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Decreto-lei 212/72, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o Banco Nacional Ultramarino - Aprova a alteração dos Estatutos do referido Banco.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/72

de 24 de Junho

Sendo necessário, para cumprimento da legislação que instituiu o novo regime dos pagamentos interterritoriais, alterar algumas das cláusulas do contrato do Estado com o Banco Nacional Ultramarino e modificar, em harmonia com as alterações a fazer, os estatutos por que se rege a actividade do Banco;

Ouvido o Banco de Angola quanto à cláusula 12.ª;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o Banco Nacional Ultramarino, nos termos das cláusulas anexas a este decreto-lei e que dele são parte integrante.

Art. 2.º É aprovada a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino, que vai assinada pelo Ministro do Ultramar e é igualmente parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Cláusulas do contrato entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino, a que se

refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 212/72, de 24 de Junho.

CLÁUSULA 1.ª

O privilégio de emissão de notas concedido ao Banco nas províncias ultramarinas a que se refere a cláusula 1.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971 é prorrogado até 30 de Junho de 1991, inclusive.

CLÁUSULA 2.ª

A cláusula 12.ª do contrato de 16 de Junho de 1953, a que foi dada nova redacção e aditado um § único pelo contrato de 17 de Dezembro de 1957, é substituída pela seguinte:

CLÁUSULA 12.ª

Os vice-governadores coadjuvam o governador, que neles pode delegar qualquer das suas atribuições e é substituído nas suas faltas ou impedimentos, em primeiro lugar, pelo vice-governador nomeado pelo Governo e, em segundo, pelo vice-governador eleito. Nas respectivas faltas ou impedimentos, os vice-governadores substituem-se recìprocamente e, quando ambos faltem ou estejam impedidos, são substituídos pelo administrador nomeado pelo Governo e seguidamente por um dos vogais do conselho de administração, escolhido pelo governador do Banco e aprovado pelo Governo.

§ único. Quando vagar o lugar de vice-governador de eleição será convocada a assembleia geral, que elegerá um accionista para preencher a vaga durante o tempo que faltar para findar o prazo por que o vice-governador cessante havia sido eleito.

CLÁUSULA 3.ª

A cláusula 13.ª e seus parágrafos do contrato de 16 de Junho de 1953, com a alteração do contrato de 17 de Dezembro de 1957, são integralmente substituídos, passando a ter a seguinte redacção:

CLÁUSULA 13.ª

A administração do Banco incumbe a um conselho formado por um governador, por dois vice-governadores e por seis administradores, todos de nacionalidade portuguesa de origem e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

§ 1.º O governador, um dos vice-governadores e um administrador são nomeados pelo Governo em Conselho de Ministros.

§ 2.º O outro vice-governador e cinco administradores são eleitos pela assembleia geral, mas a eleição do vice-governador fica sujeita a confirmação do Governo, dada pelo Ministro do Ultramar, em portaria.

CLÁUSULA 4.ª

A alínea b) do n.º 1.º da cláusula 2.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963, alterada pela cláusula 15.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971, passa a ter a seguinte redacção:

b) Para realização dos pagamentos interterritoriais que hajam de ser feitos por conta dos créditos concedidos nos termos do artigo 10.º do Decreto 553/71, de 15 de Dezembro.

CLÁUSULA 5.ª

1 - São alteradas as alíneas a), b), c), d), e) e f) da cláusula 5.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963, as quais passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

a) Fará as operações que lhe competirem na movimentação das contas de reserva e respectivas subcontas, abertas pelo Banco de Portugal às províncias ultramarinas, nos termos dos artigos 5.º e 16.º do Decreto 553/71, de 15 de Dezembro;

b) Aceitará, a pedido dos fundos cambiais e por conta deles, as disponibilidades em moeda estrangeira ou em escudos metropolitanos que não tiverem sido entregues nas respectivas contas de reserva abertas no Banco de Portugal, bem como em meios de pagamento sobre outras províncias ultramarinas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º do Decreto 173/72, de 20 de Maio, para as aplicar em operações a prazo não superior ao legal, creditando aos respectivos fundos os rendimentos dessa aplicação, deduzidos das inerentes despesas e encargos;

c) Adquirirá ao Banco de Portugal, contra escudos metropolitanos, as moedas estrangeiras que forem indispensáveis para liquidação com o estrangeiro de operações cambiais requeridas pela economia de cada província, nas condições previstas no artigo 17.º do Decreto 553/71;

