1.º A importância dos cheques que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, não poderá exceder 2 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais. definidas no n.º 1 do mesmo artigo 15.º desse diploma. Quanto aos vales de correio, a que alude o n.º 2 do artigo 15.º do sobredito decreto-lei, poderão ser contados como dinheiro em cofre, pelo período máximo de três dias, qualquer que seja o seu montante.
2.º A importância dos saldos das contas de depósitos, abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 50 por cento do valor global das mencionadas disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais.
3.º O montante das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma dos seguintes valores:
a) 14 por cento das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) 12 por cento do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta e até noventa dias, inclusive;
c) 10 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias;
d) 9 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.
§ 1.º Nas responsabilidades à vista e depósitos em moeda nacional, referidos no precedente número, serão apenas considerados os saldos, com essa natureza, que sejam exigíveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes.
§ 2.º Como responsabilidades à vista em moeda nacional contar-se-ão os depósitos à ordem e demais responsabilidades imediatamente exigíveis, incluindo os saldos das contas em escudos abertas em nome e à ordem de quaisquer não residentes no continente ou ilhas adjacentes, e, bem assim, os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias.
4.º Os excedentes das disponibilidades de caixa sobre as importâncias mínimas calculadas de harmonia com o estabelecido no número precedente serão imputados à cobertura das diversas categorias de responsabilidades indicadas nas alíneas a) a d) do mesmo número e proporcionalmente às aludidas importâncias mínimas.
5.º A importância das responsabilidades em moeda nacional à vista ou por depósitos com pré-aviso ou a prazo iguais ou superiores a trinta e até noventa dias, inclusive, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos precedentes n.os 3.º e 4.º, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar, em qualquer momento, totalmente garantida pelos seguintes valores activos:
a) Ouro amoedado ou em barra;
b) Notas e moedas estrangeiras com curso legal nos respectivos países;
c) Créditos em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, representados por saldos de contas abertas em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
d) Cheques e ordens de pagamento, expressos em moeda estrangeira, emitidos por pessoas de reconhecida idoneidade sobre instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
e) Letras e livranças em carteira, expressas em moeda estrangeira e pagáveis à vista ou em prazo não superior a um ano, respectivamente aceites ou emitidas por instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro ou por outras pessoas que sejam residentes no estrangeiro, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 47919, de 8 de Setembro de 1967;
j) Cupões de títulos estrangeiros, adquiridos pelos bancos comerciais e já vencidos ou a vencer em prazo não superior a um ano;
g) Bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior a um ano, e títulos estrangeiros cotados em bolsa;
h) Cheques sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, e ordens de pagamento omitidas por pessoas de reconhecida idoneidade sobre essas instituições, bem como cheques, contáveis como disponibilidades de caixa, nos termos dos n.os 2 e 3 do citado artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, na parte em que o seu valor exceda o limite fixado no n.º 1.º da presente determinação, e, ainda, vales do correio que não podem ser incluídos nessas disponibilidades de caixa;
i) Créditos em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, exigíveis à vista, ou em prazo não superior a um ano, representados por saldos de contas abertas em nome de instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;
j) Créditos sobre outras instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, com exclusão do Banco de Portugal, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, e representados por saldos de contas abertas nessas instituições;
l) Créditos sobre instituições de crédito das províncias ultramarinas, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, e representados por saldos de contas abertas nessas instituições, contanto que sejam expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
m) Letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de análoga natureza, descontados, pagáveis, à vista ou em prazo não superior a um ano, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
n) Cupões de títulos nacionais, adquiridos pelos bancos comerciais e já vencidos ou a vencer em prazo não superior a um ano;
o) Títulos de divida pública portuguesa, nomeadamente promissórias de fomento nacional, na parte em que o seu valor exceda o limite fixado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e, bem assim, títulos de obrigação, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, emitidos com aval do Estado por fundos públicos de administração autónoma, autarquias locais do continente e ilhas adjacentes, governos das províncias ultramarinas ou empresas públicas;
p) Acções e obrigações emitidas por sociedades domiciliadas no continente e ilhas adjacentes e cotadas em bolsa, obrigações emitidas por essas sociedades e garantidas pelo Estado e, bem assim, obrigações emitidas por sociedades domiciliadas nas províncias ultramarinas quando estes títulos sejam garantidos pelo Estado e expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
q) Créditos, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano, e decorrentes de empréstimos, inclusive sob a forma de conta corrente, concedidos a residentes num território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas nas alíneas j) e l) do presente número;
r) Valores indicados nas alíneas m) e n) do presente número, na posse de correspondentes num território nacional para realização das respectivas cobranças, bem como as importâncias, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, na posse dos mesmos correspondentes e provenientes das cobranças por eles efectuadas ou destinadas à execução de orçamento.
§ 1.º Dos valores enumerados nas alíneas a) a f) do presente número apenas será considerada, para efeito da garantia exigida pelo mesmo número, a soma desses valores deduzida da total das responsabilidades em moeda estrangeira, exigíveis à vista ou em prazo não superior a um ano. Ultrapassando essas responsabilidades o somatório dos valores mencionados nas ditas alíneas a) a f), o excesso será deduzido da importância global dos valores referidos nas alíneas g) e i), não podendo, em qualquer caso, ultrapassar esta importância.
