Decreto-Lei 47919
Reconhecendo-se a conveniência de rever o conceito de residente em território nacional para efeitos da realização de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais;
Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 44699, 44700 e 44701, de 17 de Novembro de 1962;
Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, e no Decreto-Lei 44700, da mesma data, e, bem assim, da legislação e da regulamentação que os completarem, são havidas como residentes em território nacional:
a) As pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam em qualquer território nacional há mais de um ano;
b) As pessoas colectivas que tenham o seu domicílio num território nacional;
c) As sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação num território nacional de pessoas ou entidades domiciliadas no estrangeiro ou noutro território nacional, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.
2. As pessoas singulares referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo perdem a qualidade de residentes quando emigrarem ou quando se ausentarem do território nacional por mais de um ano. Tratando-se, porém, de pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, estas não perdem a mencionada qualidade quando a ausência for determinada pelo exercício de funções públicas ou por motivos de estudos e de saúde.
3. As pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, poderão adquirir ou readquirir a qualidade de residentes em território nacional, antes de decorrido o prazo estipulado na alínea a) do n.º 1, desde que o requeiram, no continente e ilhas adjacentes, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e, nas províncias ultramarinas, à correspondente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, alegando os motivos por que solicitam a concessão antecipada dessa qualidade, se esses motivos forem julgados atendíveis.
4. Dos despachos de concessão antecipada da qualidade de residente em território nacional, proferidos pelo inspector-geral de Crédito e Seguros ou pelos inspectores provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário sobre os requerimentos a que se refere o número precedente, será dado imediato conhecimento aos requerentes, por ofício registado.
5. Os residentes em território nacional ficarão sujeitos ao regime que legalmente for aplicável no território em que os mesmos residentes pretendam efectuar operações cambiais.
Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, e da legislação e regulamentação que o completarem, são havidas como residentes em determinado território nacional:
a) As pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que nesse território residam há mais de um ano;
b) As pessoas colectivas que nele tenham o seu domicílio;
c) As sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação nesse território de pessoas ou entidades domiciliadas noutro território nacional ou no estrangeiro, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.
2. As pessoas singulares referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo perdem a qualidade de residente no sobredito território nacional quando emigrarem ou quando dele se ausentarem por período de mais de um ano. Não perdem, no entanto, a mencionada qualidade quando a ausência do território nacional em causa for ocasionada por motivo de estudos, de saúde ou do gozo de licença e, sendo de nacionalidade portuguesa, quando tal ausência for determinada pelo exercício funções públicas que não envolva domicílio necessário.
3. Às pessoas singulares referidas na alínea a) do n.º 1 será aplicável o previsto no n.º 3 do artigo 1.º, procedendo a autoridade que houver proferido o despacho de concessão antecipada da qualidade de residente no respectivo território à comunicação a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo 1.º Mas quando se trate de um residente em determinado território nacional que dele saia para se fixar noutro território nacional e que neste venha a solicitar a concessão antecipada da qualidade de residente, esta concessão fica sujeita ao acordo prévio das autoridades competentes dos dois territórios interessados.
4. As pessoas singulares que, ao abrigo do previsto na segunda parte do número anterior, adquirirem a qualidade de residente em determinado território nacional perdem automàticamente a qualidade que já possuíam de residente noutro território nacional.
5. As pessoas colectivas que tenham o seu domicílio em determinado território nacional, mas exerçam noutro ou noutros territórios as suas actividades, serão havidas como residentes naquele território nacional em que exerçam a parte principal das mesmas actividades, excepto se forem bancos emissores. Em caso de dúvida, será a residência determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, a publicar no Diário do Governo e no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas.
Art. 3.º - 1. As pessoas singulares que, possuindo a qualidade de residente num determinado território nacional por virtude do disposto no artigo 2.º do presente diploma, se encontrem temporàriamente noutro território nacional, poderão utilizar, sem necessidade de autorização especial e prévia, as disponibilidades que legalmente tenham constituído, em seu nome e à sua ordem, no segundo território, mas sòmente para pagamentos neste território nacional.
2. As pessoas singulares referidas no número precedente, para a realização de quaisquer operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais no território em que se encontram temporàriamente, carecerão sempre de autorização especial e prévia da entidade competente, nos termos da legislação em vigor nesse território, excepto quando se trate de ordens de pagamento emitidas a seu favor do estrangeiro ou do território em que tiverem a qualidade de residente.
3. As transgressões ao disposto no presente artigo serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.
Art. 4.º São revogados os §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44699, o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 44700 e os §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44701.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.