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Decreto 227/73, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., uma apostilha ao contrato de concessão.

Texto do documento

Decreto 227/73

de 12 de Maio

Terminado o período inicial da concessão atribuída pelo Decreto 46822, de 31 de Dezembro de 1965, à Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., verifica-se que foram respeitadas pela concessionária as disposições contratuais e legais em vigor e cumpridas todas as formalidades necessárias para a prorrogação prevista no mesmo decreto.

A conveniência de esclarecer algumas disposições contratuais e a necessidade de considerar os novos condicionalismos que afectam a concessionária, designadamente os resultantes da autorização concedida nos termos do Decreto 48847, de 23 de Janeiro de 1969, para a sua associação com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., e com a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., nos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos nas zonas terrestres e marítimas da bacia do Zaire, ou Congo, impõem a revisão do Decreto 46882 e, consequentemente, a do contrato de concessão de 27 de Janeiro de 1966.

Nestes termos:

Tendo em conta a autorização dada em Conselho de Ministros;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar com a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., uma apostilha ao contrato de concessão, alterando as suas cláusulas, de harmonia com as disposições dos artigos seguintes:

Art. 2.º - 1. Considera-se prorrogada, até 30 de Junho de 1976, a concessão do direito de prospecção, pesquisa e desenvolvimento a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto 46822, de 31 de Dezembro de 1965.

2. A área da concessão, reduzida de acordo com o n.º 3 do citado artigo 4.º, compreende a totalidade das áreas terrestres e marítimas delimitadas pelas poligonais, linhas de costa e fronteira a seguir definidas:

a) Bacia do Cuanza

Áreas terrestres

QT 1 - Área da ilha de Luanda, limitada a oeste, norte e este pela linha da costa e da baía de Luanda e a sul pelos vértices 1 e 2.

QT 2 - Área definida pelas linhas poligonais 3 a 7, correspondendo os vértices 5, 6 e 7 aos vértices 3, 2 e 1 da demarcação definitiva do Cacuaco, que são, respectivamente, os vértices geodésicos Coias, Candelabro e H.

QT 3 - Área da península do Mussulo, limitada a oeste, norte e este pela linha da costa e baía da Corimba e a sul pelos vértices 8 e 9 (paralelo do farol das Palmeirinhas).

QT 4 - Áreas definidas pelas linhas poligonais que unem os vértices 10 a 26, sendo o limite entre os vértices 26-10 definido pela linha da costa, e correspondendo os vértices 24 e 25 aos vértices geodésicos légua 3 e Uacongo.

QT 5 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 27 a 36, correspondendo os vértices 28 e 29 aos vértices 4 e 3 da demarcação definitiva do Cacuaco, que são, respectivamente, os vértices geodésicos Tacula e Coias.

QT 6 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 37 a 46 QT 7 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 47 a 50.

QT 8 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 51 a 62.

QT 9 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 63 a 76.

QT 10 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 77 a 80.

QT 11 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 81 a 90.

QT 12 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 91 a 94.

QT 13 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 95 a 170, sendo o limite entre os vértices 129-130 e 136-137 definido pela linha da costa. Desta área são excluídas duas áreas interiores, definidas pelos vértices 171 a 178 e 179 a 192.

QT 14 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 193 a 205, sendo o limite entre os vértices 198 e 199 definido pela linha da costa

Áreas marítimas

QM 1 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 1 a 12, sendo o limite entre os vértices 4-5 definido pela linha da costa, incluindo a baía da Corimba com as suas ilhas.

QM 2 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 13 a 50, sendo o limite entre os vértices 16-17 e 19-20 definido pela linha da costa.

Lista de coordenadas

(Elipsóide Clarke 1880-UTM)

(ver documento original)

b) Bacia do Congo

Área terrestre

CT 1 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 1 a 25, da qual é excluída uma área definida pelos vértices 26 a 51, sendo o limite entre os vértices 1-2 definido pela margem esquerda do rio Zaire e entre os vértices 25-1 pela linha da costa.

O vértice 1 corresponde ao vértice de triangulação Ponta do Padrão.

