Tendo estas companhias solicitado ao Governo o prosseguimento dos seus trabalhos, acordou-se no dimensionamento da área a conceder, com o fim de concentrar os trabalhos para que mais ràpidamente se possam atingir os seus objectivos, e procedeu-se à revisão das disposições contratuais anteriormente vigentes de forma a que melhor se adaptassem ao actual condicionalismo de pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural em Moçambique;
Considerando o bom cumprimento, no passado, das cláusulas contratuais e disposições legais por parte destas companhias;
Tendo em atenção o interesse que para a província pode resultar do prosseguimento das respectivas actividades;
Ouvida a província de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e com a aprovação do Conselho de Ministros, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a Mozambique Gulf Oil Company e a Mozambique Pan American Oil Company em conformidade com as bases anexas a este decreto, que são aprovadas para todos os efeitos, ficam fazendo parte integrante dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Bases anexas ao Decreto 48080
BASE I
1. A concessão abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições do contrato de concessão, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas.2. A concessão será feita à Mozambique Gulf Oil Company e à Mozambique Pan American Oil Company solidàriamente, de forma que cada uma delas adquira um interesse por metade, indivisível, na concessão e em todos os direitos e interesses dela emergentes, ficando, na mesma forma, sujeita às obrigações resultantes do contrato de concessão ou baseadas nele. As companhias concessionárias serão adiante designadas respectivamente por «Mozgoc» e «Panamoz» ou por «companhias».
3. Não será aplicável à concessão o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
4. Os direitos a conceder não prejudicarão quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades.
5. Ficará acordado que «desenvolvimento» inclui as actividades destinadas a confirmar a existência e a determinar a dimensão e potencial dos depósitos existentes numa área demarcada, as quais poderão decorrer simultâneamente com as actividades de produção na mesma área.
6. A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas será feita de harmonia com os contratos especiais que venham a ser acordados entre o Governo e as companhias, ficando entendido que, se tais contratos não vierem a ser feitos ou enquanto o não forem, poderão as companhias proceder às referidas operações ao abrigo e com observância do condicionalismo do contrato de concessão.
7. Para os efeitos do contrato de concessão, «gás natural» significará gás seco, gás húmido e o gás residual que fica depois de os líquidos de gás natural serem extraídos do gás húmido, no caso de ser feita esta extracção; «líquidos de gás natural» significará todos ou alguns dos hidrocarbonetos etano, propano, butano, pentano, sob forma líquida ou gasosa, quer ocorram no gás húmido ou quando produzidos à boca do poço como gasolina ou condensado, quer ainda quando extraídos ou recuperados do petróleo bruto ou do gás natural, ao abrigo do contrato de concessão.
BASE II
1. A área de concessão, compreendendo a terra firme, o leito do mar e os leitos dos lagos, rios e cursos de água, é a incluída num perímetro poligonal definido pelos pontos cujas coordenadas são as seguintes:A - Latitude, 19º 30' sul.
Longitude, 34º 15' este Greenwich.
B - Latitude, 19º 30' sul.
Longitude, 35º 30' este Greenwich.
C - Latitude, 22º 30' sul.
Longitude, 35º 30' este Greenwich.
D - Latitude, 22º 30' sul.
Longitude, 35º 00' este Greenwich.
E - Latitude, 23º 00' sul.
Longitude, 35º 00' este Greenwich.
F - Latitude, 23º 00' sul.
Longitude, 34º 15' este Greenwich.
2. Para os efeitos das bases III, V e VII, a área da concessão, tal como é definida no n.º 1 desta base, será considerada como tendo uma extensão de 47718 km2, sendo composta por 66 quadrículas de 15' X 15', representando fracções do grau quadrado referido ao meridiano de Greenwich, tendo as quadrículas a área média de 723 km2.
3. Os direitos a conferir nos termos da base I incluem o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar dentro da zona contínua de 80 m a partir do nível da maré alta máxima na direcção da terra.
BASE III
1. O direito de pesquisar, previsto na base I, será concedido às companhias desde 5 de Agosto de 1967 até 31 de Dezembro de 1970.2. O período mencionado no n.º 1 desta base será prorrogado, a requerimento das companhias, por um período adicional de dois anos, apenas com a condição de estas terem cumprido integralmente todas as suas obrigações contratuais e legais.
3. A área da concessão, definida no n.º 1 da base II, será reduzida de 25 por cento o mais tardar até 31 de Dezembro de 1970 e outra redução de 50 por cento da referida área será feita o mais tardar até 31 de Dezembro de 1972, ficando entendido que se as companhias não requererem e obtiverem a prorrogação referida no número anterior não terão direito, a partir de 31 de Dezembro de 1970, a mais do que 25 por cento da área inicial.
4. - a) No final de cada ano civil compreendido tanto no período a que se refere o n.º 1 desta base como na sua prorrogação, referida no n.º 2, se a houver, as companhias terão o direito de abandonar voluntàriamente toda ou qualquer parte da área da concessão, desde que tenham efectuado as despesas mínimas referidas na base V e estipuladas até à data do abandono.
b) Qualquer área voluntàriamente abandonada pelas companhias será tomada em consideração para a determinação das áreas que devam obrigatòriamente ser abandonadas, de harmonia com o n.º 3 desta base.
c) Qualquer redução da área da concessão, efectuada ao abrigo dos n.os 3 e 4 desta base, implicará, em relação a cada ano civil subsequente àquele em que esta se verificar, a redução da obrigação de despesas mínimas a efectuar pela Mozgoc e pela Panamoz por força da base V, de maneira que essa despesa, depois de reduzida, esteja para com a despesa mínima inicialmente estipulada na mesma proporção em que entre si estiverem a área conservada pela Mozgoc e pela Panamoz depois dessas reduções e a área inicial concedida às referidas companhias, nos termos do n.º 2 da base II.
BASE IV
1. O pedido de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 31 de Outubro de 1970, deverá incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e será acompanhado de uma carta, na escala de 1:250000, indicando as demarcações das áreas a conservar e a libertar e as respectivas coordenadas, devendo as respectivas delimitações ser, quanto possível, definidas por meridianos e paralelos.2. Nenhuma parcela da área a libertar poderá ser inferior a 80 km2.
BASE V
1. As companhias deverão despender, durante o período que decorre entre 5 de Agosto de 1967 e 31 de Dezembro de 1967, o mínimo de 40000000$00 e, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base III, deverão ainda despender o montante anual mínimo de 75000000$00 em cada um dos anos civis de 1968, 1969 e 1970. O dispêndio mínimo de 75000000$00 a efectuar em 1968 deverá incluir a despesa mínima de 15000000$00 realizada na zona marítima (off-shore) da área da concessão. No dispêndio mínimo de 75000000$00 a efectuar em 1969 compreender-se-á pelo menos a perfuração de um poço na zona marítima (off-shore) da área da concessão.2. No caso de a Mozgoc e a Panamoz despenderem, durante os períodos mencionados no n.º 1 desta base, mais do que as despesas mínimas especificadas no mesmo para os mencionados períodos, serão creditadas pelo excedente da dita despesa, sendo o montante a despender no ano ou anos seguintes reduzido do excedente.
3. No caso de, durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1970, a Mozgoc e a Panamoz não terem despendido o mínimo exigido pelo disposto nesta base, podem, conforme preferirem e sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base III:
a) Abandonar a totalidade da área da concessão e pagar, como penalidade, até 31 de Março de 1971, a quantia de 20000000$00; ou b) Pagar à província de Moçambique, até 30 de Junho de 1971, uma quantia igual à soma não despendida, mantendo neste caso todos os seus direitos.
4. O Governo poderá autorizar planos de trabalho com investimentos inferiores, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização de trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatòriamente fixados no n.º 1 desta base.
5. No caso de a Mozgoc e a Panamoz terem requerido e obtido a prorrogação de dois anos referida no n.º 2 da base III, deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da mesma base, despender durante o ano de 1971 o mínimo de 60000000$00 e igual soma durante o ano de 1972.
6. Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem despendido durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1970 mais do que a totalidade das somas mínimas abrigatórias relativas a esse período, o montante global mínimo obrigatório relativo ao período de prorrogação será reduzido do excedente.
7. O disposto nos n.os 3 e 4 desta base será igualmente aplicável, mutatis mutandis, ao período de prorrogação.
8. Para os efeitos dos investimentos mínimos referidos nesta base serão incluídas as despesas com o pessoal, materiais, equipamento e serviços, quer sejam feitas pela Mozgoc e Panamoz, quer por empreiteiros ou outros indivíduos ou entidades em nome ou por conta da Mozgoc e Panamoz, e as despesas administrativas e de movimento da Mozgoc e Panamoz, incluindo as rendas pagas à província pelas companhias, com as restrições das alíneas seguintes:
a) Pelo que respeita aos materiais e equipamentos adquiridos em territórios estrangeiros, só se contarão aqueles que tenham sido efectivamente importados, temporária ou permanentemente, em territórios portugueses ou que sejam usados na zona marítima, e o seu valor será o resultante do preço C. I. F. no porto português de descarga ou no lugar de utilização na zona marítima, conforme for o caso. No respeitante a equipamentos e materiais temporàriamente importados, só será tomada em consideração aquela parte do seu valor que tiver sido acordada;
b) Os ordenados e salários que a Mozgoc e/ou a Panamoz tenham pago fora de territórios portugueses por serviços prestados fora destes territórios, e bem assim as despesas de transportes relacionadas com pessoal e pagas por cada companhia fora de territórios portugueses, serão incluídos apenas até um montante total que não exceda 20 por cento da totalidade das despesas das companhias com o seu pessoal e transporte deste.