d) Adquirirá, em moeda local, às entidades autorizadas a efectuar operações cambiais e de pagamentos interterritoriais, em cada província, a moeda estrangeira e os escudos metropolitanos que elas possuam e vender-lhes-á, até aos limites legais, a moeda estrangeira, os escudos metropolitanos e a moeda de outras províncias de que careçam para liquidação de operações externas da província, de acordo com o disposto nos artigos 43.º, 74.º e 75.º do Decreto 173/72, de 20 de Maio;

e) De acordo com o Banco de Portugal, abrirá e movimentará nas suas filiais contas de compensação, em conformidade com os artigos 6.º e 19.º a 21.º do Decreto 553/71, destinadas a registar o movimento das operações entre os territórios nacionais;

f) Concederá, até aos limites fixados no artigo 12.º do Decreto 553/7l, os créditos em escudos (moeda de conta) necessários para facilitar aos fundos cambiais os pagamentos interterritoriais nos intervalos das operações mensais de compensação e regularização a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Fica revogada a cláusula 18.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971.

CLÁUSULA 6.ª

Os n.os 2.º e 3.º da cláusula 9.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963 são modificados e passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

2.º As obrigações emitidas pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, com o aval do Estado, subscritas pelo Banco para a realização do capital inicial ou de aumentos do capital do mesmo Fundo, poderão ser incorporadas na reserva monetária até 30 por cento do montante mínimo desta, mas o Banco terá a faculdade de as incluir sem tal limitação na parte da reserva que exceda esse mínimo.

3.º No termo do privilégio emissor, se para reembolso do valor das notas que nessa altura estiverem em circulação não for necessário utilizar, no todo ou em parte, as obrigações a que se refere o n.º 2.º desta cláusula e o Banco desejar aliená-las, o Estado obriga-se a adquiri-las nas condições estabelecidas para os títulos da dívida pública no parágrafo 4.º da cláusula 22.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971.

CLÁUSULA 7.ª

A cláusula 17.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

CLÁUSULA 17.ª

O Banco, na sua qualidade de emissor, pode aplicar livremente, em operações a prazo não superior ao legal, as suas disponibilidades próprias em moeda estrangeira e em escudos metropolitanos.

CLÁUSULA 8.ª

A cláusula 20.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

CLÁUSULA 20.ª

Os contratos de empréstimo a que se refere o artigo 31.º do Decreto 553/71, de 15 de Dezembro, relativos à província de Macau, serão outorgados em nome da província pelo inspector do comércio bancário da mesma província ou, em sua substituição, pela pessoa que for nomeada para esse efeito pelo Ministro do Ultramar.

CLÁUSULA 9.ª

O disposto no artigo 23.º do Decreto 550/71, de 15 de Dezembro, e no artigo 63.º do Decreto 173/72, de 20 de Maio, é extensivo às operações efectuadas pelo Banco nos termos da cláusula 25.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971.

CLÁUSULA 10.ª

1 - O disposto nos artigos 26.º e 57.º do Decreto 173/72, de 20 de Maio, não prejudica o estipulado no parágrafo 5.º da cláusula 28.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971.

2 - Também não prejudica o estipulado nesse parágrafo, nas cláusulas 27.ª, 31.ª e 32.ª do mesmo contrato e na cláusula 51.ª do contrato de 16 de Junho de 1953 o disposto no artigo 27.º do referido Decreto 173/72, de 20 de Maio, e no artigo 17.º do Decreto 550/71, de 15 de Dezembro.

CLÁUSULA 11.ª

A cláusula 29.ª do contrato de 22 de Outubro de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

CLÁUSULA 29.ª

Salvo no que toca a aplicações em empréstimos e à aquisição de títulos de obrigação da dívida pública, o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 229/71, de 28 de Maio, não se aplica nas províncias ultramarinas onde o Banco exerce as funções de agente e banqueiro do fundo cambial ou as de fundo cambial.

CLÁUSULA 12.ª

A partir da data do presente contrato, caduca o disposto nos artigos 6.º e 9.º da Convenção de 3 de Agosto de 1926, aprovada pelo Decreto 12123, de 16 dos mesmos mês e ano, com as alterações introduzidas pelos artigos 76.º e 77.º do Decreto 17154, de 26 de Julho de 1929.

CLÁUSULA 13.ª

As estipulações vigentes dos contratos anteriores entre o Estado e o Banco subsistem em tudo o que não é alterado por este contrato.

Alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino, aprovada pela assembleia geral

ARTIGO 15.º

O Banco terá, até 30 de Junho de 1991, inclusive, a concessão do privilégio e exclusivo da emissão de notas e circulação fiduciária nas províncias ultramarinas mencionadas no artigo 1.º ................................................................................

