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Decreto 550/71, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

Texto do documento

Decreto 550/71

de 15 de Dezembro

Tornando-se necessário regulamentar o disposto no Decreto-Lei 478/71;

Ouvida a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. No território do continente e ilhas adjacentes, fica sujeita ao disposto no presente diploma a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

2. As operações respeitantes às liquidações referidas no número anterior serão designadas por «operações de pagamentos interterritoriais» e nelas se compreendem, designadamente, as seguintes:

a) A obtenção ou cedência (no continente ou ilhas adjacentes) de meios de pagamento sobre uma província ultramarina;

b) A obtenção, por residentes no continente ou ilhas adjacentes a residentes numa província ultramarina, ou a cedência, por aqueles residentes a estes, de meios de pagamento sobre o aludido território do continente e ilhas adjacentes;

c) Os actos respeitantes a letras, livranças, cheques e outros títulos de análoga natureza que impliquem ou possam implicar entregas ou pagamentos em escudos da metrópole, a efectuar por residentes neste território nacional a residentes nas províncias ultramarinas ou a favor destes;

d) A abertura e a movimentação de contas, em escudos da metrópole, em nome de residentes nas províncias ultramarinas.

3. Por obtenção ou cedências de meios de pagamento sobre uma província ultramarina entende-se a aquisição ou a alienação de quaisquer meios de pagamento sobre essa província, incluindo as de notas e moedas metálicas com curso legal na mesma província.

Art. 2.º - 1. Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 a 6 deste artigo, o presente diploma não é aplicável:

a) Aos pagamentos regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 43914 e pelo Decreto-Lei 43915, ambos de 15 de Novembro de 1961;

b) Aos pagamentos e recebimentos a realizar, no continente e ilhas adjacentes, pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar.

2. Os remanescentes, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 43914, devem ser entregues pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, ao Banco de Portugal, para crédito das contas de reserva das respectivas províncias ultramarinas.

3. A Direcção-Geral de Fazenda, de Ministério do Ultramar, entregará, igualmente no Banco de Portugal e para crédito das contas de reserva das respectivas províncias, os eventuais excedentes dos recebimentos, referidos na alínea b) do n.º 1, sobre os pagamentos, também ali mencionados, ou das coberturas necessárias a tais pagamentos.

4. A Agência Militar dará mensalmente conhecimento das contas correntes referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 43914 à Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, que, por sua vez, as comunicará ao Banco de Portugal.

5. Também mensalmente, a Direcção-Geral da Fazenda Pública comunicará ao Banco de Portugal os movimentos e saldos das contas especiais criados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43915.

6. Ainda mensalmente, a Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, comunicará ao Banco de Portugal os saldos das contas abertas em nome das caixas de Tesouro de cada uma das províncias ultramarinas, bem como, de acordo com as instruções que o dito Banco lhe transmitir, os quadros dos movimentos dessas contas.

Art. 3.º - 1. São havidas como residentes no território do continente e ilhas adjacentes:

a) As pessoas singulares que nesse território tiverem a sua residência habitual há mais de um ano;

b) As pessoas colectivas que no dito território tiverem a sua sede;

c) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação, no referido território, de pessoas singulares ou colectivas, residentes numa província ultramarina ou no estrangeiro.

2. As pessoas singulares perdem a qualidade de residentes quando emigrarem ou quando se ausentarem do citado território por mais de um ano.

3. O estabelecido na parte final do número anterior não é aplicável quando a ausência for ocasionada por motivo de saúde ou de estudos e, sendo a pessoa singular de nacionalidade portuguesa, quando a ausência for determinada pelo exercício de funções públicas que não envolva domicílio necessário.

4. As pessoas singulares adquirem ou perdem a qualidade de residentes no território do continente e ilhas adjacentes, independentemente do decurso dos prazos fixados na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, quando exerçam profissão ou funções públicas que envolvam, respectivamente, domicílio profissional determinado ou domicílio necessário, casos em que são havidos como residentes no território dos referidos domicílios.

5. As pessoas singulares, não abrangidas pelo anterior n.º 4, poderão, antes de decorrido o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 também do presente artigo, adquirir ou readquirir a qualidade de residentes no território do continente e ilhas adjacentes, se o solicitarem à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e esta Inspecção-Geral julgar atendíveis as razões apresentadas.