Áreas marítimas

CM 1 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 1 a 33, sendo o limite entre os vértices 1-2 definido pela fronteira marítima e fluvial com a República do Zaire, entre os vértices 3-4 pela margem esquerda do rio Zaire e entre os vértices 4-5 pela linha da costa. O vértice 4 corresponde ao vértice de triangulação Ponta do Padrão.

CM 2 - Área definida pelas linhas poligonais que unem os vértices 34 a 39.

Lista de coordenadas

Elipsóide Clarke 1880-UTM)

(ver documento original) Art. 3.º As obrigações de investimento, referidas no artigo 37.º do Decreto 46822, passam a vigorar para o período de 30 de Junho de 1971 a 30 de Junho de 1976.

Art. 4.º A partir de 1 de Janeiro de 1973, a contribuição anual da Petrangol para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a que se refere o artigo 86.º do Decreto 46822, passa a ser de:

1000 contos, para uma produção inferior a 10(elevado a 6) TM/ano;

1500 contos, para uma produção entre 10(elevado a 6) e 2,5 x 10(elevado a 6) TM/ano;

2000 contos, para uma produção superior a 2,5 x 10(elevado a 6) TM/ano.

Art. 5.º O artigo 5.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. O pedido de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 30 de Abril de 1971, deve incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e será acompanhado de uma carta, na escala de 1:250000, indicando as demarcações dos jazigos em exploração e as áreas a conservar e a libertar, bem como as coordenadas dos vértices que as definem.

2. Em princípio, nenhuma área a libertar poderá ser inferior a 50 km2.

3. Terminado o período indicado no n.º 1 do artigo 4.º ou a sua prorrogação, as áreas que não correspondam a jazigos na fase de exploração, tal como vem referido na alínea d) do artigo 23.º, e as que não tenham sido objecto de pedido de aprovação do correspondente plano de desenvolvimento, serão consideradas inteiramente livres.

4. As áreas que tenham sido objecto de um pedido de aprovação do correspondente plano de desenvolvimento serão libertadas quando se verifique o incumprimento do plano de desenvolvimento aprovado, ou quando se reconhecer não serem economicamente exploráveis.

Art. 6.º O artigo 16.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1. O conselho de administração será constituído, no máximo, por oito administradores, sendo dois nomeados pelo Estado e os restantes eleitos pelos accionistas, nos termos da lei e dos estatutos.

2. O presidente do conselho de administração será escolhido pelo conselho e terá a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.

3. Um dos administradores por parte do Estado será vice-presidente do conselho de administração.

4. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Governo terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela sociedade.

Art. 7.º O artigo 18.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º - 1. Será constituída uma comissão executiva, formada pelo presidente do conselho de administração, pelo vice-presidente designado pelo Governo e por mais um ou três administradores, residentes na localidade onde funcione o conselho de administração, dos quais, neste ultimo caso, um será representante do Estado.

2. Dentro das normas gerais estabelecidas pelo conselho de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º deste Decreto, e de tudo dando conhecimento ao mesmo conselho, a comissão executiva terá a seu cargo a função coordenadora de toda a actividade da empresa e a direcção da sua orgânica interna, competindo-lhe, designadamente, de harmonia com os poderes nela delegados pelo conselho de administração:

a) Gerir os negócios da Companhia e coordenar as suas actividades, com a faculdade de nomear ou contratar, suspender ou demitir empregados e assalariados até ao nível de director de departamento, exclusive;

b) Aprovar os regulamentos do serviço interno da Companhia;

c) Pronunciar-se acerca dos contratos de empreitada não expressamente previstos nos orçamentos aprovados e que não excedam responsabilidade superior a 1000 contos;

d) Preparar os planos anuais de trabalhos, orçamentos, balanços e contas anuais para consideração e aprovação do conselho de administração;

e) Centralizar e orientar as relações com as comissões directivas nas associações em participação de que a Companhia faça parte, tudo dentro das normas previamente fixadas pelo conselho de administração;

f) Centralizar e coordenar as relações com o conselho fiscal, com o conselho geral e com a comissão especial, submetendo a esta, sempre que necessário ou conveniente, os seus estudos ou sugestões no tocante a preços das ramas ou de produtos acabados;

g) Tomar à sua conta tudo o que respeita à fiel observância das disposições legais ou contratuais, vigiando o cumprimento de prazos e outras obrigações e direitos do Estado e da Companhia;

h) Tomar conhecimento e dar andamento a todas as instruções, pareceres e decisões dos organismos competentes do Estado respeitantes às actividades, serviços ou negócios da sociedade, e bem assim aprovar quaisquer requerimentos ou petições dirigidos ao Governo ou outra entidade pública;

i) Instruir os administradores para tal designados, ou procuradores com mandato especial, para, dentro da sua orientação ou em cumprimento de decisões do conselho de administração:

1.º Demandarem devedores ou transigirem com eles;

2.º Reclamarem contra o lançamento de quaisquer contribuições, taxas ou impostos indevidamente colectados e receberem o respectivo título de anulação;

3.º Constituírem advogado ou designarem árbitro sempre que a Companhia tenha de recorrer a juízo ou arbitragem;

4.º Praticarem quaisquer outros actos de que tenham sido expressamente encarregados pela comissão executiva.

3. As deliberações do conselho de administração serão sempre executadas através da comissão executiva.

4. A comissão executiva designará um administrador ou um funcionário superior da Companhia para, com observância da orientação fixada por ela e pelo conselho de administração, decidir sobre assuntos de expediente corrente e promover a execução das decisões do conselho e da comissão executiva.

5. Todos os assuntos que excedam a competência dos directores-gerais da Companhia, serão sempre levados ao conhecimento da comissão executiva.

6. A comissão executiva reunir-se-á normalmente uma vez por semana, em dia e hora a estabelecer pelo seu presidente, e extraordinariamente, a requerimento de qualquer dos seus membros.

7. Das reuniões da comissão executiva serão lavradas actas, de que constarão os assuntos discutidos e as resoluções tomadas.

8. Para efeitos de delegação de poderes, funcionarão as mesmas regras do conselho de administração.

9. Os membros da comissão executiva impedidos de comparecer a qualquer reunião podem fazer-se representar por outro membro da mesma comissão mediante carta ou telegrama endereçado ao presidente, ou remeter a este o voto, por escrito.

10. O comissário do Governo poderá, por direito próprio, assistir às reuniões da comissão executiva, nas quais poderá, também, tomar parte, sem direito de voto, qualquer outro administrador ou alto funcionário da companhia para o efeito convocado pelo presidente do conselho de administração.

11. As anteriores regras de funcionamento da comissão executiva e sua competência serão especificadas nos estatutos da companhia, que, para esse efeito, deverão ser alterados no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 8.º O artigo 32.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1. A partir do momento da instituição das associações em participação, prevista no capítulo x, os investimentos referidos a cargo da Petrangol, destinados à execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, serão representados em médias anuais por:

a) Na área do Cuanza - 35000 contos em novas despesas efectivas e 65000 contos por conta da valorização dos trabalhos já realizados, em conformidade com os princípios definidos no artigo 69.º;

b) Na área do Congo - 44000 contos em novas despesas efectivas e 6000 contos por conta da valorização dos trabalhos já realizados e avaliados num total de 30000 contos.

2. As despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento efectuadas pela Petrangol, desde 1 de Janeiro de 1966 até às datas da assinatura dos contratos das associações referidas no número anterior e respeitantes a essas áreas, serão assumidas pelas associadas proporcionalmente à respectiva participação inicial, devendo reembolsar-se a Petrangol do excedente que naquelas áreas tiver despendido até à citada data.

3. Nos anos de 1966 e 1967 os investimentos obrigatórios efectuados, fixados nas alíneas a) e b) do 1, serão considerados em conjunto nas duas áreas.

4. A partir de 1 de Janeiro de 1968, os investimentos na área do Congo serão os correspondentes aos fixados no n.º 3 do artigo 35.º do contrato de associação anexo ao Decreto 48847, de 23 de Janeiro de 1969.

Art. 9.º O artigo 41.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 41.º - 1. A diferença entre o preço de custo, calculado de harmonia com as regras constantes do artigo anterior, e os preços de venda à distribuição constituirá um diferencial destinado à província de Angola.

