1.º A importância dos cheques e vales de correio, que sejam de considerar como dinheiro em cofre nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, não poderá exceder 10 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no n.º 1 do mesmo artigo 15.º desse diploma.
2.º O valor das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma das seguintes importâncias:
a) 12 por cento das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) 10 por cento do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo iguais ou superiores a trinta e até noventa dias, inclusive;
c) 8 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias;
d) 6 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.
§ 1.º Nas responsabilidades à vista e depósitos em moeda nacional, referidos no presente número, serão considerados os saldos, com essa natureza, que sejam exigíveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes.
§ 2.º Como responsabilidades à vista em moeda nacional contar-se-ão os depósitos à ordem e demais responsabilidades imediatamente exigíveis, incluindo os saldos das contas mencionadas no artigo 30.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, e, bem assim, os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias.
3.º Os excedentes das disponibilidades de caixa sobre as importâncias mínimas calculadas de harmonia com o estabelecido no número precedente serão imputados à cobertura das diversas categorias de responsabilidades indicadas nas alíneas a) a d) do mesmo número e proporcionalmente às aludidas importâncias mínimas.
4.º A importância das responsabilidades em moeda nacional à vista ou por depósitos com pré-aviso ou a prazo iguais ou superiores a trinta e até noventa dias, inclusive, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos precedentes n.os 2.º e 3.º, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar, em qualquer momento, completamente garantida pelos seguintes valores activos:
a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Notas e moedas estrangeiras com curso legal nos respectivos países;c) Créditos em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, representados por saldos de contas abertas em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
d) Cheques e ordens de pagamento, expressos em moeda estrangeira, emitidos por pessoas de reconhecida idoneidade sobre instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
e) Letras e livranças em carteira, expressas em moeda estrangeira e pagáveis à vista ou em prazo não superior a um ano, respectivamente aceites ou emitidas por instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro ou por outras pessoas que sejam residentes no estrangeiro, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 47919, de 8 de Setembro de 1967;
f) Cupões de títulos estrangeiros, adquiridos pelos bancos comerciais e já vencidos ou a vencer em prazo não superior a um ano;
g) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior a um ano, e títulos estrangeiros cotados em bolsa;
h) Cheques sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948; e ordens de pagamento emitidas por pessoas de reconhecida idoneidade sobre essas instituições, bem como cheques e vales de correio, contáveis como disponibilidades de caixa, nos termos dos n.os 2 e 3 do citado artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, na parte em que o seu valor exceda o limite fixado no n.º 1.º da presente determinação;
i) Créditos em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, representados por saldos de contas abertas a instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
j) Créditos sobre outras instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, com exclusão do Banco de Portugal, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, e representados por saldos de contas abertas nessas instituições:
l) Créditos sobre instituições de crédito das províncias ultramarinas, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, e representados por saldos de contas abertas nessas instituições, contanto que sejam expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
m) Letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de análoga natureza, descontados, pagáveis, à vista ou em prazo não superior a um ano, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
n) Cupões de títulos nacionais, adquiridos pelos bancos comerciais e já vencidos ou a vencer em prazo não superior a um ano;
o) Títulos da dívida pública portuguesa, nomeadamente promissórias de fomento nacional na parte em que o seu valor exceda o limite fixado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e, bem assim, títulos de obrigação, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, emitidos com aval do Estado por fundos públicos de administração autónoma, autarquias locais do continente e ilhas adjacentes, governos das províncias ultramarinas ou empresas públicas;
p) Acções e obrigações emitidas por sociedades domiciliadas no continente e ilhas adjacentes e cotadas em bolsa, obrigações emitidas por essas sociedades e garantidas pelo Estado e, bem assim, obrigações emitidas por sociedades domiciliadas nas províncias ultramarinas quando estes títulos sejam garantidos pelo Estado e expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
q) Créditos, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, e decorrentes de empréstimos concedidos a residentes num território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas nas alíneas j) e l) do presente número;
r) Valores indicados nas alíneas m) e n) do presente número, na posse de correspondentes num território nacional para realização das respectivas cobranças, bem como as importâncias, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, na posse dos mesmos correspondentes e provenientes das cobranças por eles efectuadas ou destinadas à execução de ordens de pagamento.
§ 1.º Dos valores enumerados nas alíneas a) a f) do presente número apenas será considerada, para efeito da garantia exigida pelo mesmo número, a soma desses valores deduzida do total das responsabilidades em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano. Ultrapassando essas responsabilidades o somatório dos valores mencionados nas ditas alíneas a) a f), o excesso será deduzido da importância global dos valores referidos nas alíneas g) e i), não podendo, em qualquer caso, ultrapassar esta importância.