6. Quando a pessoa singular que pedir a concessão antecipada da qualidade de residente deva ser considerada como residente numa província ultramarina, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros não poderá conceder a qualidade de residente sem o acordo prévio da autoridade cambial daquela província.

Art. 4.º - 1. São havidas como residentes em determinada província ultramarina as pessoas, singulares ou colectivas, bem como as agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas, singulares ou colectivas, às quais deva ser atribuída essa qualidade de acordo com a legislação aplicável nessa província.

2. Nenhuma pessoa singular poderá ser havida como residente em mais de um território nacional.

3. Em caso de conflito da atribuição da qualidade de residente, em face das normas em vigor no continente e ilhas adjacentes e das aplicáveis nas províncias, no dito território do continente e ilhas adjacentes atender-se-á às referidas normas em vigor neste território.

Art. 5.º - 1. No território do continente e ilhas adjacentes, a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações de pagamentos interterritoriais é permitida aos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no referido território nacional.

2. Para efeito do disposto no presente diploma, a expressão «bancos comerciais» compreende também os bancos emissores ultramarinos, nos casos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e as casas bancárias.

Art. 6.º A realização pelo Banco de Portugal de operações de pagamentos interterritoriais regular-se-á pelas disposições legais que especialmente lhe respeitem e pelo que estiver estabelecido nos contratos com o Estado e nos estatutos do mesmo Banco.

Art. 7.º - 1. As casas de câmbios só podem efectuar a compra de cupões de títulos nacionais.

2. Tratando-se de cupões de títulos emitidos numa província ultramarina, a cobrança desses cupões, por conta própria ou de outrem, deverá ser realizada por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

Art. 8.º - 1. Pertence à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a superintendência e a coordenação das instituições a quem, nos termos do artigo 5.º, é permitida a realização, habitual e com intuito lucrativo, de operações de pagamentos interterritoriais, bem como dos institutos de crédito do Estado e dos estabelecimentos especiais de crédito, no tocante às operações de pagamentos interterritoriais que estejam autorizados a efectuar.

2. As funções de superintendência e de coordenação referidas no anterior n.º 1 serão exercidas, no território do continente e ilhas adjacentes, directamente pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos ou pelo Ministro das Finanças ou por intermédio do Banco de Portugal, como autoridade cambial do referido território nacional.

Art. 9.º - 1. No exercício das funções de superintendência e de coordenação referidas no anterior artigo 8.º, cabe à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definir normas reguladoras das condições e termos da realização das operações de pagamentos interterritoriais e a observar pelas instituições mencionadas nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma.

2. Compete ao Ministro das Finanças tomar as providências necessárias à execução, no continente e ilhas adjacentes, das deliberações da aludida secção de Política monetária, nomeadamente das normas referidas no número anterior.

3. Ao Banco de Portugal compete, no tocante aos pagamentos interterritoriais, propor à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos o que tiver por conveniente para a regularidade desses pagamentos entre o território do continente e ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas e para a defesa da moeda nacional, cabendo-lhe, igualmente, transmitir, de acordo com o Governo e por delegação deste, às instituições de crédito referidas no artigo 5.º as instruções julgadas necessárias para a boa execução do presente decreto, das deliberações da aludida secção de Política monetária, nomeadamente das normas previstas no n.º 1 do presente artigo, e das determinações do Ministro das Finanças.

Art. 10.º As instituições de crédito referidas no artigo 5.º, bem como os institutos de crédito do Estado, os estabelecimentos especiais de créditos e quaisquer outras pessoas e entidades ou serviços públicos, que estejam autorizadas a efectuar directamente operações de pagamentos interterritoriais e ainda as casas de câmbio enviarão, ao Banco de Portugal e de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas por este Banco, as informações necessárias à elaboração dos quadros das balanças de pagamento, entre o território do continente e ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas, e à verificação do cumprimento das disposições reguladoras da realização de operações de pagamentos interterritoriais.

Art. 11.º - 1. A fiscalização da actividade dos bancos comerciais, dos estabelecimentos especiais de crédito e das casas de câmbio, no tocante à realização de operações de pagamentos interterritoriais, compete à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, podendo essa fiscalização ser feita nos próprios estabelecimentos.

2. As instituições referidas no número anterior enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação previstos no artigo 10.º 3. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá determinar o fornecimento pelas mencionadas instituições de quaisquer outros elementos de informação que julgar necessários para o efeito de fiscalização.

