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Decreto-lei 47918, de 8 de Setembro

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Sumário

Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 47918
Verificando-se a conveniência de regular, num só diploma, toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais, esclarecendo e completando, à luz da experiência adquirida nos diversos territórios nacionais, as disposições do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e dos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701, de 17 de Novembro de 1962;

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São punidos, nos termos do presente diploma, quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar o funcionamento do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português ou tendam a falsear as condições normais de actividade dos mercados cambiais dos diversos territórios nacionais e de realização das operações de pagamentos interterritoriais, designadamente as seguintes infracções:

a) Ao disposto nos diplomas previstos pelo § 1.º do artigo 2.º e pelo artigo 47.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;

b) Ao preceituado no Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962;
c) Às normas e deliberações do Conselho de Ministros para o Comércio Externo, referidas nos artigos 1.º e 19.º deste último decreto-lei, bem como às normas e aos princípios reguladores mencionados nas alíneas a) e c) e no § 2.º do artigo 25.º e no artigo 26.º e ainda às instruções a que alude o artigo 28.º do mesmo diploma;

d) Ao estabelecido no Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, e nas portarias previstas nos seus artigos 22.º, 25.º e 37.º;

e) Ao disposto no Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962, e nos despachos e portarias previstos nos artigos 25.º, 27.º e 39.º deste diploma;

f) Ao preceituado no Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962;
g) Às determinações de natureza regulamentar contidas em circulares da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas que hajam sido publicadas na imprensa oficial ou expedidas pelo correio, com aviso de recepção.

2. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, as infracções ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais referidas no número anterior são punidas com:

a) Multa;
b) Inibição temporária ou permanente do exercício de cargos em instituições de crédito ou auxiliares de crédito;

c) Suspensão ou cessação, total ou parcial, da autorização para o exercício do comércio de câmbios e para a realização de operações de pagamentos interterritoriais, quanto às instituições de crédito ou auxiliares de crédito, e inibição total ou parcial, temporária ou permanente, para efectuarem operações cambiais ou de pagamentos interterritorias, quanto aos outros residentes em território nacional, podendo acarretar, no primeiro caso, o encerramento temporário ou definitivo da sede ou quaisquer dependências da instituição onde se exerciam as funções mencionadas e, no segundo caso, a suspensão temporária ou definitiva da actividade económica exercida pelo residente transgressor.

3. As sanções referidas no presente artigo são cumuláveis e a sua aplicação, no continente e ilhas adjacentes, é da competência do Ministro das Finanças e, nas províncias ultramarinas, do Ministro do Ultramar, que, nos processos em que os arguidos não sejam instituições de crédito ou auxiliares de crédito, poderão delegar essa competência, respectivamente, no inspector-geral de Crédito e Seguros ou nos governadores das províncias.

4. Sem prejuízo da delegação de competência a que se refere o número anterior, poderão o inspector-geral de Crédito e Seguros e os governadores das províncias aplicar multas em quaisquer processos da competência da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, respectivamente, desde que o montante das mesmas não exceda 500000$00, sendo admissível recurso para os Ministros das Finanças ou do Ultramar, consoante a entidade recorrida seja o inspector-geral ou um governador.

Art. 2.º - 1. A multa será de 10000$00 a 2000000$00, quando as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo precedente sejam praticadas por instituições de crédito, de 5000$00 a 1000000$00, quando praticadas por instituições que exerçam funções auxiliares de crédito, e de 1000$00 a 500000$00, nos restantes casos.

2. Quando a transgressão consistir na realização de operações com valor determinado, a multa não poderá ser inferior a 10 por cento nem superior a esse valor, sem prejuízo dos limites fixados no número anterior deste artigo e salvo o disposto no número seguinte.

3. Em casos excepcionais, quando não tenha sido afectada a economia nacional, poderão os limites mínimos referidos nos números precedentes deste artigo ser reduzidos até um quinto, por despacho do Ministro das Finanças ou do Ministro do Ultramar, conforme os casos.

Art. 3.º - 1. Nos casos de reincidência, a multa poderá ser elevada até ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos estabelecidos no n.º 1 do artigo precedente, podendo ainda ser suspensa ou retirada à instituição de crédito ou auxiliar de crédito a autorização para o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações de pagamentos interterritoriais, ou ser determinada, aos outros residentes em território nacional, a inibição temporária ou permanente para efectuarem operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais.