9. Dentro de 30 dias, a contar do início de cada ano civil, durante o período de pesquisas e sua prorrogação, a Mozgoc e a Panamoz pagarão à província de Moçambique, relativamente à área da concessão, tal como esta for retida pela Mozgoc e pela Panamoz no primeiro dia de cada um desses anos civis, e tendo em conta o disposto no n.º 2 da base II, uma renda de superfície, segundo esta escala:
Anos civis: ... Importância por quilómetro quadrado 1968 ... 200$00 1969 ... 200$00 1970 ... 200$00 O pagamento da renda de superfície devida nos termos deste número, relativa a cada ano civil acima mencionado, não poderá ser, em caso algum, inferior a 7500000$00, independentemente da extensão da área conservada pela Mozgoc e pela Panamoz.
Anos civis: ... Importância por quilómetro quadrado 1971 ... 400$00 1972 ... 400$00 10. Passados seis meses sobre o termo do período de pesquisas ou da sua prorrogação, se a houver, como prevista no n.º 2 da base III, as áreas cuja demarcação não tenha sido efectuada nos termos do n.º 2 da base VII serão consideradas inteiramente livres da sujeição ao contrato de concessão.
11. Relativamente ao período compreendido entre 5 de Agosto de 1967 e 31 de Dezembro de 1967, a Mozgoc e a Panamoz deverão, dentro de 30 dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, pagar à província de Moçambique uma renda de superfície no montante de 4000000$00.
BASE VI
1. Para os efeitos desta base e dos n.os 3, 4, 5 e 6 da base VII, considerar-se-á que a Mozgoc e Panamoz iniciaram a exploração na data em que qualquer delas tiver começado a vender ou exportar regularmente petróleo bruto ou gás natural em quantidades comerciais.2. Cada companhia poderá utilizar livremente, nas quantidades necessárias para as suas operações de pesquisa na área da concessão, as substâncias extraídas anteriormente ao início da exploração, e terá também o direito de vender as referidas substâncias.
3. A província de Moçambique terá o direito de receber 50 por cento das quantidades das substâncias destinadas a venda nos termos do número anterior, excluindo gás natural, ou, se o preferir, igual percentagem do produto da venda ou vendas efectuadas, ficando entendido que, no caso de o Governo optar pela aquisição em espécie, se observarão os condicionalismos e os prazos de notificação e entrega referidos na base XIV.
4. Os pagamentos e as entregas feitos à província de Moçambique, nos termos do número anterior, na parte em que excedam o quantitativo dos direitos de concessão que lhe caibam em relação ao respectivo ano de extracção, por força da base XV, serão creditados e levadas em conta nos pagamentos que posteriormente vierem a ser feitos por força da mesma base XV.
BASE VII
1. Sem prejuízo do direito de rescisão que pertence à província de Moçambique nos termos das leis e do contrato de concessão, a Mozgoc e a Panamoz terão o direito de desenvolver as áreas referidas no n.º 2 desta base e de explorar e produzir dos depósitos nelas existentes, à sua custa, desde o momento em que essas áreas tiverem sido demarcadas para desenvolvimento e produção e até 31 de Dezembro de 2012, de harmonia com o disposto nos números seguintes.2. Poderão ser demarcadas, em qualquer momento até que sejam passados seis meses depois de terminado o período inicial de pesquisas previsto no n.º 1 da base III, ou a sua prorrogação, se a houver, áreas para desenvolvimento e produção que não excedam, na sua totalidade, 25 por cento da área da concessão considerada no n.º 2 da base II.
3. Se até 31 de Dezembro de 1974, a Mozgoc e a Panamoz não tiverem conseguido iniciar e manter a produção, abandonarão, se o Governo o desejar, até 31 de Março de 1975, áreas correspondentes em extensão a 40 por cento do total das áreas demarcadas nos termos do n.º 2 desta base, de tal maneira que o total das áreas conservadas depois dessa data não exceda 15 por cento da área inicial da concessão ou a área total de todos os jazigos cuja existência tenha sido provada, conforme a que for mais extensa.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 desta base, se até 31 de Dezembro de 1977 a Mozgoc e a Panamoz não tiverem iniciado a exploração, deverão, no caso de o Governo o desejar, abandonar todas as áreas que ainda conservarem, com excepção das áreas demarcadas exclusivamente para a produção de gás natural, se o início da exploração de gás natural tiver sido impedido por circunstâncias sobre as quais a Mozgoc e a Panamoz não tenham poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de oleodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis a negligência ou morosidade da Mozgoc e Panamoz.
5. Relativamente às áreas conservadas ao abrigo do número anterior, demarcadas exclusivamente para a produção de gás natural, o Governo poderá exigir que em qualquer altura e por mais que uma vez, a partir de 31 de Dezembro de 1977, enquanto as companhias não iniciarem a exploração, cada companhia entre em negociações para a venda do seu gás ao Governo, por preço a acordar mùtuamente;
na falta deste acordo e dentro dos seis meses seguintes à determinação do Governo para o começo das negociações, o Governo poderá exigir que as companhias transfiram para ele ou para entidade por ele designada todos os direitos, títulos, interesses e áreas relativos às reservas de gás que possam ser consideradas como razoàvelmente necessárias para satisfação dos fornecimentos de gás desejados pelo Governo, de harmonia com o que for oportunamente acordado entre o Governo e as companhias.
6. Independentemente do disposto no número anterior, no caso de as companhias não terem iniciado a exploração de gás até 31 de Dezembro de 1982, o Governo poderá chamar à sua posse, sem qualquer encargo, todas ou parte das reservas não exploradas que não tenham sido anteriormente transferidas para o Governo nos termos dos números antecedentes, desde que as companhias não tenham conseguido, até três anos após a notificação para o efeito feita pelo Governo, ou iniciado a exploração, ou transferido os seus direitos às reservas em questão para outra entidade, que assuma a obrigação de iniciar a exploração.
A respectiva transferência de direitos e o regime da exploração a praticar por essa entidade serão prèviamente aprovados pelo Governo, mas a respectiva autorização não será negada sem a ocorrência de motivos ponderosos.
7. As áreas que a Mozgoc e a Panamoz devam ou possam abandonar nos termos desta base e da base III, serão livremente escolhidas pela Mozgoc e pela Panamoz, e constituirão um ou mais blocos, mas as áreas conservadas e as áreas abandonadas deverão ser razoàvelmente compactas e, quanto possível, compostas pelas quadrículas referidas no n.º 2 da base II. As áreas abandonadas pela Mozgoc e pela Panamoz ficarão, a partir desse momento, inteiramente livres da sujeição ao contrato de concessão.
8. A demarcação da área ou áreas referidas no n.º 2 desta base será feita depois de consultados os Serviços de Geologia e Minas provinciais e de modo que as mesmas fiquem completamente identificadas. Essa demarcação poderá ser baseada em mapas topográficos ou em diagramas fotogramétricos e não estará sujeita a limitações quanto ao número ou tamanho dos blocos e, em particular, ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909. Porém, nenhuma área poderá ser demarcada sem ter sido provado que nela existe um jazigo.
9. O período referido no n.º 1 desta base será prorrogado por mais vinte anos, a requerimento da Mozgoc e da Panamoz, se estas tiverem cumprido até esse momento as obrigações decorrentes do contrato de concessão e da legislação geral aplicável.
10. Dentro de 30 dias, a partir do início de cada ano civil subsequente ao ano de 1972, a Mozgoc e a Panamoz pagarão à província de Moçambique, relativamente à área da concessão que for efectivamente mantida no primeiro dia de cada um dos referidos anos civis, uma renda de superfície calculada de acordo com a seguinte escala:
Montante antes da exploração ... 400$00/km2 Montante aplicável a partir do primeiro dia, depois de 31 de Dezembro de 1972, em que a Mozgoc e a Panamoz começarem a produzir e vender ou exportar gás natural, regularmente e em quantidades comerciais:
Até 31 de Dezembro de 1978 ... 800$00/km2 De 1 de Janeiro de 1979 a 31 de Dezembro de 1984 ... 1200$00/km2 De 1 de Janeiro de 1985 em diante ... 1600$00/km2 Montante aplicável a partir do primeiro dia, depois de 31 de Dezembro de 1972, em que a Mozgoc e a Panamoz começarem a produzir e vender ou exportar regularmente e em quantidades comerciais petróleo bruto e/ou ozocerite e/ou asfalto, esteja ou não também sendo produzido e vendido ou exportado regularmente e em quantidades comerciais gás natural:
Até 31 de Dezembro de 1978 ... 2000$00/km2 De 1 de Janeiro de 1979 até 31 de Dezembro de 1984 ... 2500$00/km2 De 1 de Janeiro de 1985 em diante ... 3000$00/km2 11. Sem prejuízo do disposto na base XVI, o montante de qualquer dos referidos pagamentos de renda será deduzido às importâncias a pagar, em relação ao mesmo ano, por força da base XV ou, se tal for o caso, ao imposto de rendimento devido por força do disposto no Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, de harmonia com o regulado no mesmo diploma, mas sem que possa haver duplicação em tais deduções.
