de 25 de Junho
Considerando que pelo Decreto 544/73, de 24 de Outubro, foi disciplinada e uniformizada a concessão do regime de compensação, mas sem prejuízo da continuidade da aplicação, a casos particulares, do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967;Reconhecendo-se a conveniência de simplificar o processo de aplicação do regime previsto nesse artigo 8.º do dito Decreto-Lei 47920, embora em conformidade com princípios estatuídos na legislação vigente sobre operações de importação e exportação de capitais privados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, passará a ser exercida pelo Banco de Portugal.
Art. 2.º Em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, e com o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto 551/71, de 15 de Dezembro, sempre que as operações previstas no citado artigo 8.º do Decreto-Lei 47920 abranjam operações de importação ou exportação de capitais privados, com prazo superior a um ano e de importância que exceda 50 milhões de escudos, as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo anterior do presente diploma, deverão ser homologadas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 17 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.