2. O diferencial de preços devido à província de Angola nos termos do número anterior será liquidado anualmente em quatro prestações trimestrais a acertar na última prestação.

3. O prazo de liquidação será de sessenta dias, a contar do termo de cada trimestre.

Art. 10.º O artigo 44.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 44.º - 1. A Petrangol pagará ao Estado, em relação a todos os produtos extraídos e arrecadados para venda na área da sua concessão, quer provenientes dos jazigos a que se refere o artigo 66.º, considerados na fase de exploração, quer resultantes dos que vierem a ser descobertos e integrados, ou não, no regime de associação em participação, uma taxa de produção, a qual será estabelecida de harmonia com as regras constantes do artigo seguinte e liquidada em moeda ou espécie, à escolha do Governo.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1971, a taxa de produção será paga em quatro prestações trimestrais a acertar na última prestação. O prazo de pagamento será de sessenta dias, a contar do termo de cada trimestre.

3. A taxa de produção será igualmente paga em relação aos produtos extraídos e arrecadados para venda nos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento e será regulada pelo Decreto 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.

4. A taxa de produção a pagar pela Petrangol em relação aos jazigos explorados em regime de associação em participação incidirá apenas sobre os produtos que lhe couberem, de harmonia com as regras estabelecidas nos contratos de associação previstos neste decreto.

5. Cabe ao Estado estabelecer equitativamente as taxas de produção devidas pelas outras empresas associadas nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, as quais não poderão ser inferiores às aplicáveis à Petrangol.

Art. 11.º O artigo 45.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 45.º - 1. A taxa de produção será fixada em 12,5% e incidirá, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sobre os seguintes valores à «boca do poço» de todo o petróleo bruto extraído e arrecadado para venda pela Petrangol:

a) Valor afixado para o petróleo bruto destinado à refinaria de Luanda;

b) Preço efectivamente praticado nas exportações para territórios nacionais;

c) Preço efectivamente praticado nas exportações para outros destinos.

2. Para se calcular o valor das ramas à «boca do poço» referido no número anterior deduzir-se-á do valor F. O. B. das mesmas apenas o encargo do seu transporte até ao local de utilização - refinaria ou porto de embarque.

3. A Petrangol, mediante prévia comunicação ao Governo, poderá efectuar as exportações a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo, desde que elas se realizem a preços superiores a 70% do preço oficialmente «afixado» para o petróleo bruto destinado à refinaria de Luanda, enquanto esse preço «afixado», estabelecido em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º, for de U. S. $2,30/bbl ou superior.

4. Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º, se verificar uma baixa do preço «afixado» para o petróleo bruto entregue à refinaria, a percentagem de 70% sofrerá um aumento de 2,5% por cada escalão de baixa de U. S. $0,10/bbl.

5. A Petrangol, sempre que deseje efectuar qualquer exportação a preços inferiores aos estabelecidos nos n.os 3 ou 4 deste artigo deverá solicitar para eles a concordância do Governo, o qual, ouvida a comissão especial referida no n.º 1 do artigo 21.º deste decreto, se pronunciará sobre tal pedido nos quinze dias seguintes à recepção do parecer da referida comissão.

6. Quando as exportações referidas no número anterior não obtiverem o acordo do Governo, considerar-se-ão, para efeitos de pagamento da taxa de produção e do imposto de rendimento, como se tivessem sido efectuadas nos termos dos n.os 3 ou 4.

7. Se o Governo considerar que os preços praticados são inferiores aos que poderiam ser obtidos no mercado, poderá pedir o pagamento em espécie da taxa de produção apenas na parte correspondente às ramas exportadas para os mercados referidos na alínea c) do n.º 1.

8. Os critérios de fixação de preços de exportação de ramas previstos neste artigo serão revistos em 30 de Junho de 1976 e, depois desta data, de cinco em cinco anos, se o Governo o entender justificado, quer por condições especiais do mercado internacional que afectem os interesses da província de Angola, quer tendo em conta o regime aplicável a outras empresas concessionárias. A comissão especial referida no artigo 21.º proporá à aprovação do Governo, a solicitação deste, os novos critérios de fixação de preços.

