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Decreto-lei 47920, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

Texto do documento

Decreto-Lei 47920
O artigo 47.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, estabeleceu o princípio geral de que «os interessados em transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais entre os territórios nacionais ou destes com o estrangeiro são obrigados a efectuar as respectivas liquidações por intermério das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, utilizando, para o efeito, no caso das transacções de mercadorias e de capitais, os respectivos boletins de registo prévio dentro dos prazos da sua validade». Quer dizer, assim, designadamente, que os importadores e exportadores de mercadorias ou de capitais deverão regularizar, dentro dos prazos de validade dos correspondentes boletins, o valor das respectivas importações e exportações.

Por seu turno, o Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, manteve o princípio anterior, prevendo, no entanto, para o caso das exportações ou reexportações de mercadorias, que a sua liquidação, para além dos prazos de validade estabelecidos nos boletins, dependeria, no continente e ilhas adjacentes, de autorização do Banco de Portugal ou da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e, nas províncias ultramarinas, de autorização das inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário. E, nos termos desse diploma, a mesma regra se aplicará às importações de mercadorias. Quanto ás operações de invisíveis correntes, os respectivos interessados, por força do disposto no dito decreto-lei, são obrigados a promover a efectivação das correspondentes operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tenham sido constituídos os direitos ou as obrigações a que tais operações respeitem.

Nestes termos, e a não ser quando as operações de mercadorias, ou as transacções de invisíveis correntes, venham a converter-se em determinadas categorias de operações de capital, os interessados em operações de mercadorias e de capitais são obrigados, em princípio, a efectuar as correlativas operações cambiais e de pagamentos interterritoriais dentro dos prazos dos boletins e os interessados em transacções de invisíveis correntes dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tenham sido constituídos os intercorrentes direitos ou obrigações. Mas, também em princípio, isto não quer dizer que não possa admitir-se a realização de transacções de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais sem que essa realização implique as pertinentes transferências de fundos por operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais.

A experiência tem vindo a demonstrar: por um lado e quanto às operações de invisíveis correntes, que o prazo de um ano para as respectivas liquidações é demasiado largo, consentindo, por exemplo, que por efeito de créditos a regularizar se mantenham no exterior disponibilidades mais ou menos avultadas; por outro lado e pelo que respeita às importações de mercadorias, que se torna necessário regulamentar em que condições as importações de mercadorias a que se não ligam operações de capitais, poderão ser autorizadas com dispensa de liquidação.

Nestas circunstâncias, tendo em atenção os princípios que informaram o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os prazos a que aludem o § 1.º do artigo 12.º e o § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, são reduzidos a 90 dias, a contar da data em que tenham sido constituídos os direitos ou as obrigações a que as operações de invisíveis correntes respeitem, ficando igualmente modificado, nesta conformidade, o estabelecido no artigo 14.º do mesmo decreto-lei.

Art. 2.º - 1. A emissão, num território nacional, de boletins de registo prévio de importação de mercadorias do estrangeiro com a cláusula de dispensa de oportuna liquidação cambial e, portanto, só para efeitos de despacho aduaneiro, ou a concessão posterior da dispensa de liquidação quando os referidos boletins de registo prévio hajam sido emitidos sem essa cláusula e as importações das mercadorias não constituírem forma de regularização total ou parcial de operações de capitais privados mencionadas no anexo II ao Decreto-Lei 44698, será normalmente efectuada apenas nos casos seguintes:

a) A importação das mercadorias já haver sido liquidada ao abrigo de boletim de registo prévio cujo prazo tenha caducado e não possa er prorrogado, ou por qualquer outra forma prevista na legislação vigente;

b) As importações respeitarem a artigos de propaganda e mostruários sem valor enviados a empresas domiciliadas no território nacional de importação, a peças e outras mercadorias recebidas e substituição de mercadorias idênticas chegadas impróprias ou avariadas, a taras que deverão ser posteriormente reexportadas e cujo valor não é incluído no das mercadorias que acondicionem' e, bem assim, a artigos para consumo em armazém de trânsito ou para reparação de mercadorias destinadas a países ou territórios vizinhos do território nacional de importação;

c) As importações de restos ou desperdícios de cargas de navios, de varreduras de vagões ou outras semelhantes que, pela sua natureza, deverão ser pagas em moeda com poder liberatório no território em causa aos agentes das companhias transportadoras ou aos que intervêm no trânsito das mercadorias por território nacional;

d) As importações de mercadorias destinadas ao consumo de acampamentos de mão-de-obra nacional contratada para trabalhar num país ou território estrangeiro, quando as despesas de manutenção dessa mão-de-obra já estejam a cargo da entidade patronal;

e) As importações de artigos destinados a representações diplomáticas e consulares, quer para as suas instalações, quer para as residências oficiais dos respectivos funcionários, quer, ainda, para efeito de propaganda e do exercício das funções de representação dos correspondentes países;

