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Decreto-lei 47919, de 8 de Setembro

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Sumário

Designa as pessoas singulares ou colectivas que para efeitos de realização de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais são havidas como residentes em território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 47919
Reconhecendo-se a conveniência de rever o conceito de residente em território nacional para efeitos da realização de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais;

Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 44699, 44700 e 44701, de 17 de Novembro de 1962;

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, e no Decreto-Lei 44700, da mesma data, e, bem assim, da legislação e da regulamentação que os completarem, são havidas como residentes em território nacional:

a) As pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam em qualquer território nacional há mais de um ano;

b) As pessoas colectivas que tenham o seu domicílio num território nacional;
c) As sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação num território nacional de pessoas ou entidades domiciliadas no estrangeiro ou noutro território nacional, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.

2. As pessoas singulares referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo perdem a qualidade de residentes quando emigrarem ou quando se ausentarem do território nacional por mais de um ano. Tratando-se, porém, de pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, estas não perdem a mencionada qualidade quando a ausência for determinada pelo exercício de funções públicas ou por motivos de estudos e de saúde.

3. As pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, poderão adquirir ou readquirir a qualidade de residentes em território nacional, antes de decorrido o prazo estipulado na alínea a) do n.º 1, desde que o requeiram, no continente e ilhas adjacentes, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e, nas províncias ultramarinas, à correspondente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, alegando os motivos por que solicitam a concessão antecipada dessa qualidade, se esses motivos forem julgados atendíveis.

4. Dos despachos de concessão antecipada da qualidade de residente em território nacional, proferidos pelo inspector-geral de Crédito e Seguros ou pelos inspectores provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário sobre os requerimentos a que se refere o número precedente, será dado imediato conhecimento aos requerentes, por ofício registado.

5. Os residentes em território nacional ficarão sujeitos ao regime que legalmente for aplicável no território em que os mesmos residentes pretendam efectuar operações cambiais.

Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, e da legislação e regulamentação que o completarem, são havidas como residentes em determinado território nacional:

a) As pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que nesse território residam há mais de um ano;

b) As pessoas colectivas que nele tenham o seu domicílio;
c) As sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação nesse território de pessoas ou entidades domiciliadas noutro território nacional ou no estrangeiro, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.

2. As pessoas singulares referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo perdem a qualidade de residente no sobredito território nacional quando emigrarem ou quando dele se ausentarem por período de mais de um ano. Não perdem, no entanto, a mencionada qualidade quando a ausência do território nacional em causa for ocasionada por motivo de estudos, de saúde ou do gozo de licença e, sendo de nacionalidade portuguesa, quando tal ausência for determinada pelo exercício funções públicas que não envolva domicílio necessário.

3. Às pessoas singulares referidas na alínea a) do n.º 1 será aplicável o previsto no n.º 3 do artigo 1.º, procedendo a autoridade que houver proferido o despacho de concessão antecipada da qualidade de residente no respectivo território à comunicação a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo 1.º Mas quando se trate de um residente em determinado território nacional que dele saia para se fixar noutro território nacional e que neste venha a solicitar a concessão antecipada da qualidade de residente, esta concessão fica sujeita ao acordo prévio das autoridades competentes dos dois territórios interessados.

4. As pessoas singulares que, ao abrigo do previsto na segunda parte do número anterior, adquirirem a qualidade de residente em determinado território nacional perdem automàticamente a qualidade que já possuíam de residente noutro território nacional.

5. As pessoas colectivas que tenham o seu domicílio em determinado território nacional, mas exerçam noutro ou noutros territórios as suas actividades, serão havidas como residentes naquele território nacional em que exerçam a parte principal das mesmas actividades, excepto se forem bancos emissores. Em caso de dúvida, será a residência determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, a publicar no Diário do Governo e no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas.

Art. 3.º - 1. As pessoas singulares que, possuindo a qualidade de residente num determinado território nacional por virtude do disposto no artigo 2.º do presente diploma, se encontrem temporàriamente noutro território nacional, poderão utilizar, sem necessidade de autorização especial e prévia, as disponibilidades que legalmente tenham constituído, em seu nome e à sua ordem, no segundo território, mas sòmente para pagamentos neste território nacional.

2. As pessoas singulares referidas no número precedente, para a realização de quaisquer operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais no território em que se encontram temporàriamente, carecerão sempre de autorização especial e prévia da entidade competente, nos termos da legislação em vigor nesse território, excepto quando se trate de ordens de pagamento emitidas a seu favor do estrangeiro ou do território em que tiverem a qualidade de residente.

3. As transgressões ao disposto no presente artigo serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 4.º São revogados os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44699, o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 44700 e os §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44701.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-29 - Decreto 48080 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Mozambique Gulf Oil Company e a Mozambique Pan American Oil Company que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrobarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas em determinada área da província ultramarina de Mo (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - AVISO DD4007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido estabelecido o limite do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - AVISO DD3653 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece diversas normas a observar pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - AVISO DD3309 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna públicas diversas determinações para cumprimento pelos bancos comerciais e instituições equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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