de 24 de Janeiro
Tornando-se necessário e vantajoso definir legalmente a posição das companhias Occidental Petroleum Corporation of Portugal, Amoco Cuanza Petroleum Company e Iberian Petroleum, Ltd., que vão firmar um contrato de farmout para a plataforma continental da bacia do Cuanza, Angola, com a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., constituídas na Associação Petrangol-Angol;Considerando que o contrato de farmout acima referido respeitará o contrato de concessão e o contrato de associação previamente aprovados pelo Governo e autorizados pelo Decreto 46822, de 31 de Dezembro de 1965, e respeitará também as alterações introduzidas pelo Decreto 227/73, de 12 de Maio, na parte em que estes textos não são alterados por este decreto;
Considerando que o contrato de farmout permitirá a intensificação da prospecção e pesquisa na respectiva área;
Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Companhia de Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., adiante designada por «Petrangol», e a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos - Angol, S. A. R. L., adiante designada por «Angol», constituídas em Associação Petrangol-Angol, adiante designada por «Associação», por contrato assinado, em 26 de Maio de 1966, adiante designado «contrato de associação», de acordo com os termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Petrangol, conforme o disposto no Decreto 46822, de 31 de Dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pelo Decreto 227/73, de 12 de Maio, adiante designado por «contrato de concessão», são autorizadas a firmar um contrato de farmout, adiante designado por «contrato», com a Occidental Petroleum Corporation of Portugal, sociedade constituída segundo as leis do estado de Delaware, E. U. A., Amoco Cuanza Petroleum Company, sociedade constituída segundo as leis do estado de Delaware, E. U. A., e a Iberian Petroleum, Ltd., sociedade constituída segundo as leis do estado de Delaware, E. U. A., adiante designadas, respectivamente, «Occidental», «Amoco» e «Iberian», para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º do contrato de concessão, nas áreas marítimas da bacia do Cuanza, designadas e definidas como áreas «Q M-1» e «Q M-2» na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 227/73, de 12 de Maio, adiante designadas «áreas do contrato».
2. Os termos e condições do contrato serão previamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.
3. O contrato conformar-se-á com o contrato de concessão, o contrato de associação e as disposições deste decreto.
Art. 2.º - 1. Os estatutos de cada uma das companhias Occidental, Amoco e Iberian conformar-se-ão com a lei portuguesa.
2. Os estatutos de cada companhia e a lista completa dos respectivos accionistas serão previamente submetidos à aprovação do Ministério do Ultramar, e os estatutos que tiverem sido aprovados pelo Ministro só poderão ser alterados mediante a sua prévia e expressa autorização.
3. As companhias terão por objecto unicamente o exercício das actividades a que se refere o contrato, bem como o estabelecimento e exploração de instalações de tratamento, transporte e armazenagem dos produtos extraídos e a comercialização dos produtos obtidos, só se podendo dedicar a outras actividades mediante autorização prévia e expressa do Ministro do Ultramar.
4. Cada uma das companhias terá a sua sede em território nacional e a maioria dos seus administradores deverá residir nele.
5. Consoante a sede se localize em Lisboa ou em território ultramarino, cada uma das companhias manterá no Estado de Angola ou em Lisboa delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades locais.
6. O capital social de cada uma das companhias Occidental, Amoco e Iberian será de 500000 dólares (US $500000), do qual pelo menos 50% deverá ser realizado antes da assinatura do contrato e o remanescente no prazo de sessenta dias após as companhias, de acordo com o contrato, terem adquirido o direito a participarem nos trabalhos da associação e decidido aceitar essa participação.
7. Tendo em consideração que não terão o direito a deduzir quaisquer despesas com juros no cálculo do imposto de rendimento, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, as companhias estarão livres de qualquer obrigação de aumentar ou ajustar o capital social, estabelecido no número anterior para cada uma delas.
8. As acções de cada uma das companhias serão nominativas e não poderão ser transmitidas sem autorização expressa do Governo.
9. É reconhecido ao Estado de Angola o direito de receber, gratuitamente, 10% das acções representativas do capital social de cada uma das companhias que, de harmonia com as disposições do contrato, tiverem adquirido o direito de participarem nos trabalhos da associação e decidido aceitar essa participação.