12. Além dos pagamentos de rendas anuais prescritos no n.º 10 desta base, sem prejuízo de outras obrigações assumidas no contrato de concessão, a Mozgoc e Panamoz deverão despender, a partir de 1 de Janeiro de 1971, ou a partir de 1 de Janeiro de 1973 no caso de haver a prorrogação prevista no n.º 2 da base III, durante cada período seguinte de cinco anos de vigência do contrato de concessão e suas prorrogações, uma importância mínima de 25000000$00, ou pagarão à província de Moçambique, dentro de 180 dias, a contar do fim de cada um dos referidos períodos, uma soma igual à importância não despendida.
Qualquer importância que, durante qualquer dos períodos de cinco anos acima referidos, tiver sido despendida para além da importância mínima exigida para esse período, será creditada à Mozgoc e à Panamoz para igual redução nas suas obrigações de investimento do período ou períodos seguintes.
Na determinação dos montantes efectivamente despendidos aplicar-se-á o disposto no n.º 8 da base V do contrato de concessão, excepto no respeitante aos pagamentos de rendas anuais prescritos no n.º 10 desta base, os quais não serão incluídos.
BASE VIII
1. A Mozgoc e a Panamoz ficarão obrigadas a:a) Dentro de quatro meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, apresentar:
1) Um documento, emanado da Gulf Oil Corporation, sociedade principal da Mozgoc, garantindo, até ao limite de 10000000$00, o perfeito cumprimento pela Mozgoc das suas obrigações por virtude do contrato de concessão;
2) Um documento, emanado da Pan American International Oil Company, sociedade principal da Panamoz, garantindo, até ao limite de 10000000$00, o perfeito cumprimento pela Panamoz das suas obrigações por virtude do contrato de concessão;
b) Relativamente às operações de prospecção e pesquisa, e com a finalidade de manter o Governo perfeitamente informado, dentro de três meses, a partir da data da assinatura do contrato de concessão, apresentar aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, para informação, o programa relativo ao primeiro ano de operações e dentro de três meses antes do termo da validade de cada programa apresentar aos mesmos Serviços, para informação, o programa para o ano seguinte; além disso, a Mozgoc e a Panamoz deverão, dentro de 30 dias, a seguir a cada trimestre do ano civil e pela primeira vez antes de 31 de Janeiro de 1968, apresentar aos Serviços de Geologia e Minas da província de Moçambique e ao Ministério do Ultramar um relatório fornecendo todos os pormenores das operações de prospecção e pesquisa realizadas durante o trimestre antecedente, juntamente com uma indicação aproximada do montante total das despesas efectuadas em conformidade com as obrigações de investimentos da Mozgoc e da Panamoz, nos termos da base V;
c) Dar início ao programa de pesquisas relativo ao primeiro ano de operações dentro de três meses, a contar da data em que esse programa tiver sido apresentado aos Serviços de Geologia e Minas provinciais;
d) Realizar, logo que apareça petróleo ou gás natural em qualquer sondagem, os respectivos ensaios de produção convenientes e comunicar sem demora o seu resultado aos Serviços de Geologia e Minas provinciais, de forma a permitir-lhes fazer juízo sobre o valor das descobertas e possibilidade da sua exploração;
e) Iniciar o desenvolvimento dos jazigos logo que seja econòmicamente possível e aconselhável, de harmonia com a boa prática da indústria, e, subsequentemente, manter a produção regular e continuamente, tendo em consideração os superiores interesses nacionais, a procura no mercado mundial e a exploração económica dos jazigos;
f) Preparar, se estiver provada a possibilidade de desenvolvimento comercial da área, um programa para o desenvolvimento rápido dos campos petrolíferos e de gás natural, a instalação dos meios necessários de produção, transporte por oleoduto e exportação, com o fim de colocar a área em produção o mais ràpidamente possível;
dentro de três meses, a contar da data referida no n.º 2 da base VII, apresentar aos serviços competentes da província e do Ministério do Ultramar o programa de desenvolvimento e ou exploração relativo ao primeiro ano e, posteriormente, nos três meses anteriores ao fim do período de validade de cada programa anual, apresentar às referidas entidades o programa de desenvolvimento e ou exploração para o ano seguinte;
g) Relativamente às operações de desenvolvimento e exploração e com a finalidade de manter o Governo perfeitamente informado, apresentar, dentro dos primeiros três meses de cada semestre, aos Serviços de Geologia e Minas da província e ao Ministério do Ultramar um relatório pormenorizado das operações efectuadas durante o semestre antecedente e dos resultados obtidos nas mencionadas operações, acompanhado dos diagramas e amostras necessários, indicando expressamente os poços perfurados e os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância de quaisquer descobertas feitas e o estado de desenvolvimento alcançado;
h) Manter na província de Moçambique os livros usuais de contabilidade, em conformidade com a prática portuguesa, e os livros que forem necessários para provar as despesas efectuadas, de harmonia com o contrato de concessão;
i) Sinalizar, por sua conta, se as autoridades portuguesas tal exigirem, com bóias ou com qualquer outra forma de demarcação aprovada pelas ditas autoridades, os limites da área dentro da qual se efectuem operações de pesquisa ou exploração no mar e iluminar, entre o sol-posto e a alvorada, qualquer ou todas as ditas bóias ou formas de demarcação, bem como as extremidades exteriores dos molhes, torres das perfuradoras e outras instalações construídas para as referidas operações;
j) Adoptar as medidas apropriadas, de harmonia com a boa prática da indústria, para reduzir, tanto quanto seja técnica e economicamente possível, a contaminação das águas por petróleo, lodos extraídos dos poços e outras substâncias susceptíveis de contaminar as águas ou de causar prejuízos ou destruição de animais ou plantas.
BASE IX
1. As autoridades portuguesas tomarão as providências necessárias para permitir à Mozgoc e à Panamoz o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, designadamente:a) Permitirão o livre uso e acesso dos e aos terrenos públicos secos ou submersos, situados na área da concessão, de que a Mozgoc e a Panamoz necessitem para atingir os objectivos do contrato de concessão; além disso, permitirão o livre uso e acesso dos e aos terrenos públicos secos ou submersos situados fora da área da concessão de que a Mozgoc e a Panamoz necessitem para transportar as substâncias produzidas e ou vendidas nos termos do contrato de concessão;
procederão ainda, dentro ou fora da área da concessão, às expropriações por utilidade pública nos termos das leis em vigor; contudo, o projecto de quaisquer condutas de óleo ou gás, dentro ou fora da área da concessão, estará sujeito à aprovação das autoridades competentes;
b) Tomarão todas as providências possíveis que não contrariem princípios de interesse e ordem pública, para evitar que terceiros impeçam o livre exercício pela Mozgoc e pela Panamoz dos direitos concedidos;
c) Autorizarão, de harmonia com o contrato de concessão e com as leis e regulamentos em vigor, a construção, instalação e uso, nos terrenos referidos na alínea a), de quaisquer edifícios e instalações industriais, comerciais, sociais ou domésticos, incluindo sondas para perfuração e seus alicerces, tanques, caldeiras, motores, condutas, canalizações de água, instalações de bombagem, caminhos de ferro, estradas, linhas telefónica, linhas de distribuição de energia eléctrica, instalações transmissoras e receptoras de rádio, aeródromos, cais, docas, molhes, bóias, armazéns, barragens e suas instalações acessórias e ainda as instalações de tratamento que forem necessárias para a devida condução das operações da Mozgoc e Panamoz;
d) Autorizarão à Mozgoc e à Panamoz, dentro da área da concessão, de harmonia com as leis e regulamentos em vigor, a pesquisa, extracção e uso de cascalho, areias, argila, pedra e substâncias semelhantes; o corte, arranque e remoção de quaisquer árvores, arbustos e outra vegetação, seja para uso no decurso das operações ou com o fim de tornar possível ou facilitar o acesso às áreas que a Mozgoc e Panamoz necessitem de utilizar no decurso das suas operações; o desbravamento de quaisquer das referidas áreas e a abertura de clareiras que se tornem necessárias como precaução e protecção contra o perigo de incêndio e outros riscos;
e) Autorizarão, de harmonia com as leis e os regulamentos em vigor, a passagem a quaisquer indivíduos e materiais, equipamento, veículos e produtos através das áreas terrestres ou marítimas, em quaisquer caminhos de ferro, estradas, vias, caminhos, redes fluviais e, de uma maneira geral, quaisquer meios de comunicação que constituam propriedade do Estado Português, da província de Moçambique ou de quaisquer entidades públicas, e, bem assim, tomarão as providências que a Mozgoc e a Panamoz solicitem para assegurar, de acordo com os regulamentos e as leis em vigor, que qualquer entidade proprietária dos referidos meios de comunicação conceda facilidades idênticas.
f) Autorizarão a permanência no território da província de material e equipamento flutuante e ainda de embarcações destinados aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, durante a vigência do contrato de concessão.
2. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos que sejam construídos pela Mozgoc ou pela Panamoz, entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela Mozgoc ou pela Panamoz causar quaisquer danos às companhias, receberão estas uma indemnização, cujo montante será acordado com as autoridades portuguesas, de acordo com a legislação aplicável.
BASE X
A Mozgoc e a Panamoz facultarão aos serviços competentes todos os elementos de informação que aqueles considerem necessários para o exercício eficaz da inspecção técnica e administrativa e verificação da sua actividade, bem como o livre acesso das entidades designadas pelo Governo a todos os locais e construções de qualquer natureza onde a Mozgoc e a Panamoz exerçam a sua actividade, de forma a permitir-lhes cumprir os seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo.
BASE XI
1. As actividades da Mozgoc e da Panamoz ficarão sujeitas à inspecção dos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique e à inspecção superior do Ministério do Ultramar, devendo, designadamente:a) Apresentar aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique, semestralmente, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante os seis meses antecedentes, que inclua todos os elementos de informação sobre levantamentos geológicos, ensaios, análises, planos de prospecção e de pesquisa e os respectivos resultados, por forma a poder apreciar-se efectivamente a actividade das companhias e os resultados obtidos;
b) Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os Serviços de Geologia e Minas ou entidades designadas pelo Ministro do Ultramar entendam necessários para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração;
c) Facultar aos Serviços de Geologia e Minas ou a entidades para o efeito designadas pelo Ministro do Ultramar a inspecção de todas as instalações e equipamentos, bem como a verificação de todas as operações de pesquisa, desenvolvimento e exploração, e bem assim o exame de toda a documentação técnica, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.
2. Após o termo do período do exclusivo de pesquisas a Mozgoc e a Panamoz são obrigadas a fazer a entrega das amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuarem aos Serviços de Geologia e Minas de Moçambique.
BASE XII
O governador-geral da província de Moçambique poderá designar um representante ou entidade especial junto da direcção da Mozgoc e da Panamoz em Lourenço Marques, o qual poderá tomar conhecimento directo da contabilidade e demais documentos e quaisquer elementos que repute necessários para a inspecção de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e conforme instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador-geral.
BASE XIII
1. A Mozgoc e a Panamoz estarão sujeitas às regras gerais vigentes em Portugal sobre a fiscalização das sociedades anónimas, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do delegado do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.2. À Mozgoc e à Panamoz serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica.
3. O delegado do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da Mozgoc e da Panamoz, as quais para o efeito lhe fornecerão os elementos por ele requeridos.
BASE XIV
1. A partir do início da exploração cada companhia poderá livremente produzir, arrecadar, vender e exportar, nos termos e condições que julgue aconselháveis, todas ou quaisquer substâncias extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, e tanto tenham sido extraídas de uma como de várias áreas demarcadas para desenvolvimento e exploração, mas o Governo, depois de consultada a companhia em causa, terá sempre direito de preferência de compra na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de petróleo bruto determinadas conforme o n.º 3 desta base, e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força da base XV.2. O preço por barril de petróleo adquirido pelo Governo nos termos do n.º 1 desta base será a média de todos os preços obtidos pela companhia em causa em contratos a longo ou curto prazo e por vendas locais a pronto no período de doze meses que terminar um mês antes da data da notificação referida no n.º 4 desta base, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade e deduzindo as despesas desde a boca do poço ao ponto ou pontos em que o referido petróleo bruto for entregue aos clientes, nos termos dos contratos.
Qualquer pagamento a fazer pelo Governo à companhia, à qual as aquisições forem feitas nos termos desta base, deverá ser feito, à escolha do Governo, ou em dólares dos Estados Unidos da América ou nas moedas recebidas pela mesma companhia por vendas efectuadas durante o mesmo período, tendo em conta a proporção recebida de cada uma delas, ou em escudos correspondentes àquelas divisas.
Porém, se os escudos entregues pelo Governo em pagamento das referidas compras excederem o montante correspondente às divisas que a concessionária terá de entregar ao Fundo Cambial por força do n.º 3 da base XXVIII, serão aqueles escudos, na importância correspondente ao respectivo excesso, livremente convertíveis e/ou transferíveis em dólares ou nas divisas acima referidas, sem penalidades. Quaisquer pagamentos a fazer pelo Governo, nos termos desta base, que não tenham sido efectuados dentro do prazo devido, serão creditados e deduzidos de quaisquer outros pagamentos devidos pela companhia em causa à província de Moçambique, conforme a companhia escolher.
3. A quantidade referida no n.º 1 desta base, sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada aquisição a efectuar pelo Governo, será a quantidade de petróleo bruto extraído e arrecadado por cada companhia durante o período que mediar entre o dia do início da entrega referente a essa compra e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada, aplicando-se a este caso o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução de quantidades empregadas por cada companhia nas suas operações, nos termos do n.º 3 da base XV.
4. No caso de o Governo decidir exercer o direito preferencial de compra referido no n.º 1 desta base, o qual só pode ser exercido uma vez em cada ano civil, notificará por escrito, no primeiro dia de qualquer mês, a Mozgoc e a Panamoz de tal decisão e das quantidades que deseja adquirir, sendo irrevogável essa notificação.
5. Cada vez que o Governo exercer o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade adquirida iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação à Mozgoc e Panamoz referida no número anterior e deverá estar completa no fim do ano civil em que for iniciada. A Mozgoc e a Panamoz deverão, quanto possível, proceder à entrega segundo o plano que lhes for apresentado, mas, no caso de ela se estender por mais de três meses, a Mozgoc e a Panamoz não serão obrigadas a pôr à disposição do Governo, em cada período de três meses, mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.
6. A entrega do petróleo adquirido será feita em ponto, a acordar, do sistema de transporte da Mozgoc e da Panamoz em Moçambique, correndo por conta do Governo as despesas de transporte, manuseamento e tratamento desde a boca do poço, onde se considera feita a aquisição de propriedade da percentagem da produção adquirida pelo Governo, até ao ponto de entrega.
7. Além do petróleo bruto, as disposições dos números anteriores desta base aplicar-se-ão também a todas as outras substâncias referidas no número 1 da base I, que possam vir a ser produzidas pela Mozgoc e Panamoz na área da concessão, observando-se as seguintes regras:
7.1. Relativamente a enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, as disposições dos números anteriores serão aplicáveis apenas na medida do que vier a ser estabelecido em contrato especial, de harmonia com o n.º 6 da base I;
7.2. Relativamente a líquidos de gás natural, o Governo gozará de um direito de preferência de aquisição, à boca do poço, de um máximo de 37,5 por cento das quantidades produzidas, contanto que as quantidades de líquidos de gás natural assim adquiridas pelo Governo se destinem exclusivamente a consumo dentro da província de Moçambique e não para exportação; em tudo o mais, serão aplicáveis os números anteriores desta base;
7.3. Relativamente a gás natural, o Governo terá um direito de preferência de aquisição, à boca do poço, de um máximo de 37,5 por cento das reservas de gás natural, cuja existência tenha sido devidamente comprovada, sujeito, porém, às seguintes condições:
a) O direito de preferência do Governo na aquisição não se aplicará às reservas de gás natural que, comprovadamente, já se encontrarem comprometidas pela Mozgoc e Panamoz, por força de contratos de venda celebrados anteriormente à data do exercício do referido direito de preferência, contanto que tais contratos, na parte relativa a vendas para o exterior, tenham sido celebrados com a observância do disposto no n.º 8 desta base;
b) O gás natural assim adquirido destinar-se-á exclusivamente a consumo dentro da província de Moçambique, e não a exportação;
c) As quantidades de gás natural assim adquiridas pelo Governo podem ser consumidas, como matéria-prima ou combustível, exclusivamente por aqueles empreendimentos da província de Moçambique que pelo Governo tiverem sido declarados de interesse nacional;
d) A quantidade de gás natural adquirido, cada vez que o Governo exerça o seu direito de preferência na aquisição, será entregue durante um período não inferior a dez anos;
e) Todas as entregas de gás natural ao Governo serão feitas em quantidades, medidas e outras condições que não prejudiquem a exploração dos jazigos, de acordo com a boa prática da indústria;
f) O Governo, no exercício do seu direito de preferência, procederá de modo que se efectue uma divisão proporcional do total das quantidades assim adquiridas entre todas as entidades produtoras de gás natural na província de Moçambique, na medida em que o permitam a localização geográfica das várias áreas produtivas e outros factores de natureza económica ou legal;
g) O preço do gás natural será oportunamente fixado de harmonia com os termos de acordo a estabelecer entre o Governo e as companhias, o qual regulará ainda outras questões pertinentes e fará parte integrante do contrato de concessão.
h) Em caso algum o preço do gás natural à boca do poço será superior ao preço à boca do poço obtido pelas companhias relativamente a vendas de gás natural destinadas a uso similar fora da província de Moçambique;
i) No caso de desacordo entre as partes a respeito do preço do gás natural, nos termos da alínea g) deste número, o assunto será entregue a arbitragem, de harmonia com a base XXXIII;
j) O preço acordado entre as partes, nos termos das alíneas g) e h) deste número, ou fixado por arbitragem, como previsto na alínea i) deste número, será o preço a utilizar como base para o efeito do cálculo do direito de concessão a pagar por força da base XV e do imposto de rendimento devido por força da base XVI, não obstante o disposto na base XVIII, que forem devidos relativamente às quantidades de gás natural vendidas por esse preço;
8. Sem prejuízo das disposições do número precedente, atendendo ao condicionalismo especial a que está sujeita a comercialização do gás natural, a fim de tornar possíveis vendas a longo prazo deste produto para os mercados nacionais e estrangeiros, e tendo em conta a promoção do desenvolvimento económico de Moçambique, a exploração e a comercialização do gás natural serão reguladas de harmonia com o disposto nas alíneas seguintes:
a) As companhias darão prioridade ao abastecimento das indústrias existentes ou projectadas na província de Moçambique, sem prejuízo da obtenção dos melhores preços e outras condições de venda;
b) A negociação de qualquer contrato de venda a longo prazo para fornecimento de gás natural destinado a consumo fora da província de Moçambique será regulada por acordo a estabelecer oportunamente entre o Governo e as companhias, o qual fará parte integrante do contrato de concessão.