Art. 12.º O artigo 46.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º - 1. A Petrangol ficará sujeita ao imposto de rendimento de 50% dos lucros, nos termos do Decreto 41357, de 11 de Novembro de 1957, deduzindo-se do imposto a pagar o montante da taxa de produção, de harmonia com o disposto naquele decreto.

2. Para efeitos do imposto de rendimento a pagar à província de Angola, os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto 41357, com as seguintes modificações:

a) As percentagens estabelecidas na alínea e) do artigo 5.º do referido decreto serão substituídas pelas seguintes:

1) Custo de concessão e desenvolvimento ... 12 2) Edifícios de tijolo e alvenaria ... 5 3) Edifícios de madeira e pré-fabricados ... 20 4) Estradas e pontes ... 10 5) Tanques, condutas, molhes e desembarcadouros ... 12 6) Mobiliário e equipamento de escritório ... 10 7) Maquinaria e equipamento abaixo não discriminados ... 12 8) Automóveis, motocicletas, camiões, rebocadores e embarcações ... 20 9) Aeroplanos ... 20 10) Ferramentas de perfuração e de remoção de refugo ... 25 11) Substituição de maquinaria por desgaste, incluindo equipamento para construção e abertura de estradas, oficinas e equipamento ferramental e vários outros ... 20 b) Os valores que no activo representarem a contrapartida das acções entregues gratuitamente à província serão amortizados no prazo de cinquenta anos a uma taxa anual uniforme, sendo este prazo reduzido a metade desde que a produção se eleve a mais de 2000000 t anuais e enquanto se mantiver acima deste nível.

3. Os valores referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 69.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º começarão a ser amortizados à taxa anual de 12%, a partir das datas em que forem considerados como investimentos, segundo as regras dos mesmos artigos.

4. A quantia de 100000 contos indicada na alínea c) do n.º 5 do artigo 69.º entra no regime normal de amortização nos termos contratuais.

A referida quantia será inicialmente considerada em contas de ordem para efeito de registo do crédito potencial que a Petrangol tem sobre a associada, o qual se irá tornando definitivo, na medida em que, levados em conta os pagamentos já efectuados em 1966 e 1967, se for recebendo petróleo equivalente a 75% ou 50% da parte da associada, o que corresponde à percentagem estabelecida na alínea c) do n.º 5 do artigo 69.º Em cada ano, o montante correspondente à parte da produção da associada entregue à Petrangol por força do acordo entre elas estabelecido e até se atingirem os 100000 contos será considerado como lucro líquido da Petrangol e adicionado aos lucros que forem apurados nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do contrato de concessão, cabendo 50% à província de Angola.

Este pagamento da associada, que se considera como lucro líquido, não poderá ser utilizado para cobrir quaisquer eventuais prejuízos de exploração da Petrangol antes de ser pago o correspondente imposto de rendimento ao Estado.

Art. 13.º O artigo 61.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 61.º - 1. Salvo o disposto nos capítulos V e VI deste diploma, sobre a Petrangol não incidirão quaisquer outros impostos, contribuições ou taxas ordinárias ou extraordinárias, seja qual for o seu título ou natureza; nacionais, provinciais ou locais, taxas ad valorem dos emolumentos gerais aduaneiros sobre as importações necessárias ao exercício das actividades previstas no contrato de concessão. A Petrangol fica, porém, obrigada ao pagamento das taxas de prestações de serviço nos termos aplicados às outras concessionárias que se dedicam à exploração petrolífera nas províncias ultramarinas.

2. A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos de qualquer natureza, incluindo os de tracção mecânica, navios e aviões e quaisquer outros artigos de equipamento e consumo destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, apetrechamento de campos de minas, equipamentos de refinaria, incluindo condutas, e bem assim as matérias-primas indispensáveis à laboração da refinaria, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento de imposto estatístico de 1(por mil) o ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela Petrangol ou por entidade com que ela tenha contratado exclusivamente a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação.

3. Quando as mercadorias referidas no número anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da indicada serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

4. A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 2 deste artigo fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958.

5. As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 2 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

6. A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

7. O Governador-Geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 2 deste artigo a prévio parecer dos serviços das Alfândegas, ouvidos os serviços de Geologia e Minas.

