1.º A importância dos cheques que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, não poderá exceder 60% do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no n.º 1 do mesmo artigo 15.º desse diploma. Quanto aos valores de correio, a que alude o n.º 2 do artigo 15.º do sobredito decreto-lei, poderão ser contados como dinheiro em cofre pelo período máximo de três dias, qualquer que seja o seu montante.
2.º - 1. O valor das promissórias de fomento nacional tomadas pelos bancos comerciais e consideradas nas suas disponibilidades de caixa, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do citado artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, não poderá exceder, em qualquer momento, um terço do total dessas disponibilidades de caixa.
2. A importância dos saldos das contas de depósitos abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40% do valor mínimo global das mencionadas disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais, calculado de harmonia com o disposto no n.º 1 do n.º 3.º da presente determinação.
3.º - 1. O montante das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma dos seguintes valores:
a) 9% das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) 7% do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta e até noventa dias, inclusive;
c) 6% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
d) 4% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.
2. Nas responsabilidades à vista e depósitos em moeda nacional, referidas no precedente número, serão apenas considerados os saldos, com essa natureza, que sejam exigidos em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes.
3. Como responsabilidades à vista em moeda nacional contar-se-ão os depósitos à ordem e demais responsabilidades imediatamente exigíveis, incluindo os saldos das contas em escudos abertas em nome e à ordem de quaisquer não residentes no continente ou ilhas adjacentes.
4. As percentagens a que se refere o n.º 1 anterior poderão ser aumentadas mediante decisão do Banco de Portugal no caso dos bancos comerciais não nacionalizados que não atinjam os objectivos das directivas ou dos condicionalismos estabelecidos pelo Banco nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e c), da sua Lei Orgânica, devendo os valores correspondentes aos aumentos de liquidez impostos por essa decisão ser depositados, na sua totalidade, no dito Banco de Portugal.
4.º Os excedentes das disponibilidades de caixa sobre as importâncias mínimas calculadas de harmonia com o n.º 3.º precedente serão imputados à cobertura das diversas categorias de responsabilidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desse número e proporcionalmente às aludidas importâncias mínimas.
5.º - 1. As importâncias dos saldos das contas especiais abertas no Banco de Portugal em nome dos bancos comerciais, nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 406/73, de 9 de Junho, não serão contadas para efeitos do estabelecido nos n.os 2.º a 4.º da presente determinação na parte aplicável aos citados saldos.
2. Também, para efeito do previsto no n.º 2, na alínea a) do n.º 1 do n.º 3.º e no n.º 4.º desta determinação, não será contada, como responsabilidades à vista em moeda nacional dos aludidos bancos comerciais, a parte dos saldos das contas especiais abertas nos ditos bancos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do n.º 2.º da citada Portaria 406/73, que corresponda às importâncias mencionadas no número anterior do presente número desta determinação.
6.º - 1. A importância das responsabilidades em moeda nacional à vista ou por depósitos com pré-aviso ou a prazo iguais ou superiores a trinta e até noventa dias, inclusive, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos precedentes n.os 3.º a 5.º, à cobertura dessas responsabilidades deverá estar, em qualquer momento, totalmente garantida pelos seguintes valores activos:
a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Notas e moedas estrangeiras, com curso legal nos respectivos países;
c) Créditos em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, representados por saldos de contas abertas em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
d) Cheques e ordens de pagamento, expressos em moeda estrangeira, emitidos por pessoas de reconhecida idoneidade sobre instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
e) Letras e livranças em carteira, expressas em moeda estrangeira e pagáveis à vista ou em prazo não superior a um ano, respectivamente aceites ou emitidas por instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, ou por outras pessoas que sejam residentes no estrangeiro, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 47919, de 8 de Setembro de 1967;
f) Cupões de títulos estrangeiros, adquiridos pelos bancos comerciais e já vencidos ou a vencer em prazo não superior a um ano;
g) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior a um ano, e títulos estrangeiros cotados em bolsa;
h) Cheques sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, e ordens de pagamento emitidas por pessoas de reconhecida idoneidade sobre essas instituições, bem como cheques, contáveis como disponibilidades de caixa nos termos dos n.os 2 e 3 do citado artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, na parte em que o seu valor exceda o limite fixado no n.º 1.º da presente determinação e, ainda, vales de correio que não podem ser incluídos nessas disponibilidades de caixa;
i) Importâncias dos certificados de depósito, emitidos nos termos da Portaria 912/73, de 21 de Dezembro, e tomados pelos bancos comerciais, desde que não seja superior a um ano o período que decorra entre a data da aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso;
j) Créditos em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, representados por saldos de contas abertas em nome de instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