ARTIGO 22.º

b) Para realização dos pagamentos interterritoriais que hajam de ser feitos por conta dos créditos concedidos nos termos do artigo 10.º do Decreto 553/71, de 15 de Dezembro.

................................................................................

ARTIGO 45.º

3.º Eleger, por meio de listas separadas, um dos vice-governadores, cinco vogais do conselho de administração e os membros efectivos e suplentes do conselho fiscal, nomear a comissão a que se refere o § único do artigo 42.º e, sempre que o entenda conveniente, destituir os membros dos corpos gerentes de eleição.

................................................................................

ARTIGO 47.º

................................................................................

§ 3.º ........................................................................

1.º A exoneração do vice-governador e administradores de eleição, bem como a dos membros do conselho fiscal;

................................................................................

ARTIGO 65.º

O Banco é dirigido pelo governador, coadjuvado pelos vice-governadores, constituindo aquele e estes o governo do Banco, e administrado pelo conselho geral e pelo conselho de administração, sob fiscalização do conselho fiscal.

ARTIGO 66.º

O governador, os vice-governadores e os administradores constituem o conselho de administração. Este e o conselho fiscal constituem o conselho geral. Tanto o conselho de administração como o conselho geral serão presididos pelo governador ou por quem o substituir nos seus impedimentos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

ARTIGO 69.º

O conselho de administração é constituído por um governador, por dois vice-governadores e por seis administradores, todos de nacionalidade portuguesa de origem e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

§ 1.º O governador, um dos vice-governadores e um administrador são nomeados pelo Governo em Conselho de Ministros.

§ 2.º O outro vice-governador e cinco administradores são eleitos pela assembleia geral, mas a eleição do vice-governador fica sujeita a confirmação do Governo, dada pelo Ministro do Ultramar, em portaria.

................................................................................

ARTIGO 71.º

A eleição de um dos vice-governadores e dos cinco vogais do conselho de administração, bem como a dos membros efectivos e suplentes do conselho fiscal é feita por triénios, sendo sempre permitida a reeleição.

ARTIGO 72.º

A responsabilidade do governador, dos vice-governadores, dos administradores e dos membros do conselho fiscal é regulada pelas regras do mandato e mais disposições legais e estatutárias aplicáveis.

ARTIGO 74.º

Além das percentagens estabelecidas no n.º 4.º do artigo 42.º, o governador, os dois vice-governadores, os vogais do conselho de administração, bem como os membros efectivos, ou suplentes em exercício, do conselho fiscal, perceberão honorários fixos mensais, também arbitrados pela comissão prevista no § único do artigo 42.º ................................................................................

ARTIGO 76.º

O vice-governador eleito não poderá entrar em exercício sem prèviamente depositar, como caução, 250 acções do Banco, de sua propriedade, livres e desembaraçadas.

................................................................................

ARTIGO 77.º

São aplicáveis aos outros membros eleitos do conselho geral as disposições do artigo precedente, limitando-se, porém, a garantia a um depósito de 150 acções quanto aos administradores e de 50 acções ou do correspondente valor em dinheiro, à cotação da data do início do exercício de funções, quanto aos membros efectivos, ou suplentes em exercício, do conselho fiscal.

ARTIGO 81.º

O governo do Banco é exercido pelo governador e pelos dois vice-governadores.

ARTIGO 83.º

................................................................................

§ único. O governador e os vice-governadores não terão normalmente a seu cargo qualquer pelouro.

ARTIGO 84.º

Os vice-governadores coadjuvam o governador, que neles pode delegar qualquer das suas atribuições e é substituído nas suas faltas ou impedimentos, em primeiro lugar, pelo vice-governador nomeado pelo Governo e, em segundo, pelo vice-governador eleito. Nas respectivas faltas ou impedimentos, os vice-governadores substituem-se reciprocamente e, quando ambos faltem ou estejam impedidos, são substituídos pelo administrador nomeado pelo Governo e seguidamente por um dos vogais do conselho de administração, escolhido pelo governador do Banco e aprovado pelo Governo.

§ único. Quando vagar o lugar de vice-governador de eleição será convocada a assembleia geral, que elegerá um accionista para preencher a vaga durante o tempo que faltar para findar o prazo por que o vice-governador cessante havia sido eleito.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/24/plain-242565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 550/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 553/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Cria o sistema de compensação interterritorial do espaço português, em substituição do sistema instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962. Mantém o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo citado diploma, revendo o capital social, atribuições, órgãos e funcionamento daquele Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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