9. O Governo terá o direito de fazer fiscalizar, pelos seus próprios técnicos ou por entidades especializadas, o volume das reservas de gás natural existentes na área da concessão. No caso de divergência das opiniões do Governo e das companhias quanto ao volume dessas reservas, o assunto será decidido por arbitragem. Em tal caso, a obrigação das companhias de fornecer ao Governo e o direito preferencial deste na aquisição de gás natural estabelecidos nesta base serão delimitados com referência à actual ou possível produção de gás natural, baseada no volume das reservas determinado pela arbitragem.
10. No caso de guerra em que Portugal esteja envolvido, ou de grave emergência que afecte o abastecimento nacional, o direito preferencial de compra estabelecido nesta base será ampliado por forma a permitir ao Governo a compra à Mozgoc e à Panamoz da totalidade da sua produção, mas o Governo, neste caso, obrigar-se-á a adquirir as quantidades de que tenha necessidade, distribuindo-as equitativamente por todos os produtores que explorem petróleo ou outras substâncias na província, proporcionalmente à produção de cada um, na medida em que a localização da respectiva produção e o condicionalismo técnico o permitam.
11. Na hipótese do número anterior, se as circunstâncias tornarem inaplicável o disposto nesta base quanto a preços, o Governo, a Mozgoc e/ou a Panamoz consultar-se-ão sobre os preços a fixar para essas vendas.
BASE XV
1. Por virtude das isenções e outros direitos a garantir nos termos do contrato de concessão à Mozgoc e à Panamoz, a província de Moçambique reservará e reterá para si, a título de direitos de concessão, 12,5 por cento do valor de venda, no local de extracção ou à boca do poço, de todas as substâncias referidas na base I que forem extraídas e arrecadadas em cada ano civil.2. A Mozgoc e a Panamoz pagarão, cada uma, à província de Moçambique, dentro de três meses a contar do termo de cada ano civil, o montante devido por virtude dos direitos estabelecidos nesta base.
3. Os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base incidirão, quanto a substâncias que no local de extracção ou à boca do poço estejam em estado sólido ou líquido, sobre as quantidades dessas substâncias extraídas e arrecadadas em cada ano civil, medidas no ponto de fiscalização por um método que seja aprovado pelos serviços competentes e deduzidas das quantidades que tenham sido utilizadas durante o referido ano civil pela Mozgoc e pela Panamoz para as suas operações de pesquisa, desenvolvimento e exploração; pelo que respeita a substâncias que estejam em estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço, os direitos de concessão incidirão sobre as quantidades extraídas, arrecadadas e vendidas, fazendo-se o cálculo e as deduções de quantidades pela forma prevista para as substâncias líquidas ou sólidas.
4. O valor de venda previsto no n.º 1 desta base será determinado multiplicando a quantidade de cada substância, calculada de harmonia com o n.º 3 desta base, pela média de todos os preços em contratos a longo ou a curto prazo e por vendas locais a pronto obtidas por cada companhia nesse ano civil, para cada substância, tomando em conta as quantidades correspondentes a cada preço e as diferenças de densidade, deduzindo as despesas desde o local de extracção ou da boca do poço até ao local ou locais em que a referida substância for entregue aos clientes, de harmonia com os referidos contratos. Será aplicável, no que respeita à determinação dos preços, o disposto na base XVIII.
5. A respeito das vendas de quaisquer substâncias sobre as quais devam ser pagos os direitos de concessão referidos no n.º 1 desta base, os pagamentos deverão ser feitos nas moedas recebidas pela Mozgoc e pela Panamoz, excepto quanto às moedas recebidas de países que não sejam membros do Fundo Monetário Internacional; mas, pelo que respeita a divisas estrangeiras, o disposto neste parágrafo aplicar-se-á, em cada ano civil, apenas na medida em que os montantes das divisas entregues no mesmo ano civil ao Fundo Cambial de Moçambique, por força da base XXVIII, sejam inferiores aos montantes das divisas pagáveis por força deste número.
6. A província de Moçambique terá o direito, mediante notificação por escrito à Mozgoc e à Panamoz, efectuada todos os anos e com um ano de antecedência, de receber em espécie as substâncias que se encontrem em estado sólido ou líquido no local da extracção ou à boca do poço a cujo valor teria direito nos termos desta base, mas quanto às substâncias que se encontrem em estado gasoso no local da extracção ou à boca do poço não poderá o Governo exigir a entrega em espécie.
7. A entrega das substâncias em espécie será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da Mozgoc ou Panamoz em Moçambique, correndo as despesas de transporte, manuseamento, tratamento e entrega desde o local da extracção ou da boca do poço até ao local da entrega por conta da província de Moçambique.
BASE XVI
1. Em atenção aos direitos de concessão definidos nos termos da base XV e às obrigações a assumir pela Mozgoc e Panamoz no contrato de concessão, a Mozgoc e a Panamoz não ficarão sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas, impostos ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, com excepção do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, em taxa estatística de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, previsto na base XX. Ainda em atenção aos direitos de concessão reservados para a província e às obrigações a assumir pelas concessionárias, nenhumas taxas, impostos e contribuições, qualquer que seja a sua designação ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, recairão sobre as acções, capital e obrigações da Mozgoc e da Panamoz existentes na data de assinatura do contrato de concessão ou a emitir de futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos ou distribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções, capital e obrigações, mas apenas enquanto estes pertencerem às companhias em que a Mozgoc e a Panamoz se filiam ou a outras sociedades estrangeiras afiliadas destas.2. O imposto de rendimento referido no n.º 1 desta base não excederá 50 por cento dos lucros da Mozgoc e da Panamoz em cada ano fiscal, reduzidos da importância que à província pertença por força da base XV deste contrato.
3. No caso de a Gulf Oil Corporation ou a Pan American Internacional Oil Corporation ou uma companhia na qual a Gulf Oil Corporation ou a Pan American Internacional Oil Corporation possuam, directa ou indirectamente, pelo menos, 51 por cento das acções com direito a voto, vier a fazer com qualquer outro país um novo acordo relativo a áreas localizadas no continente africano ou ainda com qualquer outro país confinante com o golfo Pérsico, desde que essa área tenha uma produção que, em quantidades, custos e outras condições similares, seja geralmente comparável às condições de produção da Mozgoc e da Panamoz nos termos do contrato de concessão, por força do qual a percentagem de lucros desse outro país seja mais elevada do que a parte dos lucros atribuída à província de Moçambique, como disposto no contrato de concessão, quer tal diferença resulte de uma diferença das taxas de impostos de rendimento ou direitos de concessão, quer tal diferença resulte da utilização de métodos diferentes de contabilidade ou de qualquer outra razão semelhante, o Governo, a Mozgoc e a Panamoz consultar-se-ão com o fim de determinar se será equitativo, à luz dos termos desse novo contrato e tendo em conta as fontes de financiamento e a forma de divisão dos lucros, e tomando também em consideração as quantidades da produção, custos, distâncias aos mercados e outras condições similares, que seja feita uma modificação apropriada do contrato de concessão. Tal modificação tornar-se-á efectiva quando as condições de produção, como referido acima, neste número, existentes nas duas áreas de concessão sejam geralmente comparáveis, a não ser que seja expressamente acordada uma data posterior. Para o efeito deste número, a Mozgoc e a Panamoz aceitam a obrigação de informar o Governo da conclusão de qualquer acordo referido que possa interessar para as consultas acima mencionadas.
4. O disposto no número antecedente será aplicado, separada e exclusivamente, para todos os efeitos, à companhia relacionada com aquela que tenha feito esses novos acordos, e limitar-se-á à sua participação.
5. O disposto no n.º 3 desta base não se aplicará a gás natural e líquidos de gás natural.
BASE XVII
1. No cálculo do imposto de rendimento e na parte não alterada pelo contrato de concessão aplicar-se-á o regulamento em vigor aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957.Considerar-se-ão como obrigatórias as alterações ou disposições complementares do regulamento que constam dos números seguintes.