10. As acções que o Estado de Angola tiver o direito de receber, de acordo com o número anterior, deverão ser inteiramente liberadas e emitidas, de harmonia com as disposições legais em vigor, no prazo de trinta dias após a data em que as respectivas companhias notificarem a associação e o Governo de que decidiram participar nos trabalhos da associação, e essas acções conferirão todos os direitos atribuídos às outras acções das respectivas companhias que as emitiram, com excepção dos dividendos.
11. No caso de um aumento do capital social de qualquer das companhias depois da emissão das acções que o Estado de Angola tem o direito de receber de acordo com os anteriores n.os 9 e 10, a companhia que aumentar o número das suas acções entregará gratuita e imediatamente ao Estado de Angola 10% do número de acções correspondente a tal aumento, tendo cada nova acção assim emitida as mesmas vantagens e limitações das inicialmente entregues por essa companhia ao Estado de Angola, de acordo com o número anterior.
12. O Governo poderá nomear junto de cada uma das companhias, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, consoante o número de membros do conselho de administração seja de cinco ou inferior, ou ultrapasse cinco.
13. O Governo-Geral de Angola poderá designar um representante especial junto de cada uma das companhias e cada um dos representantes especiais assim designado poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos de ordem técnica, administrativa e contabilística que repute necessário à fiscalização de que for incumbido.
14. Antes da data em que as companhias tiverem adquirido o direito de participarem nos trabalhos da Associação e decidido aceitarem essa participação, poderão designar uma delas para actuar como a sua companhia operadora e representante do grupo segundo contrato, e nesse caso o Governador-Geral de Angola poderá decidir designar um representante especial junto da companhia operadora em lugar de um representante especial junto de cada uma das companhias, conforme previsto no número anterior.
15. Em todos os assuntos relativos ao contrato, cada uma das companhias beneficiará das disposições do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
16. Nos casos em que as companhias tiverem opção, de acordo com os termos expressos no contrato, cada uma avisará oportunamente o Governo, assim como a Associação, acerca da sua decisão quanto a essa opção.
Art. 3.º - 1. Até adquirir o direito de participar nos trabalhos da Associação, cada uma das companhias Occidental, Amoco e Iberian recorrerá exclusivamente a financiamentos externos.
2. Após a data efectiva da participação nos trabalhos da Associação, cada uma das companhias participantes poderá recorrer a financiamentos internos, de acordo com a legislação aplicável em vigor ou a publicar, entendendo-se, porém, que, se a maioria das acções de qualquer delas pertencer, directa ou indirectamente, a entidades estrangeiras, essa companhia só poderá recorrer ao mercado financeiro nacional para obtenção dos fundos necessários à liquidação de bens ou serviços de origem nacional, ou para satisfazer outras obrigações, necessariamente assumidas, de pagamentos em moeda local.
Art. 4.º - 1. Cada uma das companhias Occidental, Amoco e Iberian será responsável por e pagará os seguintes impostos, na proporção da sua quota-parte da produção total extraída e arrecadada de todos os jazigos minerais das áreas do contrato:
a) Imposto de produção ao Estado de Angola nos mesmos termos que se encontram estabelecidos para a Petrangol pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 44.º e pelo artigo 45.º do Decreto 46822, de 31 de Dezembro de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos artigos 10.º e 11.º do Decreto 227/73, de 12 de Maio;
b) Imposto de rendimento nos mesmos termos que se encontram estabelecidos para a Petrangol pelo artigo 46.º do referido Decreto 46822, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto 227/73, com excepção da alínea b) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2. Com vista ao cálculo do imposto de rendimento pagável de acordo com o número anterior, cada uma das companhias terá em conta o rendimento que deriva da sua participação no total da produção extraída e arrecadada de todos os jazigos minerais dentro das áreas do contrato, durante o período fiscal em causa, assim como as despesas que a companhia tenha suportado, antes ou depois da sua decisão de participar nos trabalhos da Associação, entendendo-se que as companhias não têm o direito de deduzir quaisquer despesas com juros incorridas com o financiamento das suas actividades ou participações, quer esses financiamentos tenham sido obtidos no mercado interno, quer no externo.