§ 2.º Nos créditos referidos na alínea b) não serão contados os eventuais saldos activos de contas abertas entre um banco comercial no continente e ilhas adjacentes e as suas sucursais em províncias ultramarinas, ou entre um banco comercial de uma destas províncias e as suas sucursais naquele território, salvo em casos excepcionais, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
5.º A importância das responsabilidades em moeda nacional, correspondentes aos depósitos a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos n.os 2.º e 3.º da presente determinação, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar, em qualquer momento, completamente garantida pelos seguintes valores activos:
a) Eventual excesso do quantitativo global líquido dos valores enumerados no n.º 4.º da presente determinação sobre as responsabilidades referidas no mesmo número;
b) Créditos sobre outras instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, exigíveis em prazo superior a um, mas não a dois anos;
c) Créditos sobre instituições de crédito das províncias ultramarinas, exigíveis em prazo superior a um, mas não a dois anos, contanto que sejam expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
d) Letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de análoga natureza, descontados, pagáveis, a prazo superior a um, mas não a dois anos, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
e) Créditos, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis a prazo superior a um, mas não a dois anos, e decorrentes de empréstimos concedidos a residentes num território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número, com exclusão dos créditos à exportação nacional a médio prazo e quando efectuados com aplicação de fundos obtidos exclusivamente para esse fim nos termos da legislação aplicável;
f) Valores indicados na alínea d) do presente número, na posse de correspondentes num território nacional para realização das respectivas cobranças.
6.º A importância das responsabilidades em moeda nacional, correspondentes a depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos n.os 2.º e 3.º da presente determinação, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar, em qualquer momento, completamente garantida pelos seguintes valores activos:
a) Eventual excesso dos valores enumerados no anterior n.º 5.º sobre as responsabilidades referidas no mesmo número;
b) Créditos, em escudos, à exportação nacional ou a médio prazo com regime especial, incluindo os representados por letras, livranças ou outros títulos de crédito de análoga natureza, quando pagáveis a prazo superior a dois, mas não a sete anos e essas operações não hajam sido realizadas mediante a aplicação de capitais próprios ou de outros fundos obtidos exclusivamente para esses fins nos termos da legislação aplicável.
7.º Não poderão ser incluídos nos valores enumerados nos precedentes n.os 4.º a 6.º os títulos representativos de participações financeiras e, bem assim, quaisquer valores que sejam dados em caução de créditos obtidos pelos bancos comerciais.
§ único. Quanto aos títulos de dívida pública depositados no Banco de Portugal em caução por efeito de contratos de empréstimo em conta corrente entre este Banco e os bancos comerciais, apenas não será contada a parte dos ditos títulos correspondentes às importações que vierem a ser efectivamente utilizadas nos termos desses contratos.
8.º Para efeito do estabelecido nos precedentes n.os 4.º a 6.º, os valores neles mencionados deverão contar-se com observância das seguintes regras:
a) O ouro amoedado ou em barra: pelo peso em ouro fino, ao valor que lhe corresponda em função das relações paritárias de 28$75 por 1 dólar dos Estados Unidos da América, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e de 35 destes dólares por 1 onça troy de ouro;
b) As notas e moedas estrangeiras: pelo valor médio entre os últimos câmbios de compra e venda estabelecidos nos termos dos princípios reguladores previstos na alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962;
c) Os activos em moedas estrangeiras: para moedas cujas paridades, em termos do ouro ou do mencionado dólar dos Estados Unidos da América, estejam acordadas entre os respectivos países e o Fundo Monetário Internacional, pelos valores das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras, obtidas através das referidas paridades; para as outras moedas, pelas taxas de conversão em escudos calculadas em função dos valores médios entre os últimos câmbios de compra e venda que para essas moedas estrangeiras foram praticados no mercado de Nova Iorque ou no mercado de Londres e da relação paritária, conforme o caso, entre o escudo e o sobredito dólar dos Estados Unidos da América ou entre o escudo e a libra esterlina;
d) Os títulos nacionais cotados em bolsa: pelo valor da última cotação, na Bolsa de Lisboa ou do Porto, resultante de operações efectuadas;
e) Os restantes valores: pelos respectivos valores nominais.
§ 1.º As regras estabelecidas na alínea c) do presente número aplicar-se-ão ao cômputo das responsabilidades em moeda estrangeira a que alude o § 1.º do n.º 4.º da presente determinação.
§ 2.º No caso de títulos estrangeiros, ainda que cotados em bolsa, o seu contravalor em escudos será calculado pela aplicação, aos respectivos valores nominais, das regras enunciadas na alínea c) do presente número.
9.º Os bancos comerciais deverão harmonizar-se com as disposições da presente determinação no prazo máximo de noventa dias.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 5 de Fevereiro de 1971. - O Inspector-Geral, Vasco António Nunes da Silva.