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Portaria 28/83, de 8 de Janeiro

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Sumário

Exclui as sociedades de investimento e as sociedades de locação financeira do regime estabelecido na Portaria n.º 536/77, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 28/83
de 8 de Janeiro
Verificando-se que o regime de acesso ao crédito interno a médio e longo prazos por parte das empresas com capital estrangeiro, definido pela Portaria 536/77, de 24 de Agosto, se apresenta inadequado às instituições parabancárias que efectuem operações activas exclusivamente com características de médio e longo prazos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 348/77, que o regime estabelecido na Portaria 536/77, de 24 de Agosto, não se aplique às sociedades de investimento nem às sociedades de locação financeira.

Ministério da Finanças e do Plano, 29 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Portaria 536/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece as condições em que as empresas com capital estrangeiro terão acesso às instituições de crédito ou parabancárias, para operações de crédito interno a médio e longo prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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