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Decreto 551/71, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a sujeição a registo prévio, no território do continente e ilhas adjacentes, das operações de importação e das de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e insere disposições relativas a operações de invisíveis correntes e de importação e exportação de capitais privados entre os mesmos territórios.

Texto do documento

Decreto 551/71

de 15 de Dezembro

Tornando-se necessário regulamentar o disposto no Decreto-Lei 478/71;

Ouvida a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Das operações sobre mercadorias

Artigo 1.º - 1. No território do continente e ilhas adjacentes, as operações de importação e as de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas ficam sujeitas a registo prévio, nos termos do presente diploma.

2. Os serviços ou entidades competentes para efectuar o registo prévio referido no anterior n.º 1 serão aqueles a quem competir a emissão de boletins de registo prévio para análogas operações com o estrangeiro, devendo os mesmos serviços ou entidades ouvir o Banco de Portugal quanto ao modo de liquidação das operações sempre que se trate de reexportação.

3. No caso de operações sobre mercadorias, entre o continente ou ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas, submetidas naquele primeiro território nacional a regime de licença, a emissão de boletins de registo prévio dispensa a da licença, que fica substituída pelo boletim, inclusive para efeitos de despacho alfandegário.

4. Os serviços alfandegários não poderão proceder aos respectivos despachos, ou concluí-los, sem apresentação do boletim comprovativo do registo relativo às mercadorias compreendidas em cada despacho.

Art. 2.º - 1. Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagens, bem como as importações, exportações ou reexportações de mercadorias cujo valor não exceda 5000$00.

2. O disposto no anterior n.º 1 não se aplica às importações, exportações ou reexportações de mercadorias cujo valor, ainda que igual ou inferior ao fixado naquele n.º 1, resulta apenas de simples fraccionamento do que, no conjunto, constitui uma única operação.

3. O Secretário de Estado do Comércio pode sujeitar a registo prévio operações abrangidas pela parte final do n.º 1 do presente artigo.

Art. 3.º - 1. O registo prévio a que se refere o artigo 1.º será requerido pelo interessado mediante o preenchimento de boletins em seis exemplares, marcados de A a F, que serão fornecidos pelos serviços ou entidades competentes para o registo.

2. Tratando-se de exportação ou reexportação, os aludidos serviços ou entidades não deverão proceder ao registo e à correspondente emissão dos boletins sem que o interessado faça prova de que a correspondente importação está autorizada na província ultramarina a que as mercadorias se destinam.

3. Nos boletins indicar-se-á sempre o respectivo prazo de validade e a moeda da liquidação de operação.

4. Os serviços ou entidades competentes para efectuar o registo poderão, sempre que o considerem conveniente, desdobrar qualquer dos exemplares dos boletins.

Art. 4.º - 1. Dos exemplares dos boletins de registo destinam-se os A e B aos serviços alfandegários que devem proceder aos despachos, o C ao Banco de Portugal, os D e E aos interessados e o F aos serviços ou entidades emitentes.

2. Os exemplares destinados ao Banco de Portugal e às alfândegas deverão ser-lhes remetidos, pelos serviços ou entidades que emitirem os boletins, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato.

3. Os interessados deverão utilizar o exemplar D ao proceder aos despachos nos serviços alfandegários e o exemplar E ao solicitarem às instituições de crédito a realização das operações de pagamentos interterritoriais a que haja lugar.

Art. 5.º - 1. As alterações aos boletins de registo prévio deverão ser solicitadas pelos interessados mediante o preenchimento de boletins de rectificação, com o mesmo número de exemplares e distribuição igual à referida nos artigos 3.º e 4.º 2. Não se considera alteração ao boletim a simples autorização de realização das correspondentes operações de liquidação para além do prazo de validade do mesmo boletim, contemplado no artigo 9.º Art. 6.º - 1. O prazo de validade dos boletins de registo prévio não deve exceder cento e oitenta dias, a contar da data da emissão.

2. Quando, em virtude da natureza das operações, os serviços ou entidades aos quais competir a emissão dos boletins o considerarem justificável, poderão, sob parecer favorável do Banco de Portugal, conceder prazos de validade até um ano.