Art. 14.º O artigo 69.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 69.º - 1. Para o cálculo dos investimentos a efectuar e para efeito da determinação da percentagem que lhe pertence na produção serão valorizados, na sua justa medida, os trabalhos já efectuados pela Petrangol, ou por sua conta, anteriormente a 1 de Janeiro de 1966, de harmonia com as regras adiante previstas.

2. A Petrangol e as empresas com ela associadas de harmonia com o disposto no artigo 65.º, deverão realizar em conjunto, até 30 de Junho de 1971, na área do Cuanza, um investimento médio anual de 200000 contos em trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º e no artigo 32.º do presente diploma e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do contrato de associação anexo ao Decreto 46822.

3. Aplicam-se à associação as regras sobre investimentos constantes do capítulo IV.

4. A empresa ou empresas associadas à Petrangol realizarão a sua contribuição para o investimento fixado, na proporção da sua quota-parte, totalmente em numerário.

5. A contribuição da Petrangol far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) São avaliados no montante de 425000 contos os trabalhos realizados pela Petrangol até 31 de Dezembro de 1965 na área demarcada do Cuanza, objecto de associação;

b) Do total anteriormente definido, a importância de 325000 contos será deduzida dos investimentos a efectuar pela Petrangol da seguinte forma:

... Contos 1966 ... 20000 1967 ... 40000 1968 ... 81667 1969 ... 81667 1970 ... 81666 1971 ... 20000 importância que representará uma parte da contribuição da Petrangol a creditar prioritariamente nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do contrato de associação, sendo a parte restante realizada com novos fundos;

c) Os restantes 100000 contos, deduzidos das importâncias já efectivamente liquidadas até 31 de Dezembro de 1967, serão pagos à Petrangol pela afectação prioritária de 75% da produção obtida até 31 de Dezembro de 1967 pertencente à outra associada e de 50% dessa produção a partir daquela data.

6. A Petrangol e as empresas associadas poderão, decorridos três anos após a assinatura do novo contrato de concessão com o Estado, negociar e acordar regras diferentes das estabelecidas no número anterior, devendo, porém, nesse caso, o acordo ser aprovado pelo Governo.

Art. 15.º O artigo 75.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º - 1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente aplicadas nos principais países produtores, fica desde já entendido que em 30 de Junho de 1976 e ou quando se reconhecer estar definido, na totalidade das áreas concedidas à Petrangol, um volume de reservas recuperáveis suficiente para garantir, durante cinco anos consecutivos, uma produção anual de 5000000 m3, pode o Estado exigir a revisão das disposições contratuais.

2. As alterações contratuais resultantes da revisão prevista no número anterior, que serão estabelecidas em função das eventuais variações da produção, só serão aplicáveis quando se reconhecer estar definido o volume de reservas referido no mesmo número.

3. As alterações resultantes da revisão prevista no n.º 1 serão aplicáveis, simultaneamente, às taxas de produção e à repartição de lucros, bem como a quaisquer outros elementos contratuais, conforme as regras aplicadas, no momento, nos principais países produtores.

Art. 16.º O artigo 78.º do Decreto 46822 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º - 1. A Petrangol porá à disposição da província de Angola, até um ano após a data da celebração do novo contrato de concessão e logo que o respectivo Governador-Geral o solicite, sob a forma de empréstimo com juro à taxa anual de 4%, pagável em duas prestações semestrais, a importância de 250000 contos.

2. O empréstimo referido no número anterior será amortizado em duas anuidades iguais de 80000 contos e uma terceira, que será a última, de 90000 contos, vencendo-se a primeira passados cinco anos sobre a data da entrega dos fundos mutuados ao Governo da província.

3. Nas respectivas datas de vencimento, a província de Angola entregará à Petrangol as importâncias em escudos referidas no n.º 2, comprometendo-se, todavia, a indemnizá-la de quaisquer prejuízos resultantes directamente das operações de conversão, nos termos da convenção referida no artigo anterior, mas reservando-se igualmente o direito de reclamar quaisquer importâncias correspondentes a benefícios derivados das mesmas operações.

