpretação ou dificuldades de execução dos princípios estabelecidos neste decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.

Art. 8.º O estabelecido no presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-D/77 - Ministério das Finanças

    Cria a Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto Regulamentar 10/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 55/77, de 24 de Agosto, relativo a normas referentes a contas especiais para depósitos de transferências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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