A fim de conferir ao Banco de Portugal os meios legais que lhe permitam exercer, com eficácia, uma adequada acção controladora dos encargos cambiais emergentes de certos contratos ou acordos que, não se integrando no âmbito da importação de tecnologia, envolvem ou podem envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes, o Despacho Normativo 327/79, de 4 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1979, tornou dependente de registo prévio no Banco de Portugal a celebração, alteração ou renovação desses instrumentos contratuais.
Existem, porém, contratos ou acordos do tipo dos enumerados naquele despacho normativo, celebrados antes da sua entrada em vigor, nos quais os contraentes não estipularam prazo de vigência e que foram, portanto, concebidos para durar indefinidamente.
Ora, se nos contratos posteriores ao Despacho Normativo 327/79 tal não é mais possível, por o respectivo n.º 2, alínea c), impor a estipulação de um prazo, é forçoso reconhecer a licitude da indeterminação de prazo nos contratos celebrados antes de aquele despacho ter começado a produzir efeitos.
Daqui resulta, porém, que, não estando sujeitos a renovação, o Banco de Portugal só pode voltar a apreciar esses contratos na hipótese de as partes os alterarem, o que da vontade delas, exclusivamente, depende.
É, todavia, evidente que as mesmas razões que levaram o legislador a sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal a renovação dos contratos ou acordos celebrados com prazo tornam inconveniente que deste controle sejam isentos os destinados a durar sem determinação de período de vigência. Pelo contrário, impõe-se que também eles fiquem sujeitos a aprovação periódica.
Torna-se, assim, necessário preencher a lacuna que a este respeito se nota no Despacho Normativo 327/79.
Por outro lado, tem-se igualmente por conveniente sujeitar ao regime agora instituído os contratos ou acordos celebrados por prazo superior à periodicidade fixada no presente diploma legal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo § 5.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - A vigência dos contratos ou acordos celebrados sem prazo ou por prazo superior a três anos que envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes e cujo objecto coincida com algum dos previstos no n.º 1 do Despacho Normativo 327/79, de 4 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1979, fica dependente do seu registo periódico no Banco de Portugal, ainda que a sua celebração tenha ocorrido antes da entrada em vigor do mencionado despacho.
2 - A periodicidade a que se alude no número anterior é fixada em três anos, devendo os interessados requerer o respectivo registo ou a renovação deste no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor deste despacho.
3 - As subsequentes renovações do registo deverão ser requeridas no prazo de três anos a contar da data do pedido imediatamente anterior.
4 - É aplicável aos contratos ou acordos abrangidos pelo presente despacho o disposto nos n.os 2, alíneas a) e b), 3, 4, 5 e 6 do Despacho Normativo 327/79.
5 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.