Art. 5.º - 1. As obrigações e impostos a que as companhias Occidental, Amoco e Iberian ficam obrigadas por este decreto constituem a remissão de todos os outros, bem como das contribuições ou taxas devidas nas províncias ultramarinas ao Estado, às províncias ou às autarquias locais nestas situadas, sejam gerais ou especiais, e que já existam ou venham a ser criadas.
2. Designadamente, não incidirão sobre as actividades mineiras das companhias a contribuição predial, sisa e demais impostos respeitantes a imóveis.
3. Serão deduzidos à colecta do imposto de rendimento sobre o petróleo quaisquer impostos, não objecto de isenção expressa neste decreto, que possam vir a recair sobre as companhias.
4. Nenhuns impostos e contribuições, nacionais, provinciais ou municipais, qualquer que seja a sua designação ou natureza, incidirão sobre as acções, capital e obrigações de qualquer das companhias existentes nesta data ou a emitir no futuro, ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos por qualquer forma, relativamente a essas acções, capital e obrigações.
5. Também não serão devidos pelas companhias ou por entidades por elas utilizadas para a realização das suas operações, incluídos os empreiteiros, quaisquer direitos e outras imposições aduaneiras, salvo os que respeitam ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem e ao imposto do selo de despacho de importação relativamente a equipamento, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças e acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros bens e aprovisionamentos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração mineira e ao apetrechamento mineiro.
6. Nas operações a que se refere o número anterior observar-se-á o seguinte:
a) As companhias poderão intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;
b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicação diferente da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;
c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionalismos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;
d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;
e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número, poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições com a excepção do imposto do selo de despacho;
f) As companhias notificarão, com a necessária antecedência, os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e Serviços Provinciais de Alfândega de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos;
g) Será autorizada a importação, exportação e a permanência no território da província de material flutuante, tal como plataformas flutuantes de prospecção e pesquisa, lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos das companhias, durante a vigência do contrato, com total e completa isenção de direitos e outras imposições fiscais ou aduaneiras.
7. O disposto no número anterior também se aplica à importação de óleos, combustíveis e lubrificantes.
8. As companhias não ficarão isentas dos pagamentos de taxas ou serviços que lhes sejam efectivamente prestados e não revistam natureza fiscal.
Art. 6.º - 1. Até à data efectiva da participação nos trabalhos da Associação, as companhias Occidental, Amoco e Iberian contribuirão, em conjunto, como um grupo e em partes iguais, com a importância total anual de 1000 contos para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.
2. Após a data efectiva da participação, o montante total referido no número anterior será aumentado para 1500 contos anuais até se atingir uma participação das companhias na produção de 2,5 x 10(elevado a 6) toneladas métricas/ano e para 2000 contos para produção superior.
3. As contribuições anuais para o Fundo deverão ser depositadas onde a sua Comissão Administrativa Central indicar, devendo a primeira ser calculada pro rata temporis e entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura do contrato, e as seguintes durante os primeiros três meses do ano a que respeitem.
4. As contribuições de cada uma das companhias serão dedutíveis do rendimento bruto, para efeitos de cálculo do rendimento líquido tributável da companhia.
Art. 7.º - 1. A fim de serem asseguradas ao Estado de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores de petróleo, fica desde já entendido que, em 31 de Dezembro de 1977, ou quando se reconhecer estar definido, na totalidade das áreas concedidas à Petrangol, ao abrigo dos Decretos n.os 46822 e 227/73, um volume de reservas recuperáveis suficientes para garantir, durante cinco anos consecutivos, uma produção anual de 5000000 m3, pode o Estado exigir a revisão das disposições contratuais que são aplicáveis às companhias Occidental, Amoco e Iberian.
2. As alterações resultantes da revisão prevista no n.º 1 serão aplicáveis, simultaneamente, ao imposto de produção e ao imposto de rendimento, bem como às disposições contratuais, conforme as regras aplicadas, no momento, nos principais países produtores de petróleo, tendo em consideração circunstâncias particulares.
3. Ao serem aplicadas às companhias as disposições dos n.os 1 e 2, deverão as mesmas ser interpretadas tendo equitativamente em atenção as suas circunstâncias particulares, incluindo, sem limitação, os seus custos e a participação minoritária na produção dentro das áreas do contrato, em comparação com as reservas recuperáveis na totalidade das áreas concedidas à Petrangol.