3. Os referidos serviços ou entidades poderão prorrogar ou renovar a validade de boletins que não tenham sido utilizados, mas a prorrogação ou revalidação não deverà ser concedida por prazo superior ao da validade inicial do boletim.

4. Consideram-se boletins não utilizados aqueles em relação aos quais não tenha havido despacho alfandegário das mercadorias ou só o tenha havido de parte dessas mercadorias, quer eles tenham ou não servido para liquidação total ou parcial das mesmas mercadorias.

5. Se, aquando do pedido de prorrogação ou revalidação, já tiverem sido efectuadas, total ou parcialmente, as correspondentes operações de pagamentos interterritoriais e a prorrogação ou revalidação solicitada permitir que os despachos alfandegários venham a ser concluídos em prazo que exceda cento e oitenta dias, contados da data da primeira operação de pagamentos interterritoriais realizada, a aludida prorrogação ou revalidação só poderá ser concedida mediante parecer favorável do Banco de Portugal.

Art. 7.º - 1. Os importadores e os exportadores ou reexportadores de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas ficam obrigados a efectuar as correspondentes liquidações na moeda indicada nos boletins e, salva autorização especial e prévia do Banco de Portugal, dentro do prazo de validade dos respectivos boletins de registo prévio.

2. As liquidações referidas no número anterior serão obrigatòriamente efectuadas por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e mediante a apresentação dos exemplares E dos respectivos boletins de registo prévio.

3. As liquidações das operações de importação de mercadorias serão efectuadas em escudos metropolitanos ou em moeda da província da proveniência das mercadorias, e as liquidações das operações de exportação ou reexportação, sempre em escudos metropolitanos.

4. O Banco de Portugal poderá autorizar que ao valor da operação sejam deduzidas as comissões, despesas, fretes, seguros ou outros encargos inerentes à operação de mercadorias realizada.

Art. 8.º - 1. Quando os importadores, exportadores ou reexportadores pretenderem que as correspondentes operações de liquidação referidas no artigo 7.º venham a ser efectuadas para além dos prazos de validade dos respectivos boletins de registo prévio, devem, antes de expirarem os ditos prazos, solicitar autorização especial do Banco de Portugal.

2. Se o período pretendido para a realização das operações de liquidação exceder um ano, a contar da data em que as mercadorias forem efectivamente importadas, exportadas ou reexportadas, serão aplicáveis as disposições reguladoras das operações de exportação e importação de capitais para ou das províncias ultramarinas.

3. Com o pedido de autorização, a dirigir ao Banco de Portugal nos termos dos anteriores n.os 1 e 2, deverá ser enviado o exemplar E do respectivo boletim de registo prévio.

Art. 9.º - 1. As instituições de crédito que efectuarem as operações de pagamentos interterritoriais inerentes às liquidações referidas no anterior artigo 7.º anotá-las-ão nos exemplares E dos respectivos boletins de registo prévio e remeterão esses exemplares E ao Banco de Portugal, no próprio dia da realização daquelas operações ou no dia útil imediato.

2. Sendo as aludidas operações efectuadas ao abrigo de autorizações concedidas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, as instituições de crédito anotarão as operações realizadas no exemplar da aludida autorização e remetê-lo-ão ao mesmo Banco, no prazo fixado no número anterior.

3. Quando os exemplares de boletins ou das autorizações não forem utilizados pela totalidade da importância neles indicada, a instituição de crédito anotará nos ditos exemplares a utilização parcial realizada e comunicá-la-á ao Banco de Portugal em impresso próprio e no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.

Art. 10.º O disposto nos n.os 2 e 3 de artigo 7.º deve, na medida em que for aplicável, ser observado relativamente à liquidação das operações de importação e de exportação ou reexportação de ou para as províncias ultramarinas isentas de registo prévio nos termos do artigo 2.º do presente diploma.

Art. 11.º As operações de importação e as de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas só poderão ser liquidadas por forma diferente da estabelecida nos artigos 7.º a 10.º anteriores, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

Art. 12.º - 1. Os serviços alfandegários, uma vez concluídos os despachos ou expirados os prazos de validade dos boletins, enviarão, no prazo de cinco dias, aos serviços ou entidades emitentes dos boletins e ao Banco de Portugal, respectivamente, os exemplares D e B, depois de neles terem anotado a data do despacho e a quantidade e valor da mercadoria despachada e o número do processo, ou os A e B, com indicação de que o boletim não chegou a ser utilizado.

