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Decreto 544/73, de 24 de Outubro

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Sumário

Disciplina e uniformiza a concessão do regime de compensações e de autorizações para abertura e movimentação de contas em moeda diferente da do território do titular das mesmas.

Texto do documento

Decreto 544/73

de 24 de Outubro

O artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, veio admitir a aplicação da figura da «compensação» entre débitos e créditos resultantes de transacções efectuadas entre territórios nacionais ou entre estes e o estrangeiro por um residente em território nacional.

Também a legislação cambial vigente prevê a possibilidade de residentes num território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade cambial do respectivo território, terem contas em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, em qualquer outro território nacional, ou em moeda do estrangeiro no próprio território.

Convindo disciplinar e uniformizar a concessão do regime de compensações e de autorizações para abertura e movimentação de contas em moeda diferente da do território do titular das mesmas, mas sem prejuízo da continuidade de aplicação a casos particulares do disposto no aludido artigo 8.º do Decreto-Lei 47920; Em conformidade com as directrizes estabelecidas pela secção de Política Monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Poderão beneficiar do regime previsto no presente decreto as pessoas colectivas de direito privado não consideradas instituições de crédito que forem havidas como residentes em território nacional e vierem a ser expressamente autorizadas, em consequência das características e relevância da sua actividade económica principal, da diversidade dos territórios em que essa actividade for exercida, ou de outros condicionalismos especialmente considerados.

2. As autorizações referidas no número anterior dependerão de despacho:

a) Do Ministro das Finanças, quando se tratar de pessoas colectivas que exerçam a sua actividade económica principal no continente ou ilhas adjacentes e as suas transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais respeitem, apenas, a esse território nacional e ao estrangeiro;

b) Do Ministro do Ultramar, quando se tratar de pessoas colectivas que exerçam a sua actividade económica principal numa província ultramarina e as transacções citadas respeitem, apenas, a esse território e a outras províncias ultramarinas ou ao estrangeiro;

c) Do Ministro das Finanças e do Ultramar, conjuntamente, nos restantes casos.

Art. 2.º - 1. As pessoas colectivas que pretendam beneficiar do regime do presente decreto deverão solicitá-lo ao Ministro ou Ministros competentes, mediante requerimento a entregar, consoante o território nacional em que exerçam a sua actividade económica principal, no Banco de Portugal ou na respectiva inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário.

2. O requerimento mencionado, instruído com memória explicativa dos fundamentos da pretensão, deverá ser submetido a despacho ministerial, com o parecer, conforme o caso, do Banco de Portugal, da autoridade cambial da província ultramarina interessada ou das duas entidades conjuntamente.

Art. 3.º - 1. Tendo em atenção a particularidade de cada caso, poderão as pessoas colectivas referidas ser autorizadas a abrir:

a) Contas à ordem em moeda estrangeira, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes ou numa província ultramarina, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, no artigo 22.º do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e no artigo 40.º do Decreto 173/72, de 20 de Maio;

b) Contas em escudos metropolitanos ou em escudos ultramarinos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e nos artigos 18.º e 32.º do Decreto 550/71, de 15 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e nos artigos 58.º e 73.º do Decreto 173/72.

2. A autorização citada poderá, ainda, abranger a abertura de contas em moedas estrangeiras, à sua ordem e em seu nome, numa instituição de crédito estrangeira, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 28.º do referido Decreto 173/72 e os saldos constituídos nessas contas não excedam os limites eventualmente fixados nas respectivas autorizações.

Art. 4.º - 1. As receitas derivadas de quaisquer transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, realizadas com residentes noutros territórios nacionais ou no estrangeiro, deverão ser transferidas para o território em que as pessoas colectivas beneficiadas sejam residentes, no prazo máximo de noventa dias a contar do fim do trimestre em que os direitos a que tais operações respeitem hajam sido constituídos, salvo se prazo inferior vier a ser fixado no despacho de autorização a que se refere o artigo 1.º 2. Poderão as pessoas colectivas deduzir ao valor das receitas a transferir, nos termos do número anterior e dentro do prazo nele referido, o valor dos débitos em que hajam incorrido por força de outras transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, e, também, a importância necessária à sustentação dos seus serviços fora do mencionado território, entendendo-se como incorridos dentro daquele prazo quer os débitos nele vencidos, quer os vencidos em trimestres anteriores e não regularizados.

3. Especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal ou pelas competentes autoridades cambiais das províncias ultramarinas, poderão, ainda, as mesmas pessoas colectivas reservar quantias para liquidar encargos correntes com vencimento no trimestre seguinte, bem como quantias respeitantes a dividendos ou outros lucros e demais fundos que devam ser transferidos.

Art. 5.º Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 4.º deste decreto, e em conformidade com os respectivos despachos de autorização, as adequadas instruções serão transmitidas às pessoas colectivas interessadas:

a) Pelo Banco de Portugal, nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º; nesta última alínea, com audiência prévia das inspecções provinciais dos respectivos territórios;

b) Pelas respectivas inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, no caso a que respeita a alínea b) do mesmo n.º 2 do artigo 1.º Art. 6.º - 1. As pessoas colectivas beneficiárias do regime do presente decreto enviarão, consoante os casos, ao Banco de Portugal ou às inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, além de outros que venham a ser exigidos, os seguintes elementos de informação:

a) Mapas dos saldos, em fim de trimestre, das contas de disponibilidades, ou responsabilidades em moedas estrangeiras e em escudos, evidenciando a natureza dessas disponibilidades ou responsabilidades, e as moedas e instituições de crédito em que se encontrem constituídas;

b) Mapas das receitas obtidas por efeito das transacções referidas no artigo 4.º e das importâncias deduzidas ao abrigo do mesmo artigo, classificando umas e outras, consoante o caso, em «Mercadorias» ou nas diversas rubricas das listas aprovadas de operações de invisíveis correntes e de capitais, e distinguindo não só as moedas de liquidação, mas também os países e territórios a que as operações respeitarem;

c) Mapas das transferências efectuadas para o território em que sejam residentes, indicando as moedas em que e as formas por que as ditas transferências se realizaram.

2. As importâncias constantes dos mapas referidos nas alíneas b) e c) do número precedente deverão justificar, moeda por moeda, as variações dos saldos trimestrais indicados nos mapas a que alude a alínea a) do mesmo número.

3. Sempre que as transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais especialmente autorizadas tenham reflexo nas contas mencionadas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, as pessoas colectivas farão a identificação dessas transacções nos mapas referidos na alínea b) desse mesmo n.º 1.

Art. 7.º Para a correcta elaboração dos mapas mencionados no artigo anterior, o Banco de Portugal ou as inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, conforme os casos, transmitirão às pessoas colectivas interessadas as instruções julgadas indispensáveis e adequadas a cada caso, tendo em conta, nomeadamente, o estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969, no artigo 10.º do Decreto 550/71 e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto 173/72.

Art. 8.º O disposto no presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/24/plain-16743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 550/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-24 - Decreto 16/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos - Angol, S. A. R. L., a celebrarem um contrato de farmout com a Occidental Petroleum Corporation of Portugal, com a Amoco Cuanza Petroleum Company e com a Iberian Petroleum, Ltd.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 279/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Determina que passe a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 8 de Setembro de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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