Art. 8.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e dos fornecimentos necessários ao normal abastecimento da refinaria de Luanda, as companhias Occidental, Amoco e Iberian poderão vender, exportar ou dispor por qualquer outro modo das suas partes da produção, nos termos do contrato de concessão e normas gerais aplicáveis, gozando, nessa exportação, de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem, o imposto do selo do despacho e os direitos de cais e outros pagamentos devidos por serviços prestados que não revistam natureza fiscal.
2. O Estado terá sempre direito de preferência de aquisição de um máximo de 37,5% das quantidades de todas as substâncias extraídas e arrecadadas para venda, determinadas nos termos estipulados para o imposto sobre a produção e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se a título do referido imposto, obrigando-se apenas a fazer o necessário aviso de intenção de compra.
3. Em caso de guerra ou emergência grave que afecte o abastecimento ao País das substâncias referidas no número anterior, toda a produção das companhias fica à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, as companhias compensadas equitativamente.
Art. 9.º - 1. Sem prejuízo do contrato ou das disposições deste decreto, cada uma das companhias Occidental, Amoco e Iberian observarão as leis e regulamentos em vigor no que respeita ao exercício das suas actividades em Portugal e à utilização preferencial do pessoal, bens e serviços nacionais e, na medida em que estiverem disponíveis, os meios de transporte nacionais nos termos estabelecidos para a Petrangol no contrato de concessão e para a Petrangol e a Angol no contrato de associação.
2. De harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e legislação complementar, cada uma das companhias receberá as autorizações especiais e os benefícios estabelecidos pelo Decreto 544/73, de 24 de Outubro, e tais autorizações e benefícios não serão alterados ou prejudicados sem prévio acordo das companhias, dado por escrito.
Art. 10.º - 1. No caso de todas as companhias Occidental, Amoco e Iberian adquirirem o direito de participarem nos trabalhos da Associação e decidirem aceitar esta participação, serão consideradas como percentagens iniciais relativas às áreas do contrato:
Associadas:
... Percentagens iniciais Petrangol ... 25 Angol ... 25 Companhias:
Occidental ... 16 2/3 Amoco ... 16 2/3 Iberian ... 16 2/3 2. Não obstante o número anterior, entender-se-á que a participação das companhias em relação às áreas do contrato não criará uma nova associação nem perturbará a existente Associação Petrangol-Angol ou alterará as relações existentes entre o Estado, a Petrangol e a Angol.
3. A participação das companhias nos trabalhos da Associação será limitada às áreas do contrato e terá o carácter de associação em participação não societária de interesses (joint venture) de harmonia com este decreto e com o contrato por ele autorizado e ainda com os contratos de concessão e associação, na parte aplicável;
os direitos, deveres, obrigações e responsabilidades das respectivas companhias e associadas participantes são distintos e não solidários ou colectivos.
4. No caso de uma ou mais, mas não todas as companhias decidirem participar nos trabalhos da Associação, a companhia ou companhias que decidirem participar sucederão pro rata na posição da companhia ou companhias que decidirem não participar e as percentagens iniciais previstas para as três companhias de acordo com o n.º 1 serão correspondentemente ajustadas.
Art. 11.º - 1. As divergências que surjam entre o Governo e qualquer das companhias Occidental, Amoco e Iberian sobre interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos ao abrigo e de harmonia com este decreto, serão resolvidas por um tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa.
2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela companhia ou companhias interessadas e um terceiro escolhido por acordo entre ambos ou, na falta de acordo, designado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, com a excepção de que os pagamentos então devidos ao Estado de Angola não serão suspensos.
Art. 12.º A fim de as companhias Ocidental, Amoco e Iberian terem tempo suficiente para completar as suas operações farmout de acordo com o contrato e participarem em trabalhos adicionais de prospecção, pesquisa e desenvolvimento depois de terem adquirido o direito a participarem nos trabalhos da Associação e decidido aceitar essa participação, considera-se prorrogada até 31 de Dezembro de 1977, em relação à área do contrato, a prorrogação concedida à Petrangol de acordo com o Decreto 227/73.
Art. 13.º As dúvidas ou omissões que surjam na interpretação ou execução do contrato, insusceptíveis de afectar os direitos das partes ou interesses legitimamente constituídos, serão resolvidos por despacho do Ministro do Ultramar, ouvidas as companhias.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.