§ 2.º Nos créditos referidos na alínea 1) não serão contados os eventuais saldos activos de contas abertas entre um banco comercial no continente e ilhas adjacentes e as suas sucursais em províncias ultramarinas, ou entre um banco comercial de uma destas províncias e as suas sucursais naquele território, salvo em casos excepcionais, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
6.º A importância das responsabilidades em moeda nacional, correspondentes aos depósitos a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias, na parte que excedia o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos n.os 3.º e 4.º da presente determinação, à cobertura dessas responsabilidades, deverá esta em qualquer momento, totalmente garantida pelos seguintes activos:
a) Eventual excesso do quantitativo global líquido dos valores enumerados no n.º 5.º da presente determinação sobre as responsabilidades referidas no mesmo número;
b) Créditos sobre outras instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, exigíveis em prazo superior a um, mas não a dois anos;
c) Créditos sobre instituições de crédito das províncias ultramarinas, exigíveis em prazo superior a um, mas não a dois anos, contanto que sejam expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
d) Letras, livranças, extractos de factura, warrants e outros títulos de crédito de análoga natureza, descontados, pagáveis, a prazo superior a um, mas não a dois anos, em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes;
e) Créditos, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis a prazo superior a um, mas não a dois anos, e decorrentes de empréstimos, inclusive sob a forma de conta corrente, concedidos a residentes num território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas nas alíneas b) e c) do presente número, com exclusão dos créditos à exportação nacional a médio prazo quando efectuados por aplicação de fundos obtidos exclusivamente para esse fim nos termos da legislação aplicável;
f) Valores indicados na alínea d) do presente número, na posse de correspondentes num território nacional para realização das respectivas cobranças.
7.º A importância das responsabilidades em moeda nacional, correspondentes a depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, na parte que exceda o quantitativo das disponibilidades de caixa atribuídas, nos termos dos n.os 3.º e 4.º da presente determinação, à cobertura dessas responsabilidades, deverá estar, em qualquer momento, totalmente garantida pelos seguintes valores activos:
a) Eventual excesso dos valores enumerados no anterior n.º 6.º sobre as responsabilidades referidas no mesmo número;
b) Créditos, em escudos, à exportação nacional ou a médio prazo com regime especial, incluindo os representados por letras, livranças ou outros títulos de crédito de análoga natureza, quando pagáveis a prazo superior a dois, mas não a sete anos, e essas operações não hajam sido realizadas mediante a aplicação de capitais próprios ou de outros fundos obtidos exclusivamente para esses fins nos termos da legislação aplicável.
§ único. Poderão ser incluídos, nas garantias das responsabilidades a que respeita o presente número, outros créditos, expressos e pagáveis em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, caucionados por qualquer forma admitida em direito, exigíveis a prazo superior a dois, mas não a sete anos, e decorrentes de empréstimos concedidos a residentes num território nacional que não sejam instituições de crédito, quando, por atenção ao respectivo objecto, o Banco de Portugal os considere elegíveis.
8.º Não poderão ser incluídos nos valores enumerados nos precedentes n.os 5.º a 7.º os títulos representativos do participações financeiras e, bem assim, quaisquer valores que sejam dados em caução de créditos obtidos pelos bancos comerciais.
§ único. Quanto aos títulos de dívida pública depositados no Banco de Portugal em caução por efeito de contratos de empréstimo em conta corrente entre este Banco e os bancos comerciais, apenas não será contada a parte dos ditos títulos correspondente às importâncias que vierem a ser efectivamente utilizadas nos termos desses contratos.
9.º O valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a cento e oitenta dias, não poderá exceder, em qualquer momento e deduzida a importância das responsabilidades em moeda estrangeira assumidas pelos mesmos bancos e também com vencimento não superior a cento e oitenta dias, quantitativo equivalente a 5 por cento da diferença entre o total das responsabilidades em moeda nacional dos ditos bancos, enumeradas no n.º 3.º da presente determinação, e o dos seus activos por créditos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes.
§ 1.º As disponibilidades em moeda estrangeira mencionadas neste número são as disponibilidades a que alude o artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e que correspondem aos valores activos, exigíveis a vista ou em prazo não superior a cento e oitenta dias, abrangidos nas alíneas b) a f) do n.º 5.º e, ainda, aos bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior também a cento e oitenta dias, que estão incluídos na alínea g) do mesmo n.º 5.º da presente determinação.
§ 2.º Os activos dos bancos comerciais por saldos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, que se referem na parte final do corpo do presente número, são os valores indicados nas alíneas h) e j) do n.º 5.º anterior.
10.º O quantitativo global dos créditos e outros valores, em moeda nacional dos bancos comerciais sobre outras instituições de crédito, a que se referem as alíneas h) a l) do n.º 5.º e as alíneas b) e c) do n.º 6.º, não poderá exceder, em qualquer momento, 5 por cento do total das responsabilidades, também em moeda nacional, referidas no n.º 3.º § único. Os bancos comerciais deverão harmonizar-se com o disposto neste número no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor da presente determinação.