Art. 12.º - 1. A inclusão, em boletins ou relatórios, dos bancos comerciais, de estabelecimentos especiais de crédito, de instituições parabancárias ou de casas de câmbio, de informações sobre operações de pagamentos interterritoriais fica sujeita a autorização especial do Ministro das Finanças, solicitada através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

2. Não carecem da autorização referida no número anterior as informações relativas a prémios de transferência ou cobrança e a simples transcrição de elementos constantes de publicações do Instituto Nacional de Estatística ou suas delegações, do Banco de Portugal e das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário.

3. O Ministro das Finanças poderá delegar no inspector-geral de crédito e seguros a competência para a concessão da autorização mencionada no presente artigo.

Art. 13.º É vedado aos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios:

a) Celebrar contratos ou acordos, de qualquer natureza, de que possa resultar uma situação de domínio nas operações de pagamentos interterritoriais ou alteração das condições normais da realização desses pagamentos;

b) Efectuar operações de especulação ou outras de que possam advir prejuízos para a economia nacional ou do território do continente e ilhas adjacentes e, especialmente, que ponham em risco a estabilidade e o regular funcionamento dos mercados monetários e financeiros nacionais.

CAPÍTULO II

Das operações de pagamentos interterritoriais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 14.º - 1. É proibida, salvo nos casos previstos no presente diploma, a realização de operações de pagamentos interterritoriais directamente por residentes no território do continente e ilhas adjacentes não autorizados a exercer o comércio de câmbios.

2. Quando qualquer dos referidos residentes adquira direitos ou fique constituído em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações de pagamentos interterritoriais, estas só poderão ser efectuadas por intermédio de instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

Art. 15.º Na realização de operações de pagamentos interterritoriais devem ser observadas as determinações da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, especialmente as normas previstas no n.º 1 do artigo 9.º e as do Ministro das Finanças, bem como as instruções transmitidas pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 16.º - 1. O estabelecido no artigo 14.º não é aplicável:

a) Ao saque, aceite e aval de letras, à subscrição e aval de livranças e à emissão e aceite de extractos de factura;

b) À emissão e pagamento de vales do correio.

2. A emissão e o pagamento de vales do correio ficarão sujeitos às instruções que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros transmitir aos serviços competentes, tendo em consideração o estabelecido no presente diploma, designadamente quanto à realização de operações de pagamentos interterritoriais pelos serviços públicos e pessoas de direito público.

Art. 17.º - 1. Os institutos de crédito, o Estado e os estabelecimentos especiais de crédito podem realizar directamente as operações de pagamentos interterritoriais inerentes a contratos de crédito ou de empréstimo por eles celebrados com residentes nas províncias ultramarinas.

2. Haver-se-á por compreendida na faculdade referida no anterior n.º 1 a abertura, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, de:

a) Contas de disponibilidades à ordem, na moeda de uma província ultramarina, nos livros de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios nessa província e em nome dos aludidos institutos ou estabelecimentos especiais de crédito;

b) Contas de disponibilidades à ordem, em escudos metropolitanos, nos livros dos referidos institutos ou estabelecimentos especiais de crédito e em nome de residentes nas províncias ultramarinas.

3. A movimentação das contas referidas no anterior n.º 2 só poderá fazer-se nos termos e condições estabelecidos na autorização mencionada no mesmo n.º 2.

4. Mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, os saldos das contas a que aludem os anteriores n.os 2 e 3 poderão ser aplicados, no todo ou em parte, em depósitos, na moeda em que as contas forem expressas, e a prazo não superior a um ano.

Art. 18.º - 1. Os residentes no continente e ilhas adjacentes não autorizados a exercer o comércio de câmbios e não abrangidos pelo anterior artigo 17.º podem, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, abrir, em seu nome e nos livros de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, contas de disponibilidades à ordem na moeda da respectiva província.

2. A autorização referida no anterior n.º 1 só excepcionalmente será concedida.

3. A movimentação das contas previstas no presente artigo só poderá fazer-se nos termos e condições fixados na autorização para a abertura das mesmas contas.

Art. 19.º - 1. No território do continente e ilhas adjacentes é livre a exportação, para as províncias ultramarinas, de notas com curso legal naquele território nacional, de notas e moedas metálicas com curso legal nestas províncias e, ainda, de notas e moedas metálicas estrangeiras, com curso legal nos países de emissão, quando as referidas notas e moedas metálicas forem transportadas por viajantes e se destinarem a despesas de turismo ou de viagem.