f) As importações de artigos de culto religioso, de material didáctico e de outros bens de consumo, duradouro ou não, oferecidos a igrejas, às missões e demais associações religiosas e a quaisquer instituições sem fim lucrativo e destinados ao exercício das respectivas actividades;

g) As importações de quaisquer bens de consumo, duradouro ou não, oferecidos a pessoas singulares residentes no território de importação, que, pelo seu pequeno valor, se não considerem susceptíveis de constituir objecto de ulteriores transacções comerciais, ou que, pela sua natureza, se verifique não constituírem expedientes visando a importação de mercadorias sujeitas a restrições quantitativas, bem como as de móveis, utensílios e outros separados de bagagem de imigrantes ou de indivíduos que residiram no estrangeiro por períodos de tempo superiores a um ano.

2. A concessão da dispensa de liquidação cambial posteriormente à emissão de boletins de registo prévio de importação é da competência dos mesmos serviços ou entidades a que estiver cometida a emissão dos ditos boletins no território nacional interessado, podendo esses serviços ou entidades, sempre que o julgarem necessário ou conveniente, solicitar o parecer da autoridade cambial do respectivo território, quer para a emissão de boletins com a cláusula de dispensa de liquidação cambial, quer para a concessão ulterior desta dispensa.

3. Quando a emissão de boletins de registo prévio for efectuada com dispensa de liquidação cambial, os serviços ou entidades que procedam a essa emissão não entregarão aos interessados os exemplares E dos boletins de registo, enviando estes exemplares à autoridade cambial do respectivo território. Nos casos em que a concessão da dispensa de liquidação cambial seja posterior à emissão dos boletins de registo prévio, os ditos serviços ou entidades requererão os exemplares E dos respectivos boletins em posse dos interessados e enviá-los-ão à autoridade cambial antes aludida.

Art. 3.º O disposto no artigo precedente poderá aplicar-se a outras importações de mercadorias provenientes do estrangeiro, com natureza ou finalidades semelhantes às das indicadas nas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, mediante despacho, conforme o caso, do Ministro das Finanças ou do Ministro do Ultramar, a publicar no Diário do Governo ou no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas.

Art. 4.º - 1. As importações, num território nacional, de mercadorias provenientes de outro território nacional apenas serão normalmente dispensadas de liquidação mediante a oportuna realização de operações de pagamentos interterritoriais quando se trate de casos idênticos aos referidos no n.º 1 do artigo 2.º ou dos que forem definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

2. Os importadores que pretenderem efectuar operações de importação ao abrigo do previsto no número precedente deverão solicitar a concessão da dispensa de pagamento interterritorial aos serviços ou entidades mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, que, também para essa concessão, poderão solicitar, quando o julguem necessário ou conveniente, o parecer da autoridade cambial do território nacional de importação das mercadorias.

3. Quando os serviços alfandegários verificarem, pelo documento comprovativo da concessão de dispensa de pagamento interterritorial, que os interessados ficam obrigados a apresentar-lhes, desde que hajam obtido essa dispensa antes do despacho das mercadorias, que determinada importação foi dispensada do dito pagamento interterritorial, aporão nos exemplares dos boletins de registo a pertinente anotação e remeterão, no próprio dia do despacho ou no dia útil imediato, o exemplar III desses boletins à autoridade cambial do território de importação das mercadorias e o exemplar IV à autoridade cambial do território de exportação das mesmas mercadorias, procedendo em tudo o mais conforme se encontra estatuído no artigo 7.º do Decreto-Lei 44698. Mas nos casos em que a concessão da dispensa de pagamento interterritorial for posterior ao despacho alfandegário das mercadorias e, por conseguinte, à emissão dos correspondentes boletins de registo, os serviços ou entidades competentes requererão aos interessados a entrega dos exemplares III e IV dos boletins na sua posse e aporão nesses exemplares a anotação adequada, remetendo, no próprio dia da concessão da dispensa de liquidação ou no dia útil imediato, o exemplar III à autoridade cambial do território de importação das mercadorias e o exemplar IV à autoridade cambial do território de exportação das mesmas mercadorias.

Art. 5.º As importações de mercadorias num território nacional, quando isentas de registo, nos termos da norma 17.ª das normas aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em 5 de Fevereiro de 1948 e publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 de Fevereiro desse ano, ou nos termos do § 5.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 44698 ou, ainda, nos do § 2.º do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, só poderão normalmente beneficiar de dispensa de liquidação desde que sejam abrangidas nos casos previstos pelos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma.