2. Quando os despachos alfandegários sejam apenas de parte das mercadorias a que respeita o boletim de registo prévio, os serviços alfandegários, no prazo fixado no anterior n.º 1 e em impressos próprios, comunicarão aos serviços ou entidades emitentes dos boletins e ao Banco de Portugal cada utilização parcial dos mesmos boletins.

CAPÍTULO II

Das operações de invisíveis correntes

Art. 13.º - 1. A secção de Política monetária de Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, por sua própria iniciativa ou a solicitação do Banco de Portugal, poderá determinar que no território do continente e ilhas adjacentes fique sujeita a autorização especial e prévia a realização ou a liquidação de certas operações de invisíveis correntes entre o mesmo território nacional e as províncias ultramarinas, ou de todas ou algumas dessas operações, quando de valor superior a determinado quantitativo.

2. São consideradas operações de invisíveis correntes as indicadas no anexo I ao presente diploma.

3. Quando, nos termos do n.º 1 deste artigo, estiver, no território do continente e ilhas adjacentes, sujeita a autorização a realização ou a liquidação de operações de invisíveis correntes referidas no mesmo n.º 1, a concessão daquela autorização competirá ao Banco de Portugal.

Art. 14.º - 1. As liquidações das operações de invisíveis correntes que impliquem a realização de entregas ou de pagamentos a favor dos residentes no continente ou ilhas adjacentes por conta de residentes numa província ultramarina ou a favor destes residentes por conta daqueles serão obrigatòriamente efectuadas por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no dito território do continente e ilhas adjacentes.

2. Os interessados nas referidas operações de invisíveis residentes no território do continente e ilhas adjacentes deverão promover a realização das correspondentes operações de pagamentos interterritoriais inerentes à respectiva liquidação, dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tenham sido constituídos os direitos ou as obrigações a que aquelas operações respeitam.

3. As liquidações mencionadas no n.º 1 do presente artigo serão efectuadas em escudos metropolitanos quando se tratar de entregas a efectuar a residentes no continente ou ilhas adjacentes por conta de residentes numa província ultramarina e em escudos metropolitanos ou em moeda da respectiva província no caso de entregas a efectuar a residentes numa província ultramarina por conta de residentes no continente ou ilhas adjacentes.

Art. 15.º A liquidação das operações de invisíveis correntes referidas no artigo 14.º só poderá ser efectuada por forma diferente da estabelecida no mesmo artigo, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

Art. 16.º Para a realização das operações de pagamentos interterritoriais inerentes à liquidação das operações de invisíveis correntes mencionadas no artigo 14.º, as instituições de crédito referidas no n.º 1 desse artigo exigirão os elementos de informação ou de prova necessários para verificação da natureza e do valor das operações, para a identificação dos intervenientes e do interesse destes nas operações, pela qualidade com que nelas intervêm.

CAPÍTULO III

Das operações de capitais

Art. 17.º - 1. No território do continente e ilhas adjacentes ficam sujeitas ao estabelecido no presente capítulo III as operações de importação e exportação de capitais privados de ou para as províncias ultramarinas.

2. São consideradas abrangidas pelo número anterior as operações de importação e de exportação de capitais a seguir indicadas quando o interessado nessas operações residente no continente ou ilhas adjacentes não for uma pessoa colectiva de direito público que não seja instituição de crédito:

a) As transferências entre o território do continente e ilhas adjacentes e uma província ultramarina abrangidas pela enumeração feita no anexo II ao presente diploma;

b) As transferências, igualmente entre o continente ou ilhas adjacentes e uma província ultramarina, que se destinem aos fins ou decorram dos actos indicados no mesmo anexo II;

c) Os actos entre vivos mencionados nesse anexo II, quando envolvam transmissão de direitos ou obrigações entre residentes no continente ou ilhas adjacentes e residentes numa província ultramarina;

d) Os actos igualmente entre vivos mencionados no aludido anexo II, desde que envolvam constituição de direitos ou obrigações de residentes no continente ou ilhas adjacentes para com residentes numa província ultramarina.

Art. 18.º - 1. A realização das operações de importação e exportação de capitais privados carecerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

2. A autorização dos actos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior envolve a autorização das correspondentes transferências e de outros actos necessários à sua execução.