l) Créditos sobre outras instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, com exclusão do Banco de Portugal, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas nessas instituições;
m) Letras, livranças, extractos de facturas, warrants e outros títulos de crédito de análoga natureza, descontados, pagáveis à vista ou em prazo não superior a um ano, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
n) Cupões de títulos nacionais, adquiridos pelos bancos comerciais e já vencidos ou a vencer em prazo não superior a um ano;
o) Títulos da dívida pública portuguesa, nomeadamente promissórias de fomento nacional, na parte em que o seu valor exceda o limite fixado no n.º 1 do n.º 2.º da presente determinação e, bem assim, títulos de obrigação expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, emitidos com aval do Estado por fundos públicos de administração autónoma, autarquias locais do continente e ilhas adjacentes, Governos de outros territórios nacionais ou empresas públicas;
p) Acções e obrigações emitidas por sociedades domiciliadas no continente e ilhas adjacentes e cotadas em bolsa, obrigações emitidas por essas sociedades e garantidas pelo Estado e, bem assim, obrigações emitidas por sociedades domiciliadas em outros territórios nacionais quando estes títulos sejam garantidos pelo Estado e expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
q) Créditos expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano e decorrentes de empréstimos, inclusive sob a forma de conta corrente, concedidos a residentes em território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas na alínea l) do presente número;
r) Valores indicados nas alíneas m) e n) do presente número, na posse de correspondentes em território nacional, para realização das respectivas cobranças, bem como as importâncias, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, na posse dos mesmos correspondentes e provenientes das cobranças por eles efectuadas ou destinadas à execução de ordens de pagamento.
2. Dos valores enumerados nas alíneas a) a f) do número precedente apenas será considerada, para efeito da garantia exigida pelo mesmo número, a soma desses valores deduzida do total das responsabilidades em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano. Ultrapassando essas responsabilidades o somatório dos valores mencionados nas ditas alíneas a) a f), o excesso será deduzido da importância global dos valores referidos nas alíneas g) e j), não podendo, em qualquer caso, exceder esta importância.
7.º - 1. A importância das responsabilidades em moeda nacional, correspondentes aos depósitos a prazo superior a noventa dias, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos n.os 3.º a 5.º da presente determinação, à cobertura dessas responsabilidades deverá estar, em qualquer momento, totalmente garantida pelos seguintes activos:
a) Eventual excesso do quantitativo global líquido dos valores enumerados no n.º 6.º da presente determinação sobre as responsabilidades referidas no mesmo número;
b) Importâncias dos certificados de depósito, emitidos nos termos da Portaria 912/73 e tomadas pelos bancos comerciais, quando for superior a um ano o período que decorra entre a data da sua aquisição e a mais próxima em que for exigível o seu reembolso;
c) Créditos sobre outras instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, desde que exigíveis em prazo superior a um mas não a dois anos, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Banco de Portugal;
d) Letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de análoga natureza, descontados, pagáveis, a prazo superior a um mas não a dois anos, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
e) Valores indicados na alínea e) precedente que se encontrem na posse de correspondentes num território nacional para realização das respectivas cobranças;
f) Créditos, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis a prazo superior a um mas não a dois anos e decorrentes de empréstimos concedidos a residentes num território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas nas alíneas c) e d) precedentes, com exclusão dos créditos à exportação nacional a médio prazo, quando efectuados por aplicação de fundos obtidos exclusivamente para esse fim nos termos da legislação aplicável;
g) Créditos, em escudos, à exportação nacional ou a médio prazo com regime especial, incluindo os representados por letras, livranças ou outros títulos de crédito de análoga natureza, quando pagáveis a prazo superior a dois mas não a sete anos e essas operações não hajam sido realizadas mediante a aplicação de capitais próprios ou de outros fundos obtidos exclusivamente para esses fins nos termos da legislação aplicável.
2. Poderão ser incluídos, nas garantias das responsabilidades a que respeita o n.º 1 precedente, outros créditos, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis a prazo superior a dois mas não a sete anos e decorrentes de empréstimos concedidos a empresas domiciliadas num território nacional e que não sejam instituições de crédito, quando, por atenção ao objecto dos créditos e/ou à natureza e dimensão das empresas, o Banco de Portugal os considere elegíveis.
3. Ficam desde já abrangidos pelo disposto no número anterior os créditos, com a natureza dos indicados nesse número, que os bancos comerciais hajam concedido, entretanto, a empresas públicas, a empresas nacionalizadas, a empresas com intervenção estatal ou às pequenas e médias empresas privadas, nos termos da legislação aplicável.
8.º - 1. Não poderão ser incluídos nos valores enumerados nos precedentes n.os 6.º e 7.º os títulos representativos de participações financeiras e, bem assim, quaisquer valores que sejam dados em caução de créditos obtidos pelos bancos comerciais.