2. O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou a solicitação deste, poderá estabelecer, em portaria, restrições às exportações mencionadas no número anterior.

Art. 20.º - 1. A importação, no território do continente e ilhas adjacentes, das províncias ultramarinas de notas e moedas metálicas com curso legal naquele território ou nestas províncias e de notas e moedas metálicas estrangeiras, com curso legal nos países de emissão, é livre quando as referidas notas e moedas metálicas forem transportadas por viajantes e, na província de exportação, tenham sido observadas as disposições reguladoras da mesma exportação.

2. À importação, no território do continente e ilhas adjacentes, do estrangeiro de notas e moedas metálicas com curso legal nas províncias ultramarinas, quando transportadas por viajantes, é aplicável o estabelecido no número anterior.

3. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ouvidas as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, estabelecerá com as autoridades de emigração as normas de ordem técnica para fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Art. 21.º - 1. Fora dos casos abrangidos pelos artigos 19.º e 20.º, ficam sujeitas a autorização especial e prévia do Banco de Portugal as importações e as exportações de notas e moedas metálicas com curso legal nas províncias ultramarinas.

2. Nos pedidos de autorização deverão ser indicados o quantitativo e espécie de notas e moedas a importar ou a exportar e os países ou províncias de procedência ou destino.

3. O Banco de Portugal, nas autorizações que conceder, deverá estabelecer os termos e condições a observar quanto às importações ou exportações, designadamente no que se refere às correspondentes liquidações.

Art. 22.º - 1. Os serviços alfandegários não efectuarão o despacho de encomendas ou de qualquer espécie de remessas quando haja menção de conterem notas ou moedas metálicas com curso legal nas províncias ultramarinas, sem que lhes seja apresentada a autorização exigida pelo n.º 1 do artigo 21.º 2. Os correios, telégrafos e telefones não farão o registo de expedição de encomendas, caixas ou correspondência contendo, com o valor declarado, notas ou moedas referidas no número anterior, nem entregarão aos destinatários encomendas, caixas ou correspondência com esse conteúdo sem que os remetentes, no primeiro caso, e os destinatários, no segundo, façam prova da autorização concedida pelo Banco de Portugal.

3. A Inspecção de Crédito e Seguros, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá, com os serviços alfandegários e os correios, telégrafos e telefones, as normas técnicas para fiscalização do cumprimento do presente artigo.

Art. 23.º O estabelecido nos artigos 21.º e 22.º não é aplicável à importação e à exportação de notas da sua emissão, pelos bancos emissores ultramarinos, efectuadas por esses bancos nos termos dos contratos por eles celebrados com o Estado ou da respectiva lei orgânica.

Art. 24.º À exportação para as províncias ultramarinas de moeda metálica portuguesa emitida na metrópole, em circulação ou fora da circulação, mantém-se aplicável o Decreto-Lei 48311, de 4 de Abril de 1968.

Art. 25.º - 1. A importação e a exportação ou reexportação de ouro, amoedado ou em barra, de ou para as províncias ultramarinas, estão sujeitas a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

2. Obtida a autorização, observar-se-á o estabelecido no Decreto-Lei 32078, de 11 de Junho de 1942, intervindo o Banco de Portugal na realização dos despachos alfandegários, mas por conta do importador, exportador ou reexportador.

Art. 26.º - 1. A importação e a exportação de ou para as províncias ultramarinas de acções de sociedades nacionais ou estrangeiras e de títulos de obrigação nacionais ou estrangeiros, quer de dívida pública, quer emitidos por organizações financeiras internacionais ou por entidades privadas, são livres desde que respeitem a operações de capitais autorizadas nos termos legais.

2. São livres a importação e a exportação de ou para as províncias ultramarinas de cupões de títulos nacionais ou estrangeiros quando efectuadas por instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios e de harmonia com as instruções emanadas do Banco de Portugal.

3. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá com as autoridades de emigração as regras a observar para fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo.

SECÇÃO II

Os bancos emissores ultramarinos

Art. 27.º - 1. A realização, no continente e ilhas adjacentes, de operações de pagamentos interterritoriais pelos bancos ultramarinos, quando actuem como agentes dos fundos cambiais das províncias onde têm o privilégio da emissão ou na estrita qualidade de bancos emissores e, consequentemente, em execução do estipulado nos contratos com o Estado ou na respectiva lei orgânica, regular-se-á pelo estabelecido nos mesmos contratos.

2. Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, à realização de operações de pagamentos interterritoriais pelos bancos emissores ultramarinos é aplicável o estabelecido para os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios.

SECÇÃO III

Dos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no

continente e ilhas adjacentes

Art. 28.º - 1. Os bancos comerciais poderão possuir ou deter nas suas próprias caixas notas ou moedas metálicas com curso legal nas províncias ultramarinas e, bem assim, ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito das ditas províncias e ali autorizadas a exercer o comércio de câmbios contas de disponibilidades à ordem na moeda da respectiva província.

2. As contas previstas no número anterior poderão ser movimentadas a crédito:

a) Em resultado da aquisição, pelo banco titular da conta ao Banco de Portugal, de moeda da província onde a conta estiver aberta;

b) Por efeito de transferências de outras contas de disponibilidades à ordem, na mesma moeda, abertas em instituições de crédito da mesma província e igualmente em nome de residentes no continente e ilhas adjacentes.

3. As referidas contas previstas no n.º 1 e sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.º poderão ser movimentadas a débito:

a) Para a realização de pagamentos a efectuar por residentes no continente e ilhas adjacentes a residentes na província onde a conta estiver aberta;

b) Para a realização de transferências para outras contas de disponibilidades à ordem, na mesma moeda, abertas em instituições de crédito da mesma província e igualmente em nome de residentes no continente e ilhas adjacentes.

Art. 29.º Os bancos comerciais mediante autorização especial do Banco de Portugal, poderão aplicar parte dos saldos das contas, previstos no artigo 28.º, em depósitos a prazo, na moeda em que as contas forem expressas e a prazo não superior a um ano, ou em outras operações, mas igualmente na dita moeda.

Art. 30.º - 1. Os bancos comerciais poderão ter abertas nos seus livros contas à ordem, em escudos metropolitanos, em nome de instituições de crédito das províncias ultramarinas e ali autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

2. As contas previstas no número anterior poderão ser movimentadas a crédito:

a) Em resultado da aquisição de escudos da metrópole, pela instituição de crédito titular da conta ao banco emissor da respectiva província, como agente do fundo cambial dessa província;

b) Para a realização de pagamentos a efectuar por residentes no continente e ilhas adjacentes a residentes na província da instituição de crédito titular da conta;

c) Por efeito de transferências de outras contas de disponibilidades à ordem, em escudos da metrópole, abertas em instituições de crédito deste território nacional e em nome de residentes nas províncias ultramarinas.

3. As referidas contas previstas no n.º 1 do presente artigo poderão ser movimentadas a débito:

a) Para a realização de pagamentos a efectuar por residentes na província da instituição de crédito titular da conta a residentes no continente e ilhas adjacentes;

b) Para a realização de transferência para outras contas de disponibilidades à ordem, em escudos da metrópole, abertas em instituições de crédito deste território nacional e em nome de residentes nas províncias ultramarinas.

Art. 31.º A movimentação das contas referidas nos artigos 29.º e 30.º fica sujeita às determinações, normas e instruções previstas no artigo 9.º do presente diploma.

Art. 32.º - 1. Os bancos comerciais, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, poderão abrir nos seus livros contas à ordem, em escudos metropolitanos, em nome de residentes nas províncias ultramarinas não autorizados a exercer o comércio de câmbios nas mesmas províncias.

2. A movimentação das contas previstas no anterior n.º 1 só poderá fazer-se nos termos e condições fixados na autorização para a abertura das mesmas contas.

Art. 33.º Os bancos comerciais poderão efectuar entre si a cedência de notas ou moedas metálicas com curso legal nas províncias ultramarinas.

Art. 34.º É vedado aos bancos comerciais:

a) Receber ou entregar notas ou moedas metálicas emitidas nas províncias ultramarinas para liquidação de operações interterritoriais de mercadorias, invisíveis correntes ou capitais;

b) Emitir cheques ao portador ou vender cheques com endosso em branco;

c) Conceder a residentes no território do continente e ilhas adjacentes créditos na moeda de qualquer província ultramarina, salvo quando os créditos concedidos representarem contrapartida ou cobertura de operações devidamente autorizadas;

d) Aceitar ou obter de residentes no território do continente e ilhas adjacentes a concessão de créditos na moeda de uma província ultramarina.