3. Quando o valor da operação exceder 50 milhões de escudos, a autorização do Banco de Portugal estará sujeita a homologação do Ministro das Finanças.

4. O limite fixado no anterior n.º 3 poderá ser alterado por deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 19.º - 1. O Banco de Portugal poderá dispensar de autorização prévia todas ou certas operações da importação ou de exportação de capitais cujo valor não exceder 200000$00.

2. O limite fixado no anterior n.º 1 poderá ser alterado por deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

3. O disposto nos anteriores números do presente artigo não é aplicável:

a) No caso de uma operação de importação ou exportação de mercadorias implicar, por alargamento do prazo de liquidação ou antecipação desta, uma operação de capitais;

b) Na medida em que uma operação de importação ou exportação de capitais corresponder a uma operação sobre mercadorias sujeita a registo prévio.

Art. 20.º - 1. Os pedidos de autorização serão dirigidos ao Banco de Portugal, devendo conter ou ser acompanhados de todos os elementos de informação ou de prova necessários para a completa identificação dos intervenientes, a perfeita determinação da natureza e valor das operações e o preciso conhecimento dos direitos e obrigações delas decorrentes.

2. Os requerentes com residência fora do território do continente e ilhas adjacentes deverão apresentar os pedidos de autorização através de entidade com residência no referido território, para o que lhe conferirão, sempre que for caso disso, os adequados poderes de representação.

3. Para instrução dos pedidos, e sempre que o considere necessário, o Banco de Portugal poderá exigir dos requerentes esclarecimentos adicionais e solicitar pareceres de quaisquer departamentos oficiais, organismos de coordenação económica ou organismos corporativos.

Art. 21.º - 1. A autorização será concedida mediante a emissão de um boletim de capitais privados em três exemplares, marcados com as letras A a C, destinando-se os exemplares A e B aos interessados e o C ao Banco de Portugal.

2. Dos boletins de autorização constará sempre o respectivo prazo de validade, e neles se deverá indicar, quando for caso disso, o plano, prazos intermédios e condições de realização da operação.

3. Sendo autorizadas modificações à operação inicialmente autorizada, deverão ser emitidos boletins de rectificação com o número de exemplares e distribuição iguais aos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Art. 22.º - 1. O prazo de validade dos boletins de autorização não deverá em regra exceder cento e oitenta dias, a contar da data da emissão.

2. Quando, em virtude da natureza ou das características das operações ou de outras circunstâncias atendíveis, for considerado justificável, poderão ser fixados prazos de validade superiores ao indicado no número anterior.

3. Poderão ser prorrogados ou revalidados por novos prazos, a fixar aquando da concessão de prorrogação ou de revalidação, os boletins de autorização que não hajam sido utilizados, total ou parcialmente, desde que os interessados o solicitem e sejam reputados procedentes os motivos apresentados.

4. A prorrogação ou revalidação referidas no anterior n.º 3 poderão ser concedidas, quer para a prática do acto autorizado, quer para a liquidação da operação de importação ou exportação de capitais.

5. Se a prorrogação ou revalidação for concedida apenas para a prática do acto referido, o boletim de rectificação será emitido sem o exemplar B, e, se só para a realização da liquidação, o dito boletim será emitido sem o exemplar A.

Art. 23.º Obtida a autorização para a operação de importação ou exportação de capitais e tratando-se de operações abrangidas pelas alíneas c) ou d) do n.º 2 do artigo 17.º:

a) Os actos assim autorizados devem ser celebrados dentro do prazo de validade do respectivo boletim de autorização e mediante a apresentação do exemplar A, se para a validade dos mesmos actos for essencial que eles revistam a forma de documento autêntico ou autenticado;

b) Os interessados devem promover, igualmente dentro do prazo de validade do boletim e mediante a apresentação do exemplar A, a realização dos registos referidos no n.º 3 do artigo 17.º, quando para a validade dos actos autorizados e celebrados não seja essencial que eles revistam a forma de documento autêntico ou autenticado.