2. Quanto aos títulos da dívida pública depositados no Banco de Portugal em caução por efeito de contratos de empréstimos em conta corrente entre este Banco e os bancos comerciais, apenas não será contada a parte do valor dos ditos títulos correspondente às importâncias que vierem a ser efectivamente utilizadas nos termos desses contratos.
9.º - 1. O valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a um ano, não poderá exceder, em qualquer momento, e deduzida a importância das responsabilidades em moeda estrangeira assumidas pelos mesmos bancos e também com vencimento não superior a um ano, quantitativo equivalente a 3% da diferença entre o total das responsabilidades em moeda nacional dos ditos bancos, enumerados no n.º 3.º da presente determinação e tendo em consideração o disposto no n.º 5.º, e o dos seus activos por créditos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes.
2. As disponibilidades em moeda estrangeira mencionadas no n.º 1 precedente são as disponibilidades a que alude o artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e que correspondem aos valores activos, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, abrangidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do n.º 6.º, e, ainda, aos bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento também não superior a um ano, que estão incluídas na alínea g) do mesmo n.º 1 do n.º 6.º da presente determinação.
3. Os activos dos bancos comerciais por saldos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes que se referem na parte final do n.º 1 precedente são os valores indicados nas alíneas h) e l) do n.º 1 do n.º 6.º 10.º O quantitativo global dos créditos e outros valores em moeda nacional dos bancos comerciais sobre outras instituições de crédito, a que se referem as alíneas h), j) e l) do n.º 1 do n.º 6.º e a alínea c) do n.º 1 do n.º 7.º, não poderá exceder, em qualquer momento, 5% do total das responsabilidades, também em moeda nacional, referidas no n.º 3.º, mas tendo em consideração o disposto no n.º 2 do n.º 5.º 11.º O valor nominal dos títulos enumerados na alínea p) do n.º 1 do n.º 6.º deverá representar, pelo menos e em qualquer momento, 5% do total das responsabilidades em moeda nacional referidas no n.º 3.º, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do n.º 5.º da presente determinação.
12.º Os valores dos títulos de crédito descontados e dos empréstimos e outros créditos em moeda nacional, mencionados nas alíneas n) e r) do n.º 1 do n.º 6.º e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do n.º 7.º, juntamente com os títulos de crédito descontados, referidos na alínea e) desse n.º 1 do n.º 7.º, que se encontrem, para efeitos de cobrança, na posse de correspondentes num território nacional, mas também como os outros títulos, de análoga natureza, que tenham sido dados em caução de créditos e, portanto, estiverem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do n.º 8.º, ou que hajam sido objecto de operações de redesconto pelo Banco de Portugal, não poderão exceder, no seu conjunto e em qualquer momento, os limites que o Banco fixar, de harmonia com o artigo 28.º, n.º 1, alínea c), da sua Lei Orgânica, tendo em atenção as circunstâncias da conjuntura monetária e financeira da economia nacional, as directrizes que superiormente forem estabelecidas sobre a política de crédito, as finalidades dos créditos concedidos pelos bancos comerciais e a natureza ou dimensões das empresas beneficiárias dos mesmos créditos.
13.º - 1. Para efeito do estabelecido nos precedentes n.os 6.º e 7.º, os valores neles mencionados deverão contar-se com observância das seguintes regras:
a) O ouro amoedado ou em barra: pelo peso em ouro fino, ao valor que lhe deva corresponder segundo o preço do ouro estabelecido de acordo com os princípios preconizados pelo Fundo Monetário Internacional;
b) As notas e moedas estrangeiras: pelo valor médio entre os últimos câmbios de compra e venda estabelecidos nos termos dos princípios reguladores previstos na alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, ou das disposições legais que modificarem ou substituírem esses princípios reguladores;
c) Os activos em moedas estrangeiras: pelos valores das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras, segundo os princípios preconizados pelo Fundo Monetário Internacional;
d) Os títulos nacionais: pelo valor da aquisição;
e) Os restantes valores: pelos respectivos valores nominais.
2. As regras estabelecidas na alínea c) do número anterior aplicar-se-ão ao cômputo das responsabilidades em moeda estrangeira que os bancos comerciais houverem constituído.
3. No caso de títulos estrangeiros, ainda que cotados em bolsa, o seu contravalor em escudos será calculado pela aplicação aos respectivos valores nominais das regras enunciadas na alínea c) do n.º 1 precedente.
14.º Ficam revogadas as determinações do Banco de Portugal que foram comunicadas pelos avisos da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros publicados no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, de 18 de Dezembro de 1972, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 154, de 3 de Julho de 1973, no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 296, de 21 de Dezembro de 1973, no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 21 de Dezembro de 1974, e no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1975.
15.º O disposto na presente determinação entra imediatamente em vigor, devendo as instituições de crédito adaptarem-se à situação deste aviso até 31 de Janeiro de 1976.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 19 de Dezembro de 1975. - O Chefe do Gabinete, José Augusto do Vale.