2. O desgaste, depreciação e desuso dos imobiliários e material empregados pelas empresas nas suas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração a que se refere a alínea e) do artigo 5.º do Regulamento será deduzido em montantes que não excedam as seguintes percentagens anuais:
... Percentagens Custo de concessão e desenvolvimento ... 10 Construções em alvenaria de pedra, tijolo ou betão ... 5 Construções de madeira, pré-fabricadas e desmontáveis ... 15 Estradas e pontes ... 10 Molhes e desembarcadouros ... 15 Pistas de aviação ... 15 Torres de aço ... 15 Torres de madeira ... 20 Sondas completas (coredrill e portáteis) ... 10 Sondas completas (rotary) ... 12,5 Ferramentas de prospecção e remoção de refugo ... 20 Material de pesquisas não discriminado nesta tabela ... 12,5 Grupo de geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 15 Motores ... 15 Compressores ... 15 Caldeiras ... 15 Bombas ... 15 Instalações de extinção ... 15 Instalações de recuperações secundárias ... 15 Instalações de separação ... 15 Instalações de tratamento ... 15 Estações colectoras ... 15 Outras instalações de exploração não indicadas nesta tabela ... 10 Condutas ... 15 Condutas secundárias para quaisquer produtos ... 15 Reservatórios fixos ... 10 Reservatórios portáteis ... 12,5 Veículos ligeiros e pesados em serviço urbano ... 20 Veículos ligeiros e pesados em serviço de campo ... 30 Carros-tanques ... 25 Vagões-tanques ... 5 Embarcações ... 10 Aviões ... 25 Telefones e redes de transmissão ... 20 Mobiliário ... 10 Utensílios de escritório ... 15 Equipamento das habitações de acampamentos e casas móveis ... 25 Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficinas ... 25 Equipamento não considerado nesta tabela ... 20 3. Para determinação dos montantes dos custos de concessão e desenvolvimento a que se refere o n.º 1 da alínea e) do artigo 5.º do Regulamento, serão incluídas todas as despesas que tenham sido feitas pela Mozgoc e Panamoz ao abrigo do disposto no contrato de concessão de 5 de Agosto de 1958.
4. De harmonia com as regras geralmente aceites para a liquidação do imposto de rendimento e sem prejuízo do que se estabelece no Regulamento do Imposto de Rendimentos sobre Petróleos, aprovado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, o Governo terá o direito de notificar a sociedade de que não aceita, para efeito de dedução ao rendimento bruto com vista à determinação da sua parte tributável, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes de contratos com terceiros, tendo por objecto a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, quando tais encargos ou despesas se não justifiquem à luz dos sãos critérios da parte técnica e comercial.
5. A notificação a que se refere o número anterior só será válida depois de terem sido ouvidas por escrito as companhias e o seu efeito ficará suspenso pela apresentação, no prazo de 30 dias, do pedido de arbitragem nos termos da base XXXIII.
6. Para efeitos de uniformização ou outros, poderão no futuro vir a ser utilizados tabelas ou prazos de amortização diferentes dos que constam no n.º 2 desta base, desde que aquelas ou estes se baseiem na prática internacional e venham a ser geralmente adoptados no ultramar português.
BASE XVIII
1. Na determinação do rendimento bruto anual da Mozgoc e Panamoz para fins de cálculo do imposto de rendimento sobre os petróleos para as províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e designadamente para efeito dos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea a) do artigo 24.º do mesmo decreto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta base, todas as vendas feitas pela Mozgoc e Panamoz a sociedades não coligadas com qualquer delas considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, como tendo sido efectuadas à média dos preços livres competitivos do mercado mundial e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, como tendo sido efectuadas ao preço corrente, por grosso, das mesmas substâncias no mercado interno. Relativamente a vendas feitas a companhias coligadas com a Mozgoc ou a Panamoz, os preços de venda não poderão ser inferiores à média ponderada dos preços por unidade, isto é, ao preço médio, atendendo ao volume vendido a cada preço efectivamente pago à Mozgoc e Panamoz respectivamente por todos os compradores não coligados com qualquer das companhias pelas vendas e entregues das ditas substâncias efectuadas nesse ano por força de contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto. A este respeito a Mozgoc e a Panamoz, respectivamente, garantirão à província de Moçambique que, para efeitos desta base e da base XV, o preço do petróleo bruto será igual ao recebido pela Mozgoc e Panamoz respectivamente em transacções livremente negociadas com compradores independentes e não afiliados, e a Mozgoc e Panamoz, respectivamente, garantirão também à província de Moçambique que tais preços serão os melhores que podem ser obtidos no momento em causa, em competição com outros petróleos brutos oferecidos geralmente, a pronto, em transacções, sem compensação, feito o devido ajustamento para os custos de transporte e para as diferenças de qualidade, quantidade, duração, condições de crédito e outras circunstâncias financeiras.2. Na determinação dos respectivos rendimentos brutos anuais da Mozgoc e da Panamoz, para os efeitos do imposto de rendimento sobre os petróleos nas províncias ultramarinas, criado pelo Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, e designadamente para o efeito dos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea a) do artigo 24.º do mesmo decreto, a Mozgoc e a Panamoz garantirão ao Governo que os preços de venda de gás natural e de líquidos de gás natural serão os melhores preços que a Mozgoc e a Panamoz possam razoàvelmente obter para os volumes em questão, tomando na devida consideração a duração das vendas e as utilizações para as quais esse gás natural e esses líquidos de gás natural são adquiridos. Tais preços não serão inferiores àqueles que leal e honestamente se poderia esperar receber em transacções com entidades independentes não afiliadas.
3. Todas as facilidades e informações necessárias serão fornecidas a uma firma idónea de auditores independentes escolhida pelo Governo, sempre que o deseje, para o habilitar a verificar se a Mozgoc e a Panamoz cumpriram as obrigações mencionadas no n.º 1 e no n.º 2 desta base.
BASE XIX
Por virtude de as obrigações a assumir pela Mozgoc e pela Panamoz no contrato de concessão, estas entidades e quaisquer outras que cooperem com elas para a realização das suas operações serão isentas de contribuição predial, sisa e todas as contribuições, taxas e impostos, qualquer que seja a sua natureza ou nome, ordinários ou extraordinários, sejam nacionais, regionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis, desde que tais imóveis sejam utilizados para as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração ou, tratando-se de casas de habitação, sejam usados em benefício exclusivo do pessoal da Mozgoc e da Panamoz.
BASE XX
1. Por virtude de as obrigações a assumir pela Mozgoc e pela Panamoz no contrato de concessão, as companhias e quaisquer outras entidades que com elas cooperem para a realização das suas operações gozam de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras presentes ou futuras, exceptuados o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo, na importação de todos os materiais, equipamento e mantimentos, incluindo água, combustíveis líquidos, máquinas, automóveis, camiões, lanchas motoras e outros barcos, aeroplanos, madeira, ferro em obra, ferramentas, materiais de construção, equipamento de refinação, condutas, géneros alimentícios, remédios, equipamentos clínicos, equipamento de escritório e mobiliário residencial, produtos químicos e explosivos, mas esta regalia não será aplicada a quaisquer materiais ou bens importados pela Mozgoc e pela Panamoz ou entidades com elas associadas para venda aos seus empregados. No respeitante ao movimento de quaisquer bens, de e para a parte da área referida na base II do contrato de concessão que esteja situada fora da jurisdição aduaneira portuguesa, tais bens poderão livremente transitar pelo território português.2. A Mozgoc e a Panamoz ou quaisquer entidades referidas no n.º 1 desta base notificarão com antecedência os Serviços Aduaneiros e os Serviços de Geologia e Minas da província de Moçambique de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos.
3. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 desta base poderão ser reexportadas com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, exceptuado o imposto do selo de despacho.
4. A Mozgoc e a Panamoz terão, cada uma, o direito, com as limitações resultantes do disposto nas bases XIV e XV, de exportar todas ou qualquer das substâncias extraídas da área da concessão, quer seja no seu estado natural, quer seja depois de terem sido processadas, e quer extraídas de uma ou de várias áreas demarcadas para desenvolvimento e exploração, nos termos e condições pelas mesmas considerados aconselháveis, gozando nessa exportação de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, excepto, a respeito da parte da concessão que esteja situada na jurisdição aduaneira portuguesa, o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho. A isenção de direitos e imposições aduaneiras na exportação aplicar-se-á igualmente às exportações feitas em virtude de contratos de venda para exportação celebrados pelas companhias.
BASE XXI
1. As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a Mozgoc e a Panamoz admitirem ou demitirem ou de qualquer entidade que colabore com a Mozgoc e a Panamoz nas suas operações, sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis.2. Pelo que respeita às condições de entrada e emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a Mozgoc e a Panamoz sujeitar-se-ão a todas as leis e regulamentos em vigor na província de Moçambique, excepto quanto às percentagens do pessoal português e pessoal estrangeiro que pode estar ao serviço das companhias.