2. Dá-se a reincidência quando o agente condenado por uma infracção prevista neste diploma comete nova infracção ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais antes de decorrerem dois anos contados desde a dita punição.

Art. 4.º Pelo pagamento das multas e, bem assim, pelo pagamento das custas e selos do processo são responsáveis, individual e solidàriamente, os sócios gerentes ou administradores das instituições de crédito, das instituições auxiliares de crédito ou de outras sociedades, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas, estejam em liquidação ou se encontrem em estado de falência.

Art. 5.º A sanção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é aplicável aos administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal e empregados com funções de direcção ou de chefia das instituições de crédito ou auxiliares de crédito que:

a) Pratiquem ou ordenem as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º;
b) Ordenem ou colaborem na falsificação da escrita respeitante a operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais;

c) Prestem falsas informações à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, às inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ou ao Banco de Portugal sobre as operações cambiais e de pagamentos interterritoriais que as mencionadas instituições realizem;

d) Aceitem, em relação com a execução de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais, comissões ou qualquer outra espécie de remuneração dos clientes da instituição onde exerçam as suas funções.

Art. 6.º - 1. As sanções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º são aplicáveis quando as infracções ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais assumam especial gravidade e, designadamente, nos seguintes casos:

a) Contravenção ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 44699, no artigo 10.º do Decreto-Lei 44700 e no artigo 10.º do Decreto-Lei 44701;

b) Não permissão de exame à escrita;
c) Viciação da escrita;
d) Recusa da apresentação, ou falsificação, dos elementos pedidos pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou pelas inspecções de crédito e seguros e do comércio bancário das províncias ultramarinas.

2. A cessação total das autorizações para o exercício do comércio de câmbios e para a realização das operações de pagamentos interterritoriais poderá acarretar para a instituição, atingida a sua imediata liquidação, que se fará nos termos do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, tratando-se de instituição de crédito.

Art. 7.º - 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, serão condenadas a pena de prisão, não substituível por multa, as pessoas que promovam a exportação de capitais de terceiros, desde que essa exportação não tenha sido autorizada, nos termos legais, pelas entidades competentes, bem como as que nela sirvam de intermediários, ou para ela, por qualquer forma, concorram, com pleno conhecimento.

2. No caso de os actos referidos no número antecedente serem cometidos por qualquer pessoa colectiva, a pena de prisão é aplicável aos seus administradores, directores, gerentes, empregados com função de direcção ou chefia, ou outras pessoas em representação da pessoa colectiva, que realizem, ordenem ou sejam directamente responsáveis pela prática dos aludidos actos.

3. Serão consideradas como circunstâncias agravantes o facto de a pessoa incriminada fazer parte ou ser agente ou colaboradora de uma entidade ou organização que, sem a devida autorização exigida por lei, tenha por objecto imediato ou mediato a exportação de capitais ou qualquer forma de investimento destes no estrangeiro.

4. A instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes a que alude este artigo é da competência exclusiva da Polícia Judiciária, competindo o julgamento aos tribunais comuns.

Art. 8.º Quaisquer pessoas singulares ou colectivas que, sem a autorização prevista no Decreto-Lei 44699 ou no Decreto-Lei 44700, pratiquem regularmente operações inerentes ao exercício do comércio de câmbios ou que, não abrangidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701, procedam à realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações de pagamentos interterritoriais, além de incorrerem em multa e na perda do capital aplicado nas mesmas operações, poderão ser inibidas do exercício da respectiva actividade, em conformidade com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 9.º - 1. Todas as infracções ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais serão verificadas, no continente e ilhas adjacentes, pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e funcionários seus delegados e, nas províncias ultramarinas, pelas inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário e funcionários seus delegados.

2. Compete igualmente à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e às inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário instaurar processos de transgressão.

3. A instrução dos processos a que se refere o número anterior obedecerá, na parte não especialmente regulada, às normais legais que regem a instrução preparatória em processo penal.

4. Os actos que devem ser presididos ou praticados pelo Ministério Público serão presididos ou praticados, no continente e ilhas adjacentes, pelos funcionários a que se refere o corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei 48493, de 18 de Agosto de 1965, e, nas províncias ultramarinas, pelos inspectores ou subinspectores provinciais de crédito e seguros e pelos inspectores bancários.

5. Quando a complexidade ou dificuldade da instrução o justificarem, a Inspecção-Geral ou os governos das províncias poderão solicitar ao procurador-geral ou ao procurador da República competente a colaboração da Polícia Judiciária.

