O Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, no seu capítulo V, complementado pelo Decreto Regulamentar 53/77, da mesma data, veio estabelecer o enquadramento jurídico a que estão sujeitos os contratos de importação de tecnologia.
Todavia, considerando que o âmbito de aplicação daqueles diplomas não abrange todos os tipos de contratos ou acordos de que resultam transferências para o exterior em liquidação de operações de invisíveis correntes e tendo em conta a incidência dessas transferências na balança de transacções correntes, reconhece-se a necessidade de conferir ao Banco de Portugal os indispensáveis meios legais que lhe permitam, com eficácia, exercer uma adequada acção controladora dos encargos cambiais emergentes de certos contratos ou acordos que não se integram no âmbito da importação de tecnologia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo § 5.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Fica dependente de registo prévio no Banco de Portugal a celebração, alteração ou renovação dos contratos ou acordos que envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes e tenham por objecto:
a) Representação comercial, com excepção dos que estabeleçam exclusivamente o pagamento de uma taxa de comissão igual ou inferior a 8% sobre o valor FOB da mercadoria exportada;
b) Publicidade, desde que se traduzam quer na realização de campanhas publicitárias acidentais ou periódicas, quer no estabelecimento de qualquer forma de colaboração regular ou temporária entre empresas nacionais e estrangeiras, sejam ou não publicitárias;
c) Reprodução, distribuição e venda de registos fonográficos;
d) Aluguer de máquinas e equipamento industrial, salvo se os respectivos contratos revestirem a forma de locação financeira, os quais são regulados por legislação especial;
e) Edição, reprodução e venda de livros e revistas, com ressalva dos casos em que os encargos, no seu conjunto, não sejam superiores aos que resultarem da aplicação da taxa de 6% sobre o valor líquido das vendas previsíveis ou efectivas;
f) Frequência no estrangeiro, por empregados de empresas com sede ou estabelecimento em território nacional e por conta destas, de seminários, bem como de cursos ou estágios não integrados em contratos de assistência técnica, desde que o custo dos mesmos exceda 100000$00;
g) Orientação no nosso país, por especialistas estrangeiros, de seminários, bem como de cursos ou estágios não integrados em contratos de assistência técnica, quando os correspondentes encargos excedam o limite fixado na alínea anterior;
h) Realização em Portugal de manifestações artísticas, recreativas e culturais, sempre que o montante dos encargos seja superior a 200000$00;
i) Outros tipos de prestação de serviços, segundo a noção do artigo 1154.º do Código Civil, desde que não expressamente previstos no artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 348/77 e desde que o montante dos encargos exceda 5000000$00.
2 - Os contratos ou acordos mencionados no número anterior deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada do seu objecto;
b) Indicação precisa e inequívoca dos inerentes encargos, bem como das respectivas condições e formas de pagamento;
c) Início e termo do período de vigência.
3 - Os contratos ou acordos apresentados a registo prévio no Banco de Portugal deverão ser acompanhados dos necessários elementos de informação e de prova, bem como, quando for esse o caso, de indicação dos motivos que justificaram a preterição de disponibilidades ou recursos de análoga natureza existentes no mercado nacional.
4 - O Banco de Portugal poderá solicitar dos interessados a tradução integral ou parcial dos contratos ou acordos redigidos em língua estrangeira.
5 - As operações de invisíveis correntes a que reporta o presente despacho são as que se encontram enumeradas no despacho ministerial de 6 de Novembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 11 desse mês e ano.
6 - As infracções ao estabelecido neste despacho serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, ou da legislação que os venha a completar ou substituir.
7 - O disposto no presente despacho entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 4 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.