Art. 24 - 1. As operações de pagamentos interterritoriais correspondentes às operações de capitais autorizadas só poderão ser efectuadas mediante a apresentação do exemplar B do respectivo boletim de autorização, dentro do prazo de validade deste boletim e por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

2. As liquidações de operações de importação de capitais serão efectuadas em escudos metropolitanos e as de operações de exportação nesta moeda ou na moeda da província de importação.

Art. 25.º - 1. As instituições de crédito que efectuarem as operações de pagamentos interterritoriais referidas no anterior artigo 24.º anotá-las-ão nos exemplares B dos respectivos boletins de autorização e remeterão esses exemplares B ao Banco de Portugal, no próprio dia da realização das operações ou no dia útil imediato.

2. Quando o boletim de autorização não for utilizado pela totalidade da respectiva importância, a instituição de crédito anotará no exemplar E a utilização parcial realizada e comunicá-la-á ao Banco de Portugal em impresso próprio e no prazo fixado no anterior n.º 1.

Art. 26.º - 1. Sempre que uma operação de importação de capitais privados corresponder inteiramente a uma operação de mercadorias sujeita a registo prévio, os titulares das autorizações deverão remeter ao Banco de Portugal os exemplares B dos boletins de autorização, juntamente com os exemplares E do boletim de registo prévio.

2. Quando o valor das operações de importação ou exportação de capitais privados não corresponder inteiramente ao valor das operações de importação de mercadorias, os titulares das autorizações entregarão à instituição de crédito a que recorrerem para efectivação das liquidações os exemplares B dos boletins de autorização e E dos boletins de registo prévio, cumprindo à referida instituição de crédito a respectiva transmissão ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 25.º Art. 27.º O disposto nos artigos 24.º e 25.º deve, na medida em que for aplicável, ser observado relativamente à liquidação das operações de importação ou exportação de capitais privados de ou para as províncias ultramarinas dispensadas de autorização especial e prévia nos termos do artigo 19.º do presente diploma.

Art. 28.º As operações de importação ou de exportação de capitais privados de ou para as províncias ultramarinas só poderão ser liquidadas por forma diferente da estabelecida nos artigos 24.º a 26.º anteriores mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

Art. 29.º - 1. Os capitais importados ou exportados não poderão ser aplicados por forma ou com fim diversos daqueles para que houverem sido concedidas as respectivas autorizações.

2. Celebrados os actos abrangidos por uma autorização para importação ou exportação de capitais privados, fica o titular dessa autorização obrigado a efectuar as correspondentes operações de pagamentos interterritoriais.

3. O Banco de Portugal poderá permitir que à importância total das operações de pagamentos interterritoriais sejam deduzidas comissões, despesas no território de exportação dos capitais e outros encargos inerentes à operação de capitais realizada.

Art. 30.º - 1. Expirado o respectivo prazo de validade e não tendo as autorizações sido utilizadas, total ou parcialmente, deverão os seus titulares solicitar a revalidação nos termos do artigo 22.º, ou, no prazo de cinco dias, devolver os exemplares do boletim de autorização em seu poder ao Banco de Portugal.

2. Sendo aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º, deverão os interessados justificar a não utilização, total ou parcial, da autorização.

3. No caso de uma operação de importação ou exportação de mercadorias implicar, por alargamento de prazo de liquidação ou antecipação desta, uma operação de capital, não poderão os titulares da autorização usar da faculdade de devolução contemplada no n.º 1, mantendo-se a obrigação de realização das operações de pagamentos interterritoriais inerentes à operação de mercadorias.

Art. 31.º - 1. Nas escrituras, autos, cartas de arrematação e outros documentos autênticos ou autenticados relativos a actos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 17.º deverão, sempre, transcrever-se os elementos essenciais do boletim de autorização e mencionar-se, quando o haja, o despacho de homologação.

2. Os notários, conservadores ou outros funcionários que intervenham nos aludidos actos deverão assegurar o rigoroso cumprimento do disposto nos números anteriores, podendo, a solicitação do Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, ser-lhes transmitidas instruções para velar por esse cumprimento.

3. As sociedades anónimas ou em comandita por acções não poderão efectuar o averbamento de títulos nominativos representativos de acções ou obrigações de sua emissão nem o registo de acções ou obrigações ao portador que tenham sido objecto de transmissão abrangida pelo presente diploma sem que os interessados provem ter efectuado nos termos legais a correspondente operação de capitais.

