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Portaria 536/77, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições em que as empresas com capital estrangeiro terão acesso às instituições de crédito ou parabancárias, para operações de crédito interno a médio e longo prazo.

Texto do documento

Portaria 536/77

de 24 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 348/77, o seguinte:

As empresas com capital estrangeiro terão acesso às instituições de crédito ou parabancárias, para operações de crédito interno a médio e longo prazo, nas condições seguintes:

a) Se a participação estrangeira na sociedade não exceder 25% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo, nos termos das empresas com totalidade de capital nacional;

b) Se a participação estrangeira na sociedade se compreender entre 25% e 50% do respectivo capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo até um montante que não exceda 70% do valor do capital realizado e reservas, deduzidos os resultados negativos acumulados;

c) Se a participação estrangeira na sociedade for superior a 50% do capital, a empresa poderá recorrer ao financiamento a médio prazo até um montante que não exceda 50% do capital realizado e reservas, deduzidos os resultados negativos acumulados;

d) O Banco de Portugal, ouvido o Instituto do Investimento Estrangeiro, poderá conceder autorização para operações de crédito interno a médio prazo, para importâncias superiores às percentagens referidas nas alíneas anteriores, bem como para operações a longo prazo, tendo em consideração os aspectos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 348/77.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 24 de Agosto de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/24/plain-32443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Resolução 300/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza, em regime contratual, a sociedade norte-americana General Motors Corporation, através da sua divisão industrial Inland Division, a instalar em Portugal uma unidade industrial, com vista ao fabrico de peças e componentes para fornecimento dos principais produtores europeus de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-08 - Portaria 28/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Exclui as sociedades de investimento e as sociedades de locação financeira do regime estabelecido na Portaria n.º 536/77, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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