11.º O valor nominal dos títulos enumerados na alínea o) do n.º 5.º deverão representar, pelo menos e em qualquer momento, 4 por cento do total das responsabilidades em moeda nacional referidas no n.º 3.º § único. No prazo máximo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente determinação, os bancos comerciais deverão harmonizar-se com o estabelecido neste número.
12.º Os valores dos títulos de crédito descontados e dos empréstimos e outros créditos em moeda nacional, mencionados nas alíneas m) e q) do n.º 5.º e nas alíneas d) e e) do n.º 6.º, juntamente não só com os títulos de crédito descontados, referidos na alínea r) daquele n.º 5.º e na alínea f) deste n.º 6.º, que se encontrem, para efeitos de cobrança, na posse de correspondentes num território nacional, mas também com os outros títulos, de análoga natureza, que tenham sido dados em caução de créditos e, portanto, estiverem abrangidos pelo disposto no corpo do n.º 8.º, ou que hajam sido objecto de operações de desconto indirecto pelo Banco de Portugal, não poderão exceder, no seu conjunto e em qualquer momento, as seguintes percentagens do total das responsabilidades em moeda nacional a que alude o n.º 3.º:
a) 10 por cento deste total, quanto à parte dos referidos valores activos que corresponda a créditos de financiamento, directo ou indirecto, de despesas correntes dos consumidores;
b) 3 por cento do mesmo total, quanto à parte dos ditos valores activos que corresponda a créditos de financiamento da importação de bens e serviços de consumo, duradoiro ou não.
§ 1.º Por créditos de financiamento directo de despesas correntes dos consumidores, a que respeita a alínea a) do presente número, compreender-se-ão aqueles créditos concedidos a pessoas singulares com o objecto de lhes facilitar a realização de despesas correntes em bens e serviços, como sejam as de aquisição de bens de consumo duradoiro e as de viagens, e, bem assim, os créditos, também concedidos a pessoas singulares, para o pagamento de contribuições, impostos ou taxas de qualquer natureza.
Quanto aos créditos de financiamento indirecto das mencionadas despesas correntes dos consumidores, entender-se-ão os concedidos a empresas para financiamento de vendas a prazo, por estas empresas, de bens e serviços de consumo.
§ 2.º Nos créditos à importação, a que alude a alínea b) do presente número, não serão contados os créditos para financiamento da importação de produtos alimentares indispensáveis ao abastecimento público.
§ 3.º Os bancos comerciais deverão harmonizar-se com o disposto neste número no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor da presente determinação.
13.º Para efeito do estabelecido nos precedentes n.os 5.º a 7.º, os valores neles mencionados deverão contar-se com observância das seguintes regras:
a) O ouro amoedado ou em barra: pelo peso em ouro fino, ao valor que lhe deva corresponder segundo o preço base do ouro resultante da paridade do escudo acordada com o Fundo Monetário Internacional, ou, não se encontrando estabelecida essa paridade, ao valor resultante do preço da onça troy de ouro em dólares dos Estados Unidos da América e da taxa de câmbio central entre o escudo e esta moeda, acordada também com aquele Fundo;
b) As notas e moedas estrangeiras: pelo valor médio entre os últimos câmbios de compra e venda estabelecidos nos termos dos princípios reguladores previstos na alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962;
c) Os activos em moedas estrangeiras: para moedas cujas paridades ou taxas de câmbio centrais estejam acordadas entre os respectivos países e o citado Fundo Monetário Internacional, pelos valores das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras, obtidas através das referidas paridades ou taxa de câmbio centrais; para as outras moedas, pelas taxas de conversão em escudos calculadas em função dos valores médios entre os últimos câmbios de compra e venda praticados no mercado de Nova Iorque ou no mercado de Londres e da relação paritária, conforme o caso, entre o escudo e o dólar dos Estados Unidos da América ou entre o escudo e a libra esterlina, ou das taxas de câmbio centrais fixadas para estas moedas estrangeiras;
d) Os títulos nacionais cotados em bolsa: pelo valor da última cotação na Bolsa de Lisboa ou do Porto, resultante de operações efectuadas;
e) Os restantes valores: pelos respectivos valores nominais.
§ 1.º As regras estabelecidas na alínea o) do presente número aplicar-se-ão ao cômputo das responsabilidades em moeda estrangeira que os bancos comerciais houverem constituído.
§ 2.º No caso de títulos estrangeiros, ainda que cotados em bolsa, o seu contravalor em escudos será calculado pela aplicação aos respectivos valores nominais, das regras enunciadas na alínea c) do presente número.
14.º Ficam revogadas as determinações do Banco de Portugal que foram comunicadas pelos avisos desta Inspecção-Geral publicados no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1971, ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 1, de 3 de Janeiro de 1972, e no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 128, de 31 de Maio de 1972.
15.º O disposto da presente determinação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Inspecção-Geral de Créditos e Seguros, 18 de Dezembro de 1972. - O Inspector-Geral, António Miranda.