Art. 32.º - 1. Até ao dia 15 de cada mês, os notários e os conservadores do registo predial ou comercial devem dar conhecimento ao Banco de Portugal dos actos por eles realizados e dos registos efectuados durante o mês anterior relativos a operações de capitais abrangidas pelo presente diploma.

2. As sociedades anónimas ou em comandita por acções referidas no n.º 4 do anterior artigo 31.º devem dar conhecimento ao Banco de Portugal de todos os averbamentos e registos abrangidos pelo mesmo n.º 4 que tenham efectuado, devendo esse conhecimento ser dado no prazo de trinta dias, a contar da data da realização do averbamento ou do registo.

3. Nas comunicações a dirigir ao Banco de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deverá, relativamente a cada acto, registo ou averbamento, ser indicado o número do boletim de autorização apresentado pelo interessado.

4. Os titulares das autorizações de importação ou exportação de capitais privados ficam obrigados a enviar ao Banco de Portugal certidão dos actos celebrados ou dos registos efectuados, sempre que este o solicite e no prazo que o mesmo Banco fixar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 33.º - 1. Compete ao Ministro das Finanças tomar as providências necessárias à execução, no território do continente e ilhas adjacentes, das deliberações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos referentes a operações de invisíveis correntes ou a operações de capitais com as províncias ultramarinas, bem como das respeitantes à realização de operações de pagamentos interterritoriais.

2. Compete ao Ministro da Economia tomar as referidas providências necessárias à execução das deliberações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos quando respeitantes às operações sobre mercadorias entre o território do continente e ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas.

Art. 34.º Os anexos I e II do presente diploma podem ser alterados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 35.º - 1. Os documentos e actos necessários à execução do presente diploma, designadamente os pedidos de registo ou de autorização e os correspondentes boletins, bem como as declarações a prestar, estão isentos do imposto do selo ou de quaisquer emolumentos.

2. O disposto no presente artigo não obsta a que possa se exigido, pelos serviços ou entidades que os emitirem, o pagamento dos impressos, dos boletins de registo e dos respeitantes a autorizações.

Art. 36.º As transgressões ao disposto no presente diploma e aos que o completarem, bem como aos regulamentos, normas e instruções publicados ou comunicados às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, são puníveis nos termos e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 37.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

ANEXO I

Operações de invisíveis correntes

CLASSE 1.ª

Transportes

1. Recebimento ou pagamento de fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.

2. Recebimento ou pagamento de afretamentos de navios, aeronaves ou de qualquer outro material de transporte.

3. Recebimento ou pagamento de passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens e separados de bagagens.

4. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras, como sejam as respeitantes ao abastecimento de navios e aeronaves, a taxas de serviço de portos e aeroportos e a cargas ou descargas de mercadorias.

5. Receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem de mercadorias e separados de bagagens.

6. Lucros ou encargos relativos ao trânsito de mercadorias.

7. Receitas ou despesas de reparações de navios e aeronaves ou de qualquer outro material de transporte.

8. Receitas ou despesas de reclassificação ou de conversão de navios ou de qualquer outro material de transporte.

9. Receitas ou despesas diversas relativas a transportes e de natureza semelhante à das anteriores, como sejam as respeitantes a encargos com equipagens de navios e aeronaves ou condutores de outro material circulante, com a circulação de veículos automóveis ou com o seu estacionamento ou garagens ou instalações similares.

CLASSE 2.ª

Seguros

1. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.

2. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros referentes ao transporte de bagagens e separados de bagagens.

3. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos a material de transporte.

4. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de outros seguros ou resseguros, com excepção das prestações devidas por seguradores em relação com contratos de seguros directos de vida, a menos que se trate da liquidação de pensões e rendas devidas pelos mesmos seguradores.

CLASSE 3.ª

Turismo

1. Recebimento ou pagamento relativos a despesas de viagem e estada de turistas, com excepção das abrangidas pelo n.º 3 da classe 1.ª ou pelo n.º 2 da classe 2.ª, e bem assim dos intercorrentes de contratos de seguro de vida dos mesmos turistas pelos períodos das suas viagens e estadas.

2. Recebimento ou pagamento relacionados com viagens de negócios, de estudo, de saúde ou por motivos familiares e de serviço público.

