Portaria 28/83
de 8 de Janeiro
Verificando-se que o regime de acesso ao crédito interno a médio e longo prazos por parte das empresas com capital estrangeiro, definido pela Portaria 536/77, de 24 de Agosto, se apresenta inadequado às instituições parabancárias que efectuem operações activas exclusivamente com características de médio e longo prazos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 348/77, que o regime estabelecido na Portaria 536/77, de 24 de Agosto, não se aplique às sociedades de investimento nem às sociedades de locação financeira.
Ministério da Finanças e do Plano, 29 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.