BASE XXII
Quaisquer aprovações ou autorizações relativas a trabalhos, instalações, planos, programas, plantas e projectos que, de harmonia com os termos do contrato de concessão, sejam requeridas às autoridades portuguesas serão sempre consideradas como concedidas se as referidas autoridades não despacharem e notificarem as companhias dentro de 90 dias, a partir da data do recebimento por elas do requerimento de aprovação ou autorização.
BASE XXIII
1. Todos os programas de exploração, relatórios, mapas, diagramas, plantas, amostras, diários, registos, contas, documentos e informações que à Mozgoc e à Panamoz cumprir apresentar por força de contrato de concessão serão tratados pelas autoridades portuguesas como confidenciais, salvo acordo por escrito da Mozgoc e Panamoz para lhes ser dada publicidade ou serem facultados a terceiros.2. No caso de abandono de parte da área da concessão, o Governo, decorrido que seja o prazo de cinco anos contado a partir da data do abandono, terá o direito de divulgar a terceiros todos os elementos referidos no n.º 1 desta base, em relação às áreas abandonadas pelas companhias.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de caducidade, rescisão ou anulação deste contrato a respeito de toda a área da concessão, o Governo, após seis meses decorridos a partir da respectiva data, poderá divulgar a terceiros todos os elementos referidos no número anterior.
BASE XXIV
1. No caso de a inspecção feita por qualquer das formas previstas nas bases X, XI, XII e XIII revelar que a Mozgoc e/ou a Panamoz conduziram as suas operações de forma a intencionalmente retardarem qualquer descoberta ou protelarem, suspenderem ou diminuírem sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo da província de Moçambique o desenvolvimento ou a exploração regular e contínua de quaisquer jazigos, as autoridades portuguesas terão o direito, se tal julgarem aconselhável, de aplicar à Mozgoc e/ou a Panamoz uma multa no montante de 500000$00 e simultâneamente intimar a Mozgoc e/ou a Panamoz a restabelecerem a normalidade das operações; no caso de a Mozgoc e/ou a Panamoz não o fazerem em prazo razoável, as autoridades portuguesas, se o julgarem aconselhável, terão o direito de nomear técnicos de sua inteira confiança para normalizarem as operações, mas correndo por conta das companhias todas as despesas que este facto ocasionar, sob pena de perda do carácter exclusivo dos seus direitos de pesquisa nas áreas onde se provar a falta ou da perda da totalidade dos seus direitos relativos aos jazigos em que a falta se verificar, consoante os casos.2. Sem prejuízo do que vier a ser regulado nos acordos previstos no n.º 6 da base I, sendo descoberto enxofre, hélio, anidrido carbónico ou substâncias salinas e sendo o jazigo, segundo a prática corrente da indústria, susceptível de exploração comercial, se a Mozgoc e/ou a Panamoz não derem início às medidas preparatórias recomendadas pela prática da indústria para exploração do jazigo ou jazigos dentro do período de um ano, a partir da data em que para tal forem notificadas pelo Ministro do Ultramar, perderão o direito ao referido jazigo.
3. As penalidades previstas na presente base não serão aplicadas à Mozgoc e à Panamoz sem prèviamente terem sido ouvidas as mesmas por escrito e ainda, no caso de a Mozgoc e a Panamoz não reconhecerem a falta, ter corrido processo arbitral, de harmonia com a base XXXIII.
BASE XXV
1. O contrato de concessão poderá ser rescindido a pedido da Mozgoc e da Panamoz, em qualquer momento depois de 31 de Dezembro de 1972, quando:a) A Mozgoc e a Panamoz reconheçam a impossibilidade de iniciar ou manter produção comercial em qualquer área conservada, nos termos do contrato de concessão; ou b) As operações da Mozgoc e da Panamoz tiverem sido paralisadas ou interrompidas por força maior durante um período considerável de tempo.
2. No caso de o contrato de concessão ser rescindido nos termos do n.º 1 desta base, as garantias referidas na alínea a) do n.º 1 da base VIII extinguir-se-ão e as companhias manterão todos os seus direitos sobre as coisas imóveis ou móveis que tenham adquirido.
3. A Mozgoc e a Panamoz, a verificar-se qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desta base, elaborarão e facultarão às autoridades competentes, para informação, um relatório fundamentado justificativo da decisão tomada.
BASE XXVI
1. O contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Governo nos seguintes casos:a) Quando a Mozgoc e a Panamoz tiverem, sem suficiente causa ou justificação, abandonado as suas operações pelo tempo e nas condições previstas no n.º 2 desta base;
b) Quando a Mozgoc e a Panamoz tiverem infringido o estatuído na alínea a) do n.º 1 da base VIII, no n.º 3 da base VI, no n.º 9 da base V, nos n.os 10 e 12 da base VII, na base XIV, na base XV, na base XXIX, na base XXXVI e na base XXXVIII;
c) Quando a Mozgoc e a Panamoz não cumprirem repetidamente as obrigações estabelecidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 da base VIII, devendo a rescisão do contrato de concessão ser declarada apenas se a Mozgoc e a Panamoz não tiverem, dentro de 90 dias a contar da data em que forem notificadas de qualquer dessas violações, reparado as mesmas.
2. Considerar-se-á que a Mozgoc e a Panamoz abandonaram a concessão quando as suas operações tenham sido totalmente paralisadas durante 180 dias, sejam estes consecutivos ou não, no decurso de qualquer período de 365 dias ou durante 360 dias no decurso de qualquer período de 1095 dias, mas o abandono só produzirá efeito de rescisão se o Governo notificar para esse efeito a Mozgoc e a Panamoz nos 90 ou 180 dias, conforme os casos, seguintes ao conhecimento que tenha do abandono e se a Mozgoc e a Panamoz não provarem que o abandono foi causado por caso de força maior.
3. No caso de rescisão do contrato de concessão, nos termos dos números anteriores desta base, a Mozgoc e a Panamoz pagarão, ou será paga pelas entidades que tiverem prestado as garantias previstas na alínea a) do n.º 1 da base VIII, à província de Moçambique, uma soma igual ao montante das garantias prestadas. A Mozgoc e a Panamoz perderão também a favor da província de Moçambique os direitos a todos e quaisquer imóveis que lhes pertencerem.
BASE XXVII
No caso de as autoridades portuguesas declararem a rescisão do contrato de concessão com fundamento na base XXVI, se a Mozgoc e a Panamoz não concordarem com a rescisão, poderão recorrer à arbitragem prevista na base XXXIII, a qual será iniciada a seu pedido.
BASE XXVIII
1. A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das suas disposições, e dos que no futuro lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre a Mozgoc e a Panamoz e quaisquer entidades de direito público ou privado não residentes na província, ficarão sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor em Moçambique, nomeadamente no que se refere à entrega à província de Moçambique das divisas provenientes das exportações, com observância do seguidamente estabelecido.2. A Mozgoc e a Panamoz conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões dos fundos ou bens que possuírem fora da província de Moçambique ou que posteriormente adquiram a pessoas ou entidades não residentes na província de Moçambique, sem prejuízo do n.º 3 desta base.
3. Em cada ano civil a Mozgoc e a Panamoz entregarão à província de Moçambique as divisas recebidas por elas como pagamento de vendas no exterior que excedam o montante necessário para assegurar os pagamentos referidos na alínea e) do n.º 4 desta base.
Para determinar o montante das divisas que deverão reverter para a província de Moçambique por força deste número a Mozgoc e a Panamoz calcularão até ao dia 1 de Abril de cada ano civil:
a) O montante necessário para assegurar os pagamentos a fazer relativamente a esse ano civil, nos termos da alínea e) do n.º 4 desta base; e b) As receitas totais, em divisas provenientes de vendas no exterior, durante esse ano civil.
Os montantes efectivos referidos neste número serão calculados o mais rigorosamente possível e qualquer diferença entre eles e as quantias entregues à província será sem demora, ou entregue à província ou recebida desta, conforme a hipótese.
4. A província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias à actividade da Mozgoc e Panamoz, e designadamente assegurará, até ao limite referido no número 5 desta base, desde que não haja duplicação, as divisas destinadas à satisfação dos encargos seguintes:
a) Pagamento à Mozgoc e à Panamoz das quantias devidas pela transferência dos direitos provenientes do contrato de concessão ou outros subsidiários dele, conforme o disposto na base XXIX;
b) Pagamento de despesas resultantes de serviços prestados por entidades ou pessoas residentes fora da província de Moçambique, segundo as necessidades das operações da Mozgoc e da Panamoz;
c) Pagamento de compras no exterior da província de materiais, equipamento e fornecimentos que sejam necessários às operações da Mozgoc e da Panamoz;
d) Reembolso de empréstimos ou outros encargos financeiros, incluindo o pagamento dos juros, contraídos pela Mozgoc e Panamoz para com quaisquer pessoas ou entidades residentes fora da província;
e) Pagamento, pela Mozgoc e pela Panamoz, aos seus accionistas e administradores residentes fora da província de Moçambique, de dividendos, outras repartições de lucros ou reservas e remunerações dos administradores;
f) Pagamento, fora de Moçambique, de despesas da Mozgoc e da Panamoz que devam considerar-se despesas directas de prospecção e exploração.