CLASSE 4.ª

Rendimentos de capitais

1. Recebimento ou pagamento de lucros das sucursais ou agências de empresas transportadoras.

2. Recebimento ou pagamento de dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de quaisquer empresas.

3. Recebimento ou pagamento de juros de títulos de dívida pública ou privada.

4. Recebimento ou pagamento de juros de empréstimos, de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo e de outros créditos, qualquer que seja a sua natureza.

5. Recebimento ou pagamento de rendas de prédios rústicos ou urbanos.

6. Recebimento ou pagamento de lucros resultantes da execução de contratos de empresas construtoras.

7. Recebimento ou pagamento de quaisquer outros lucros resultantes da exploração de empresas, não indicados nos números precedentes.

CLASSE 5.ª

Comissões e corretagens

1. Recebimento ou pagamento de comissões e corretagens comerciais.

2. Recebimento ou pagamento de comissões e corretagens devidas por operações de bolsas de fundos.

3. Recebimento ou pagamento de comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de descontos, de transferências ou de cobrança, comissões de guarda de valores e taxas de aluguer de cofres-fortes.

4. Recebimento ou pagamento de outras comissões e despesas de natureza semelhante à das anteriores.

CLASSE 6.ª

Direitos de patentes, marcas, etc.

1. Recebimento ou pagamento de despesas com o registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

2. Recebimento ou pagamento de direitos de autor.

3. Recebimento ou pagamento de direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

CLASSE 7.ª

Encargos administrativos, de exploração e outros

1. Recebimento ou pagamento de receitas e encargos de exploração e comerciais, incluindo os de empresas de transportes aéreos ou de outras empresas transportadoras não contados em outras classes de invisíveis correntes.

2. Recebimento ou pagamento das importâncias das liquidações periódicas das contas das administrações dos CTT, bem como de quaisquer empresas de transportes colectivos ou de comunicações.

3. Recebimento ou pagamento de despesas com a reparação, montagem ou transformação de mercadorias.

4. Recebimento ou pagamento de despesas resultantes de assistência técnica prestada à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias, como sejam as de consulta e deslocação de peritos, de elaboração de planos, de contrôles de fabrico, de estudos de mercados e de formação de pessoal diverso.

5. Recebimento ou pagamento de despesas de representação e de publicidade.

6. Recebimento ou pagamento de participações de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais ou vice-versa.

7. Constituição de cauções e recebimento ou pagamento de outros encargos de empresas construtoras.

8. Recebimento ou pagamento de despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.

9. Recebimento ou pagamento de despesas de reparação e conservação de prédios urbanos.

10. Reembolsos relativos a anulação de contratos e a pagamentos indevidos.

11. Recebimento ou pagamento de outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante à dos anteriores.

CLASSE 8.ª

Salários e outras despesas por serviços pessoais

1. Recebimento ou pagamento de salários, vencimentos, honorários e gratificações devidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas em virtude de serviços prestados.

2. Recebimento ou pagamento de quotizações para instituições de previdência social.

3. Recebimento ou pagamento de indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

CLASSE 9.ª

Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Recebimento ou pagamento de assinaturas de revistas, jornais e outras edições.

2. Recebimento ou pagamento de quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.

3. Recebimento ou pagamento de prémios científicos, literários e artísticos e de prémios e ganhos desportivos.

4. Recebimento ou pagamento de receitas e encargos resultantes da prestação de outros serviços ou correspondentes a outros rendimentos que pela sua natureza não estejam abrangidos pelas classes precedentes e respectivos números.

CLASSE 10.ª

Transferências privadas

1. Recebimento ou pagamento de pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes em território nacional.

2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes a favor de familiares seus para efeitos de manutenção.

3. Recebimento ou pagamento de subsídios e remessas de auxílio familiar, com carácter acidental.

4. Outras transferências de natureza análoga à das anteriores, com carácter permanente ou acidental, como sejam donativos e subsídios concedidos por instituições de assistência social e bolsas de estudo outorgadas por sociedades culturais.

CLASSE 11.ª

Serviços públicos e transferências por ou a favor de pessoas de direito público 1. Recebimento ou pagamento de emolumentos e despesas consulares.