Art. 10.º - 1. Instaurado o respectivo processo, será o arguido notificado para apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de 10 dias, tratando-se de residentes no continente e ilhas adjacentes, e no prazo de 30 dias, no caso de residentes nas províncias ultramarinas, sob pena de lhe não ser recebida.

2. A notificação far-se-á pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou por éditos de dez dias publicados no Diário do Governo, ou de vinte dias publicados no Boletim Oficial da província ultramarina, conforme os casos, quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou for desconhecida a sua morada.

3. A pessoa devidamente notificada que não comparecer no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, nesse acto ou nos cinco dias imediatos, e que resida ou tenha domicílio necessário na área da comarca a que pertença o lugar onda deve comparecer ou em comarca limítrofe, com fáceis meios de comunicação com aquela, será condenada na multa de 100$00 a 3000$00 a aplicar pelas entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

4. Se a multa não for paga voluntàriamente no prazo de dez dias, a contar da notificação para a pagar, remeter-se-á certidão ao tribunal competente para a execução fiscal, a fim de esta ser instaurada.

5. Se a execução for julgada em falhas, o juiz converterá a multa em prisão, à mesma razão que a fixada para a conversão da multa na lei penal, prisão essa que cessará logo que o executado efectuar o pagamento da quantia ainda em dívida.

6. Independemente das sanções cominadas neste artigo, as entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior podem solicitar às autoridades policiais a captura do que tiver faltado injustificadamente, para comparecer sob prisão, se isso for julgado indispensável.

Art. 11.º - 1. Instruído o processo, será este apresentado, se for caso disso, com o parecer da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ao Ministro das Finanças e com o parecer da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário ao Ministro do Ultramar.

2. As decisões dos Ministros das Finanças e do Ultramar poderão ser impugnadas contenciosamente.

Art. 12.º - 1. O prazo para a interposição do recurso é de dez dias no continente e ilhas adjacentes e de vinte dias nas províncias ultramarinas, a contar da data em que o despacho for notificado ao arguido, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, só se considerando interposto desde que se junte ao processo a respectiva minuta e se tenham pago os selos, o imposto a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte e a despesa feita com a publicação dos éditos, quando a notificação haja sido feita por essa forma.

2. O recurso só terá efeito suspensivo quando o arguido deposite prèviamente a importância da multa, consoante o caso, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ou no banco emissor da província, à ordem da inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário.

3. Transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, se a multa não tiver sido depositada, deverá a sua cobrança, bem como a das demais disposições legais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, ser realizada pelo tribunal das execuções fiscais competente, servindo de base à execução a certidão do despacho ou do acórdão proferido e a certidão da conta.

4. No caso de recurso, a multa, quando tenha sido depositada ou cobrada coercivamente, permanecerá em depósito até resolução do mesmo recurso, fazendo-se de harmonia com ela qualquer restituição a que haja lugar.

Art. 13.º - 1. Em caso de condenação, o transgressor pagará como imposto de justiça 1 por cento dos valores apreendidos ou que hajam sido expedidos, importados ou exportados ou da importância da operação realizada, ou que se tentou realizar, imposto que não será liquidado em quantia inferior a 50$00 nem superior a 1000$00.

2. Os processos de transgressão ficam ainda sujeitos ao pagamento do imposto do selo, que será liquidado e pago por meio de guia passada, conforme os casos, pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou pela inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, ficando os arguidos, que forem ou tenham sido notificados por éditos, obrigados ao pagamento da despesa feita com a sua publicação.

Art. 14.º - 1. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá proceder, no continente e ilhas adjacentes, e de acordo com a legislação aplicável, a quaisquer diligências que lhe forem solicitadas pelas inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, com vista à verificação das infracções puníveis nos termos do artigo 1.º e praticadas nas mesmas províncias. Poderá, igualmente, uma inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, quando para tanto solicitada pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou por outra inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, proceder, no território da respectiva província e de acordo com os preceitos legais reguladores da sua actividade, a diligências destinadas à verificação das referidas infracções praticadas no continente e ilhas adjacentes ou noutra província ultramarina.

2. O Banco de Portugal, para efeito da aplicação das sanções previstas no presente diploma, participará à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ou às competentes inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, as transgressões de que tiver conhecimento.