4. As importâncias correspondentes ao pagamento das anuidades de reembolso do empréstimo serão depositadas no Banco de Angola, nas respectivas datas de vencimento, em conta especial aberta em nome da Petrangol, a qual só poderá ser movimentada a débito nos precisos termos da referida convenção.

5. A Petrangol aumentará para 300000 contos o empréstimo de 250000 contos à província de Angola, referido no n.º 1, nas mesmas condições para este estabelecidas, excepto na parte respeitante ao reembolso do aumento que será feito de uma só vez um ano depois de liquidada a última prestação do empréstimo inicial.

6. As disposições consignadas nos números anteriores em relação ao reembolso do empréstimo regularão igualmente, com as adaptações necessárias, as obrigações semestrais do pagamento dos respectivos juros.

7.º No orçamento da província de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Art. 17.º O artigo 5.º da convenção, a que se refere o artigo 96.º do Decreto 46822 e a ele anexa, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º O contrato que regula a associação em participação prevista no artigo 71.º do decreto de concessão terá a redacção constante do texto anexo ao Decreto 48847, de 23 de Janeiro de 1969, que dele faz parte integrante.

Art. 18.º Aos montantes da taxa de produção a liquidar pela concessionária ao Estado de Angola nos anos de 1970 e seguintes será reduzida a quantia de 23690252$00, entregue a mais pela Petrangol na liquidação da importância de 100000000$00, relativa ao ano de 1966, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Decreto 46822.

Art. 19.º - 1. O reembolso à Petrangol das importâncias por ela adiantadas para liquidação dos encargos com despesas de transportes marítimos de combustíveis no Estado de Angola, até 31 de Dezembro de 1972, será feito por dedução escalonada das mesmas importâncias no imposto de rendimento devido a partir do ano de 1969 e até à sua completa efectivação.

2. As importâncias cujo reembolso foi diferido para os anos de 1970 e seguintes vencerão o juro de 4% ao ano, durante o período que medear entre a data do vencimento da primeira prestação e as de cada uma das prestações seguintes, fixadas por acordo entre o Governo e a concessionária.

3. Para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1973, o Governo-Geral de Angola definirá o regime de pagamento das despesas de transportes marítimos de combustíveis, por forma a não ser necessário recorrer a adiantamentos da Petrangol.

Art. 20.º - 1. Junto da administração da Petrangol, em Lisboa, será constituído um gabinete de estudos técnicos e comerciais.

2. Os serviços técnicos prestados à concessionária pela Petrofina, ou por qualquer outra empresa da especialidade que se torne necessário consultar, serão liquidados, a partir do ano de 1968, mediante facturas previamente aprovadas pelo comissário do Governo.

Art. 21.º As disposições dos artigos 40.º e 41.º do Decreto 46822 serão alteradas conforme o critério que vier a ser estabelecido, por decisão arbitral ou acordo entre o Governo e a Companhia, relativamente ao imposto de rendimento sobre os lucros do departamento de refinação.

Art. 22.º Quando o Governo definir a política geral do mercado de distribuição no Estado de Angola, será atribuída à Petrangol uma quota de distribuição de produtos refinados. No caso de a Petrangol não querer exercer sozinha a actividade de distribuidora, pode admitir-se a sua associação com outra sociedade portuguesa, em condições a aprovar pelo Governo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/12/plain-238952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Decreto 46822 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão para a prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província ultramarina de Angola - Considera revogados, por mútuo acordo, os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, 40416 e 41295, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, são revogados.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-24 - Decreto 46882 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Autoriza a Manutenção Militar a celebrar contrato para a aquisição e montagem de máquinas para remodelação da moagem de cereais.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-23 - Decreto 48847 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., a celebrar um contrato de associação com a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos (Angol), S. A. R. L., e a Texaco Petróleos de Angola, S. A. R. L., para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 46822 nas zonas terrestre e marítima da área do Congo, da província de Angola, tal como é definido no texto do contrato anexo ao presente decreto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-24 - Decreto 16/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza a Companhia de Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., e a Sociedade Portuguesa de Exploração de Petróleos - Angol, S. A. R. L., a celebrarem um contrato de farmout com a Occidental Petroleum Corporation of Portugal, com a Amoco Cuanza Petroleum Company e com a Iberian Petroleum, Ltd.

Aviso

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