2. Recebimento ou pagamento de encargos com representações diplomáticas.

3. Recebimento ou pagamento de contribuições periódicas ou acidentais por pessoas de direito público para instituições e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais de qualquer natureza.

4. Recebimento ou pagamento de impostos, taxas, multas, despesas judiciais e indemnizações legais.

5. Liquidação de pensões e rendas por pessoas de direito público.

6. Recebimento ou pagamento de despesas de carácter militar, com excepção das correspondentes a importações ou exportações de equipamentos e outro material militar.

7. Recebimento ou pagamento de despesas de aluguer, reparação ou conservação de imóveis por pessoas de direito público.

8. Recebimento ou pagamento de outras despesas e transferências de ou a pessoas de direito público de natureza análoga à das anteriores.

ANEXO II

Operações de capitais

CLASSE 1.ª

Operações correntes de capitais a curto prazo

1. Emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não superior a um ano.

2. Subscrição e compra ou venda de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante a prazo não superior a um ano.

3. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo não superior a um ano, com excepção dos empréstimos de natureza exclusivamente civil.

4. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos não superiores a um ano.

5. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos não exceder um ano.

6. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento não exceda um ano.

CLASSE 2.ª

Operações correntes de capitais a médio e longo prazos

1. Criação de novas empresas ou de quaisquer sucursais das já existentes.

2. Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, qualquer que seja a forma de que se revista.

3. Constituição de contas em participação ou associações de terceiros a partes ou quotas de capital social.

4. Aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos.

5. Aquisição de imóveis.

6. Transferência de valores resultantes da venda ou liquidação de posições adquiridas de conformidade com os n.os 1 a 5 anteriores.

7. Emissão de acções de quaisquer empresas ou sociedades e emissão e reembolso, total ou parcial, de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.

8. Subscrição e compra ou venda de acções de quaisquer empresas ou sociedades e de títulos de dívida pública, de obrigações emitidas por entidades privadas e de outros títulos de natureza semelhante, a prazo superior a um ano.

9. Concessão e reembolso, total ou parcial, de empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo superior a um ano, com excepção dos empréstimos e outros créditos de natureza exclusivamente civil.

10. Constituição de cauções ou execução de garantias, quando realizadas por períodos superiores a um ano.

11. Pagamento de indemnizações, nos termos de contratos de seguro de créditos, quando o prazo destes contratos exceder um ano.

12. Outras operações de natureza semelhante à das anteriores, desde que o respectivo prazo de vencimento exceda um ano.

CLASSE 3.ª

Movimentos de capitais de carácter pessoal

1. Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil.

2. Pagamento de prestações devidas por seguradores resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção do pagamento de pensões e rendas.

3. Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens adquiridos por igual título.

4. Transferências de capitais relacionados com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída.

5. Transferências de fundos bloqueados em contas abertas em nome de residentes num território nacional ou no estrangeiro.

6. Outras transferências de natureza semelhante à das anteriores.

O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/15/plain-239237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-06 - AVISO DD3964 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público terem sido dispensadas de autorização especial e prévia do Banco de Portugal as operações de importação e exportação de capitais privados, no continente e ilhas adjacentes, correspondentes a determinados movimentos de capitais de carácter pessoal abrangidos pela classe 3.ª do anexo ao Decreto-Lei n.º 183/70 e pela classe 3.ª do anexo II ao Decreto n.º 551/71, quando o valor das operações não exceda 100000$00.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-06 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna público terem sido dispensadas de autorização especial e prévia do Banco de Portugal as operações de importação e exportação de capitais privados, no continente e ilhas adjacentes, correspondentes a determinados movimentos de capitais de carácter pessoal abrangidos pela classe 3.ª do anexo ao Decreto-Lei n.º 183/70 e pela classe 3.ª do anexo II ao Decreto n.º 551/71, quando o valor das operações não exceda 100000$00

  • Tem documento Em vigor 1974-05-06 - Decreto-Lei 187/74 - Junta de Salvação Nacional

    Altera o Decreto n.º 551/71, de 15 de Dezembro, que estabelece a sujeição a registo prévio, no território do continente e ilhas adjacentes, das operações de importação e das de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e insere disposições relativas a operações de invisíveis correntes e de importação e exportação de capitais privados entre os mesmos territórios.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 279/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Determina que passe a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 8 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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