Art. 15.º - 1. Sem prejuízo da competência da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, no que respeita à fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos pertencentes à sua esfera de atribuições, compete também a todas as autoridades policiais:

a) Exercer vigilância no sentido de impedir a prática das infracções às referidas leis e regulamentos;

b) Proceder ao levantamento de autos de notícia referentes às infracções de que tiverem conhecimento;

c) Proceder à apreensão de valores a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
d) Recolher quaisquer elementos de prova a pedido das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

e) Fazer cumprir as decisões proferidas em processos de transgressão, nos termos deste diploma.

2. Os autos de notícia levantados, pelas referidas entidades, bem como um dos exemplares das guias de depósito dos valores apreendidos, serão remetidos, no prazo, de três dias, à entidade competente para instaurar o respectivo processo de transgressão.

Art. 16.º - 1. Quando qualquer infractor for encontrado em flagrante delito, além de ser levantado o respectivo auto de notícia a entidade competente deverá proceder à apreensão de quaisquer notas, moedas, cheques, títulos ou outros valores que constituam objecto da infracção.

2. Idêntica apreensão poderá ter lugar durante a instrução dos processos de transgressão, por decisão da entidade competente.

3. Os valores apreendidos serão depositados, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ou no banco emissor de cada província, à ordem da respectiva inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, garantindo o pagamento da multa e demais encargos em que vier a ser condenado o transgressor.

Art. 17.º - 1. A intervenção em letras, livranças e cheques ou outros títulos de análoga natureza, quando realizada para a prática dos actos que constituam infracção ao regime cambial e de pagamentos interterritoriais, nos termos do artigo 1.º, será punível como se dispõe no presente diploma, sem prejuízo da validade das obrigações constantes dos títulos.

2. As instituições de crédito que, no exercício da sua actividade, tiverem conhecimento das infracções abrangidas pelo número anterior deverão fazer imediatamente a respectiva participação à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, tratando-se de instituições no continente e ilhas adjacentes, ou à competente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, se se tratar de instituições nas províncias ultramarinas.

Art. 18.º O estabelecido nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, em tudo quanto respeite ao funcionamento do mercado cambial e à realização de pagamentos interterritoriais, fica substituído pelo disposto no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30689 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-20 - Decreto-Lei 48493 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Procede a ajustamentos nos quadros complementares de técnicos especialistas e do pessoal de enfermagem do Hospital do Ultramar, anexos ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47919 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Designa as pessoas singulares ou colectivas que para efeitos de realização de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais são havidas como residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49414 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza os governadores-gerais de Angola e de Moçambique a contrair, em cada uma das referidas províncias, empréstimos denominados «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Decreto-Lei 411/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-26 - Decreto 164/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Fixa as condições em que os Decretos-Leis nºs 47908 de 7 de Setembro de 1967 e 48950 de 3 de Abril de 1969 (sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação) devem ser aplicáveis relativamente às transacções de bens e serviços entre as diversas parcelas do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 550/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 552/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece os preceitos a que ficarão sujeitas nas províncias ultramarinas as operações de importação e de exportação ou reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação ou exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 551/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece a sujeição a registo prévio, no território do continente e ilhas adjacentes, das operações de importação e das de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e insere disposições relativas a operações de invisíveis correntes e de importação e exportação de capitais privados entre os mesmos territórios.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-02 - Decreto-Lei 79/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governador-Geral de Moçambique a contrair um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979» até à importância de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-12 - Portaria 193/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-07 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Torna dependente de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração de determinados contratos de que resultem operações de invisíveis correntes

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-10-07 - DESPACHO DD4137 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Faz depender de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades r (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-23 - Decreto-Lei 736/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos

    Autoriza o Governo do Estado de Angola a contrair um empréstimo amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1974, IV Plano de Fomento, 1974-1979», até à importância nominal de 300000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-11 - Portaria 359/75 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 301/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Extingue a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-25 - Portaria 619/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições a observar na venda de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior para despesas de viagem e turismo, bem como nas entradas de notas e moedas metálicas portuguesas transportadas por viajantes residentes ou não em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-G/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulariza a posse por residentes de títulos de dívida externa portuguesa importados ilicitamente.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 67/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cino anos os prazos de prescrição das sanções aplicáveis a contravenções e transgressões das disposições reguladoras das transacções com o exterior.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Portaria 650/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-05 - Despacho Normativo 327/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Confere ao Banco de Portugal os indispensáveis meios legais para a celebração, alteração ou renovação de contratos ou acordos de importação de tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 384/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

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