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Decreto-lei 279/74, de 25 de Junho

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Sumário

Determina que passe a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 8 de Setembro de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/74

de 25 de Junho

Considerando que pelo Decreto 544/73, de 24 de Outubro, foi disciplinada e uniformizada a concessão do regime de compensação, mas sem prejuízo da continuidade da aplicação, a casos particulares, do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967;

Reconhecendo-se a conveniência de simplificar o processo de aplicação do regime previsto nesse artigo 8.º do dito Decreto-Lei 47920, embora em conformidade com princípios estatuídos na legislação vigente sobre operações de importação e exportação de capitais privados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, passará a ser exercida pelo Banco de Portugal.

Art. 2.º Em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, e com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto 551/71, de 15 de Dezembro, sempre que as operações previstas no citado artigo 8.º do Decreto-Lei 47920 abranjam operações de importação ou exportação de capitais privados, com prazo superior a um ano e de importância que exceda 50 milhões de escudos, as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo anterior do presente diploma, deverão ser homologadas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/25/plain-228538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 551/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece a sujeição a registo prévio, no território do continente e ilhas adjacentes, das operações de importação e das de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e insere disposições relativas a operações de invisíveis correntes e de importação e exportação de capitais privados entre os mesmos territórios.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Decreto 544/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Disciplina e uniformiza a concessão do regime de compensações e de autorizações para abertura e movimentação de contas em moeda diferente da do território do titular das mesmas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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