Art. 6.º - 1. Poderá ser ainda concedida, na importação de mercadorias liberalizadas ou sujeitas a restrições quantitativas desde que o respectivo valor seja abatido no contingente aplicável, a dispensa de liquidação mediante a oportuna realização de operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais nos casos seguintes:

a) Quando o importador das mercadorias haja constituído, em seu nome e à sua ordem, disponibilidades em meios de pagamento sobre o exterior que possam ser utilizadas na liquidação das importações em causa;

b) Quando o importador das mercadorias possuir, num território nacional ou estrangeiro, fundos bloqueados e, portanto, não transferíveis para o território de importação das mercadorias, mas utilizáveis para regularização de importações de produtos originários daquele território.

2. A concessão da dispensa de liquidação para a importação de mercadorias, nos termos do número precedente, é da competência, no continente e ilhas adjacentes, do Banco de Portugal e, nas províncias ultramarinas, da respectiva inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário. Mas quando se trate da importação, num território nacional, de mercadorias originárias de outro território nacional, a autoridade cambial do território de importação só concederá a referida dispensa de liquidação sob parecer favorável da autoridade cambial do território de exportação das mercadorias.

3. Nos casos em que a concessão da dispensa de liquidação haja sido obtida antes da emissão dos boletins de registo prévio, para as importações do estrangeiro, ou do despacho alfandegário, para as operações entre territórios nacionais, seguir-se-á, conforme o caso, o processo indicado na primeira parte do n.º 3 do artigo 2.º ou na primeira parte do n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma. Mas quando a aludida dispensa de liquidação for solicitada posteriormente à emissão dos boletins de registo prévio ou ao despacho alfandegário, a autoridade cambial do território de importação requererá dos interessados, conforme o caso, os exemplares E dos boletins de registo prévio ou os exemplares III e IV dos boletins de registo nos serviços alfandegários, apondo nesses exemplares as pertinentes anotações e, tratando-se de operações entre territórios nacionais, remetendo, no próprio dia da concessão de dispensa de liquidação ou no dia útil imediato, o exemplar IV à autoridade cambial do território de exportação das mercadorias.

Art. 7.º Não serão utilizáveis, para efeitos do previsto no n.º 1 do precedente artigo, as disponibilidades em meios de pagamento sobre o exterior, ou os fundos bloqueados, que um importador residente num território nacional poderia eventualmente obter por cedência de outro residente no mesmo território ou de um residente noutro território nacional, salvo se essa cedência for prèviamente autorizada para esse fim, no continente e ilhas adjacentes, pelo Banco de Portugal e, nas províncias ultramarinas, pela competente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, ou, tratando-se de uma cedência interessando dois ou mais territórios nacionais, pelas autoridades cambiais dos mesmos territórios.

Art. 8.º Salvo em situações excepcionais definidas em contratos celebrados entre o Estado e as empresas, ou em casos especialmente autorizados por despacho do Ministro das Finanças, para transacções da continente e ilhas adjacentes com o estrangeiro, por despacho do Ministro do Ultramar, para transacções das províncias ultramarinas com o estrangeiro, ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, para transacções entre territórios nacionais, não será permitida quer a regularização, total ou parcial, do valor de importações de mercadorias efectuadas por um residente em território nacional, por compensação com o valor de exportações de outras mercadorias ou com o de créditos resultantes de operações de invisíveis correntes, quer a regularização, total ou parcial, do valor de exportações de mercadorias por compensação com o valor de importações de outras mercadorias ou com o de débitos consequentes de operações de invisíveis correntes, quer também a regularização, total ou parcial, de débitos ou créditos advenientes de operações de invisíveis correntes por compensação com o valor de exportações ou de importações de mercadorias ou com o de outros créditos ou débitos provenientes de operações de invisíveis correntes ou de capitais, quer, ainda, a regularização, total ou parcial, do valor de exportação de capitais por compensação com o de importação de outros capitais, mesmo que todos os valores em causa constituam direitos e obrigações do mesmo residente em território nacional.

Art. 9.º O não cumprimento do disposto no presente diploma constitui transgressão punível nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Despacho - Presidência do Conselho

    Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, a (...)

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-18 - DESPACHO DD5414 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, a (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 158/73 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, relativo a operações de comércio externo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1973-04-10 - DESPACHO DD5014 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

  • Não tem documento Em vigor 1973-04-25 - DESPACHO MINISTERIAL DD164 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza que a emissão dos boletins de registo para os tecidos importados em regime de draubaque pela firma Petri Portuguesa - Têxteis, Lda., se processe com a cláusula de dispensa de liquidação cambial.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza que a emissão dos boletins de registo para os tecidos importados em regime de draubaque pela firma Petri Portuguesa - Têxteis, Lda., se processe com a cláusula de dispensa de liquidação cambial

  • Tem documento Em vigor 1973-05-23 - Portaria 360/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regulamenta a emissão de cartões de crédito e a celebração de acordos respeitantes aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Decreto 544/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Disciplina e uniformiza a concessão do regime de compensações e de autorizações para abertura e movimentação de contas em moeda diferente da do território do titular das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 279/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Determina que passe a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência para a autorização das operações previstas pelo disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47920, de 8 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 150/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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