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Decreto-lei 48311, de 4 de Abril

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Sumário

Mantém sujeita ao disposto no Decreto-Lei nº 32087, de 11 de Junho de 1942, a exportação de moedas metálicas portuguesas, em circulação ou fora de circulação, e designa os casos em que o Ministro das Finanças pode autorizar a exportação das mesmas moedas. Revoga o artigo 26º e os parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 48311

Considerando a conveniência de conferir maior maleabilidade do sistema legal das autorizações para exportação de moedas metálicas, nomeadamente pelo interesse que

podem ter para o fomento turístico;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A exportação de moedas metálicas portuguesas, em circulação, ou fora de circulação, continua sujeita ao disposto no Decreto-Lei 32087, de 15 de Junho de 1942.

§ 1.º Poderá o Ministro das Finanças autorizar a exportação, desde que as moedas se destinem a fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou sempre que a particular natureza do caso concreto o justifique.

§ 2.º O Ministro das Finanças pode delegar no inspector-geral de Crédito e Seguros a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior:

Art. 2.º É revogado o artigo 26.º e §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de

Novembro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/04/plain-19258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-06-15 - Decreto-Lei 32087 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Torna extensivo a todas as moedas portuguesas, em circulação ou fora de circulação, o disposto no art. 5º do Decreto nº 7104 em relação à moeda de prata, abrangendo a proibição estabelecida a exportação das referidas moedas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 550/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Decreto-Lei 54/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 48311, de 4 de Maio de 1968, que regula a exportação de moedas metálicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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