5. O limite referido no número 4 desta base será constituído pelo montante dos investimentos relativos à concessão em moeda estrangeira feitos pela Mozgoc e pela Panamoz e das divisas entregues por estas à província de Moçambique.
6. No caso de liquidação da Mozgoc e da Panamoz a província de Moçambique procurará facilitar a concessão das divisas necessárias para o pagamento dos saldos de liquidação aos accionistas residentes fora da província de Moçambique:
7. Os pedidos de transferência referidos nos n.os 4 e 6 serão acompanhados de documentos de contabilidade e outros meios de prova que a província considerar necessários.
8. Os câmbios a empregar nas vendas e compras de divisas referidas nesta base serão os câmbios correntes do Banco de Portugal para transferências telegráficas no dia da transacção. No que respeita ao contrato de concessão e outros subsidiários deste a Mozgoc e a Panamoz e as companhias coligadas com estas não serão obrigadas a usar câmbios diferentes dos que tenham aplicação geral às empresas comerciais.
9. Para os fins do contrato de concessão e outros subsidiários dele, tendo em atenção as obrigações a assumir pela Mozgoc e pela Panamoz, estas e as companhias coligadas com elas não estão sujeitas a taxas, impostos, contribuições, prémios e encargos, incluindo a parte do prémio de transferência que constitui receita do Fundo Cambial, seja qual for a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, sobre as transacções referidas nesta base.
10. Quaisquer pessoas ou entidades associadas com a Mozgoc e a Panamoz para a realização das suas operações, residentes fora da província de Moçambique, bem como aquelas que se tenham tornado residentes naquela província enquanto prestarem trabalhos às companhias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 47919, de 8 de Setembro de 1967, conservarão e disporão livremente em todas as ocasiões das divisas recebidas da Mozgoc e da Panamoz fora da província de Moçambique como pagamento dos serviços prestados por elas, mas se tais pessoas ou entidades procederem a despesas na província de Moçambique, receberão da Mozgoc e da Panamoz, na província de Moçambique, o quantitativo em escudos necessário para o pagamento dessas despesas.
11. A Mozgoc e a Panamoz obrigar-se-ão a efectuar através do Fundo Cambial, por meio da entrega à província das respectivas divisas, as transferências para custeamento dos encargos, despesas ou pagamentos a fazer na província, em escudos, a fazer por elas ou pelas pessoas ou entidades com elas associadas ou contratadas para a execução de trabalhos decorrentes do contrato de concessão na província de Moçambique.
12. A província de Moçambique terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues por força do n.º 3 desta base correspondam, por espécies monetárias, em idênticas proporções, às divisas obtidas pela concessionária em pagamento das suas vendas no exterior.
13. Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais, nos termos da base XIV, as companhias comprometer-se-ão a que todas as divisas que tenham de entregar à província de Moçambique por força do n.º 3 desta base correspondam a moedas livremente convertíveis e como tal aceites pelo Fundo Monetário Internacional.
14. Se no futuro a legislação de câmbios geralmente aplicável em Moçambique for alterada de modo a que uma ou mais das suas disposições se torne mais favorável para as companhias do que as correlativas desta base, ou no caso de outro concessionário de petróleo, trabalhando na província em condições susceptíveis de comparação, receber condições mais favoráveis do que as desta base, e tendo-se também em consideração os investimentos já feitos pelas companhias e os riscos corridos, essas disposições mais favoráveis serão ipso facto aplicáveis às companhias, se for caso disso.
BASE XXIX
A Mozgoc e a Panamoz, salvo autorização expressa do Governo, não transferirão ou alienarão, parcial ou totalmente, os direitos resultantes do contrato de concessão.
BASE XXX
Findo o período de desenvolvimento e exploração a que se refere o n.º 1 da base VII, tenha este sido ou não prorrogado, todos os direitos a quaisquer bens imóveis pertencentes à Mozgoc e à Panamoz considerar-se-ão transferidos, sem formalidades ou indemnizações, para a província de Moçambique.
BASE XXXI
Não constituirão violação do contrato de concessão as faltas, quer da Mozgoc, quer da Panamoz, quer ainda da província de Moçambique, às obrigações do contrato de concessão, se forem motivadas por força maior.
BASE XXXII
Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do contrato de concessão serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, ou os diplomas que venham a alterá-los ou substituí-los, e também todas as leis e regulamentos aplicáveis que vigorem ou venham a vigorar no futuro.
BASE XXXIII
1. As divergências que venham a surgir entre a província de Moçambique e a Mozgoc e/ou a Panamoz sobre a interpretação e aplicação do contrato de concessão e de quaisquer leis, decretos, decisões, ordens e regulamentos aplicáveis às relações entre as partes contratantes serão resolvidas por um tribunal arbitral, em conformidade com as leis portuguesas, tendo esta arbitragem efeito suspensivo, excepto quando se trate do cumprimento de obrigações resultantes dos n.os 3 e 9 da base V, do n.º 10 da base VII, dos n.os 1 e 2 da base XV e do n.º 2 da base XVI.2. O tribunal arbitral referido no n.º 1 desta base será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, um segundo árbitro nomeado pela Mozgoc e Panamoz e um presidente, escolhido por acordo entre os dois árbitros acima referidos ou, não havendo acordo, nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Portuguesa.
O tribunal arbitral reunir-se-á e funcionará em território português.
BASE XXXIV
As quantias que no contrato de concessão são expressas em escudos referem-se à moeda da província de Moçambique. Os pagamentos referidos nas bases V e XXXVIII serão feitos em dólares dos Estados Unidos da América, usando-se para o efeito o câmbio de 28$60 por um dólar dos Estados Unidos.
BASE XXXV
Continuará em vigor o acordo assinado em 5 de Agosto de 1958, autorizado pela base XXX do Decreto 41766, de 31 de Julho de 1958.
BASE XXXVI
Com o propósito de cooperar com o objectivo do Governo na criação de um Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Mozgoc e a Panamoz contribuirão com a importância anual de 2000000$00 para o referido Fundo.
BASE XXXVII
1. A Mozgoc e a Panamoz procurarão que os seus quadros de pessoal em todas as categorias sejam preenchidos com portugueses, podendo, no entanto, quando necessário, contratar no estrangeiro pessoal técnico especializado.2. A Mozgoc e a Panamoz promoverão a formação profissional dos trabalhadores, bem como a especialização de técnicos portugueses, os quais substituirão, quanto possível, os técnicos estrangeiros que para elas trabalharem em território nacional.
3. As despesas feitas no estrangeiro com a formação e especialização do pessoal português referido no número anterior serão consideradas como investimento nos termos e para os efeitos da base V.
4. A Mozgoc e a Panamoz submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, até um ano após a data da assinatura do contrato, o programa de especialização do pessoal nacional que pretenderem realizar.
5. Os nacionais e estrangeiros empregados pela Mozgoc e Panamoz com a mesma categoria gozarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticas regalias de natureza social e profissional.
BASE XXXVIII
1. Dentro de 30 dias, após a data da assinatura do contrato de concessão, a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, o equivalente à importância de 7150000$00.2. Até 31 de Janeiro de 1969 a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, uma importância equivalente a 7150000$00 no caso de a Mozgoc e a Panamoz em 1 de Janeiro de 1969 ainda estarem a proceder às operações de prospecção e pesquisa previstas na base III em áreas que não sejam aquelas - se as houver - relativamente às quais as companhias tenham notificado a província de Moçambique de que resolveram demarcá-las, nos termos do n.º 2 da base VII.
3. Até 31 de Janeiro de 1970 a Mozgoc e a Panamoz, conjuntamente, pagarão à província de Moçambique, em dólares dos Estados Unidos da América, uma importância adicional equivalente a 7150000$00 no caso de a Mozgoc e a Panamoz em 1 de Janeiro de 1970 ainda estarem a proceder às operações de prospecção e pesquisa previstas na base III em áreas que não sejam aquelas - se as houver - relativamente às quais as companhias tenham notificado a província de Moçambique de que resolveram demarcá-las, nos termos do n.º 2 da base VII.
Se durante o período da concessão as companhias tiverem descoberto um campo de petróleo susceptível de exploração, a Mozgoc e a Panamoz deverão pagar a diferença entre a quantia de 21450000$00 e a importância total paga anteriormente à província de Moçambique por força desta base. Estes pagamentos não serão dedutíveis para os efeitos de cálculo do imposto de rendimento sobre petróleos, nem serão tomados em consideração para o efeito das obrigações de investimentos mínimos anuais previstos no contrato de concessão.
BASE XXXIX
O contrato de concessão substituirá para todos os efeitos o contrato anterior, datado de 5 de Agosto de 1958, e a sua apostilha datada de 1 de Março de 1963, e regulará, no futuro, como única convenção aplicável, todos os direitos e obrigações das partes contratantes, reportando-se o início da sua vigência a 5 de Agosto de 1967; não obstante, a concessão regulada pelo contrato de concessão constituirá continuação do anterior contrato de 5 de Agosto de 1958 para todos os efeitos, incluindo as despesas efectuadas durante o mesmo até 5 de Agosto de 1967.Ministério do Ultramar, 29 de Novembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.