SECÇÃO IV

Dos prémios e comissões de transferência e cobrança e da comissão para os

fundos cambiais

Art. 35.º - 1. As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes poderão cobrar prémios de transferência sobre o valor das operações de pagamentos interterritoriais que efectuarem e ressarcir-se dos encargos em que efectivamente incorrerem com a execução daquelas operações.

2. Os prémios referidos no número anterior não poderão ultrapassar o limite ou limites que forem fixados pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

3. Os aludidos prémios serão cobrados apenas à pessoa que solicitar a realização da transferência.

4. A simples abertura de contas em nome de residentes nas províncias ultramarinas não dará lugar à cobrança de qualquer prémio ou comissão.

Art. 36.º - 1. Nas cobranças, por conta de outrem, de letras e outros títulos entre o território do continente e ilhas adjacentes e as províncias ultramarinas as instituições de crédito poderão cobrar comissões de cobrança sobre as respectivas importâncias e ressarcir-se dos encargos em que efectivamente incorrerem com a execução dessas operações.

2. As comissões de cobrança, que serão cobradas daquele que solicitar a realização desta, não poderão exceder o limite ou limites que forem fixados pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

3. As aludidas comissões de cobrança não serão acumuláveis com os prémios de transferência.

Art. 37.º - 1. Independentemente dos prémios de transferências, das comissões de cobrança, as instituições de crédito cobrarão sempre dos ordenadores uma comissão a favor do fundo cambial da província ultramarina a que a operação respeitar.

2. A comissão prevista no número anterior será fixada pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e será entregue ao Banco de Portugal para crédito da conta de reserva da respectiva província no próprio dia da sua cobrança ou no dia útil imediato.

3. Tratando-se de transferência obrigatòriamente a efectuar do continente e ilhas adjacentes para uma província ultramarina em razão de a liquidação de uma operação de mercadorias ou de capitais, entre essa província e o estrangeiro, ter sido efectuada por intermédio de uma instituição de crédito da metrópole, a comissão para o fundo cambial será deduzida na importância a transferir.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 38.º As transgressões ao disposto no presente diploma e aos que o completarem, bem como aos regulamentos, portarias, determinações e normas e ainda às instruções, para a sua execução, publicadas ou transmitidas às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, são puníveis nos termos e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1965.

Art. 39.º As instituições de crédito que no exercício da sua actividade tiverem conhecimento de transgressões abrangidas pelo artigo 38.º deverão fazer imediatamente a respectiva participação à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Art. 40.º A movimentação das contas a seguir referidas existentes na data da entrada em vigor do presente diploma far-se-á, com observação das instruções transmitidas pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 9.º:

a) Contas abertas, em nome de residentes nas províncias ultramarinas, nos livros de instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes não autorizadas a exercer o comércio de câmbios;

b) Contas abertas nos livros de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, em nome de residentes nas províncias ultramarinas não autorizados a exercer aquele comércio na província respectiva;

c) Contas abertas por residentes no continente e ilhas adjacentes, não autorizados a exercer o comércio de câmbios, nos livros de instituições de crédito das províncias ultramarinas.

Art. 41.º Até que a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos fixe os limites para os prémios de transferência e para as comissões de cobrança, previstos nos artigos 35.º e 36.º, e a comissão para os fundos cambiais mencionada no artigo 37.º, manter-se-ão em vigor os limites e comissões estabelecidos, respectivamente, nos §§ 2.º do artigo 31.º-A e 1.º do artigo 31.º-B e no § único do artigo 31.º-C, aditados ao Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, pelo artigo 10.º de Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969.

Art. 42.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/15/plain-239236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-06-11 - Decreto-Lei 32078 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que a importação, exportação e reexportação do ouro em barra ou amoedados só possam ser realizados por intermédio do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-04 - Decreto-Lei 48311 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Mantém sujeita ao disposto no Decreto-Lei nº 32087, de 11 de Junho de 1942, a exportação de moedas metálicas portuguesas, em circulação ou fora de circulação, e designa os casos em que o Ministro das Finanças pode autorizar a exportação das mesmas moedas. Revoga o artigo 26º e os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 44699, de 17 de Novembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-24 - Decreto-Lei 212/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o Banco Nacional Ultramarino - Aprova a alteração dos Estatutos do referido Banco.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Decreto 544/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Disciplina e uniformiza a concessão do regime de compensações e de autorizações para abertura e movimentação de contas em moeda diferente da do território do titular das mesmas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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