podem ter para o fomento turístico;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A exportação de moedas metálicas portuguesas, em circulação, ou fora de circulação, continua sujeita ao disposto no Decreto-Lei 32087, de 15 de Junho de 1942.
§ 1.º Poderá o Ministro das Finanças autorizar a exportação, desde que as moedas se destinem a fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou sempre que a particular natureza do caso concreto o justifique.
§ 2.º O Ministro das Finanças pode delegar no inspector-geral de Crédito e Seguros a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior:
Art. 2.º É revogado o artigo 26.º e §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de
Novembro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.